STJ AUTORIZA O CULTIVO DO CÂNHAMO INDUSTRIAL (HEMP) POR PESSOAS JURÍDICAS, PARA FINS MEDICINAIS E FARMACÊUTICOS
- vitoria fachin
- 23 de jan.
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Pesquisas nacionais e internacionais indicam o potencial terapêutico do Hemp para o tratamento de diversos quadros clínicos.
Vitória Fachin

23 de janeiro de 2025.
O cânhamo industrial ou Hemp é uma variação da cannabis sativa com teor de THC (tetrahidrocanabinol) inferior a 0,3% e alta concentração de CBD (canabidiol), o que o torna ineficaz para a produção de drogas, pois não produz efeitos psicotrópicos 1.
A partir dessa premissa o STJ desenvolveu as teses fixadas em precedente qualificado, no Resp 2024250, IAC 16 Ibid, publicado em 19/11/2024. O Tribunal da Cidadania foi instado a decidir sobre esse tema, pois apesar de nem todas as variedades de plantas do gênero cannabis serem psicotrópicas a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibia a importação, cultivo e comércio de qualquer planta desse gênero, independentemente do nível de THC.
Essa proibição geral, sem levar em consideração as diversas distinções da planta do gênero cannabis violava o direito social à saúde, pois os medicamentos com canabidiol tem elevado custo pela necessidade de importação desses insumos, o que impossibilita que pessoas hipossuficientes economicamente tenham acesso a esses tratamentos.
Ademais, essa proibição gerava uma situação contraditória, pois é permitida a importação de canabidiol extraído do Hemp, para produção de medicamentos, mas não era permitido o cultivo do produto em território nacional. Desse modo, a indústria nacional também era prejudicada.
Nessa perspectiva, o STJ interpretou a Lei de Drogas, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 2 demonstrando que o cânhamo industrial não se enquadra na vedação legal, pois não causa dependência, fato esse que o excluiu da vedação das normativas da Anvisa: Portaria SVS/MS n. 344/1998 3 e na RDC n. 327/2019 4.
Nesse sentido, o STJ 5, para tutelar o direito à saúde, determinou a licitude da concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp), apenas por pessoas jurídicas e exclusivamente para fins medicinais e/ou farmacêuticos, bem como determinou a regulamentação da matéria pela Anvisa e pela União, em até 6 meses da publicação da decisão.
E, por fim, é válido mencionar que diversos estudos indicam a eficácia da cannabis para tratamento de diversas doenças como: “doenças neurodegenerativas (Huntington; Alzheimer; Parkinson; dor crônica/neuropática; Fibromialgia); doenças autoimunes (Esclerose Múltipla; HIV); câncer (efeitos adversos da quimioterapia moderada); transtornos mentais (Transtorno de Estresse Pós-Traumático - TEPT; Esquizofrenia; Anorexia); e redução de transtornos relacionados à dependência de substâncias químicas (nicotina; opioides)” Ibid.
Portanto, o precedente ora analisado representa um grande avanço para a população brasileira e para a indústria nacional.
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Referências:
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Autora:
Vitória Fachin:
É Advogada, sócia fundadora do Escritório “Vitória Fachin: Advocacia e Consultoria Especializadas”; é especialista em Gestão Tributária pela USP/Esalq; está cursando Pós-Graduação em Direito Médico na Ebradi e é Coordenadora Jurídica e integrante da Diretoria, de forma voluntária, do Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE), em Pedro Leopoldo/MG.




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