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DIVÓRCIO LIMINAR

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    vitoria fachin
  • 28 de mai.
  • 5 min de leitura

Tutela de urgência, da evidência ou julgamento antecipado do mérito?

 

divórcio liminar

Vitoria Fachin

28 de maio de 2025

 

Atualmente, é sabido que para requerer o divórcio não há necessidade de anterior separação judicial, conforme decidido pelo STF, no RE 1167478 Acórdão, Tema 1053, da Repercussão Geral, “a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico” 1. Nesse sentido, o divórcio é interpretado como direito potestativo, ou seja, basta o requerimento daquele que busca se divorciar, sem necessidade do consentimento da parte contrária, conforme entendimento do STJ, no Resp 1247098/MS 2.  


A partir do entendimento supra, os Tribunais começaram a ser instados a decidir pedidos de concessão liminar de divórcio, em sede de tutela de urgência ou de tutela da evidência. Nesta quadra, é necessário verificar se, de fato, é processualmente adequado a concessão liminar de divórcio, pela via da tutela de urgência ou evidência, ou se a melhor escolha processual é o julgamento antecipado do mérito.


Com isso, passa-se à análise dos referidos institutos:


A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme arts. 294 c/c 300, ambos do Código de Processo Civil, é um instrumento para antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito, em razão de urgência, que deve ser comprovada pela demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como pela probabilidade do direito pleiteado. Diante disso, tem caráter satisfativo, cabendo, portanto, a possibilidade de o Juízo exigir caução, para garantir eventuais danos que podem ser causados à parte contrária.  


Apesar de ter caráter satisfativo, a tutela de urgência é concedida em decisão precária, que, após sua concessão, dependerá de cognição aprofundada, ou seja, demandará a dilação probatória, para que seja confirmada ou não em sentença definitiva.


No que tange à tutela provisória da evidência, prevista nos arts. 294 c/c 311, ambos do Código de Processo Civil, é um instrumento que cabe apenas nos casos taxativamente previstos em Lei, quando o direito pleiteado for evidente, passível de ser comprovado de plano. Com isso, a tutela da evidência busca afastar os efeitos deletérios do tempo despendido em uma ação judicial, para antecipar a satisfação do direito pleiteado, diante da sua alta probabilidade comprovada pela parte.


Assim, o único requisito a ser demonstrado é a probabilidade do direito, dispensando-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a tutela da evidência pode ser requerida nos seguintes casos:


1)      caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

2)      as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

3)      pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito e

4)      o direito pleiteado possa ser provado documentalmente e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida.


Apenas nos casos dos itens 2 e 3 que é possível a concessão de liminar. Isso porque, nos outros casos é necessário o contraditório.


Neste contexto, verifica-se que os pedidos de divórcio em tutela da evidência se fundamentam no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou seja, “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”, tendo em vista o caráter potestativo do direito de divórcio.


Todavia, processualmente, não é cabível a concessão de liminar nesse caso, pois vedado expressamente pelo Código de Processo Civil, conforme parágrafo único, art. 311. Lado outro, existe corrente defendendo a interpretação ampliativa da tutela de evidência, para abarcar o divórcio liminar 3.


Com relação ao instituto do julgamento antecipado do mérito, ele pode ser parcial ou total, conforme arts. 355 e 356, ambos do Código de Processo Civil.  O julgamento será parcial, quando um ou mais pedidos forem incontroversos e se estiverem em condições de imediato julgamento, cuja decisão será interlocutória. Já o julgamento antecipado do mérito será total, quando o pedido ou os pedidos estiverem em condição de imediato julgamento, ou seja, não demandarem dilação probatória.


À vista disso, verifica-se que os institutos processuais mais adequados para concessão célere do divórcio seriam, a priori, a tutela provisória de urgência e o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou não. Isso porque, conforme demonstrado a tutela da evidência apenas pode ser deferida nas hipóteses taxativamente previstas na Lei e a tese da interpretação ampliativa é desnecessária frente à existência dos outros dois institutos processuais.


Ressalta-se que, a partir de uma análise topográfica da técnica do julgamento antecipado do mérito, verifica-se que o referido instituto denotaria a necessidade de formação do contraditório, podendo ser requerido após a intimação da decisão de saneamento.


Ocorre que, em recente decisão paradigmática do STJ, da 3ª Turma, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Resp 2189143, publicada no dia 21/03/2025, o divórcio foi concedido em julgamento antecipado parcial do mérito, sem a oitiva da parte contrária, cuja decisão a i. Ministra denominou de divórcio liminar, conforme segue 4:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.


5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.


Diante disso, a 3ª Turma do STJ acabou com a divergência sobre o tema, tanto com relação à possibilidade de divórcio liminar, bem como determinando a melhor técnica de aplicação, assentando, ainda, a possibilidade de aplicação do julgamento antecipado parcial de mérito de forma liminar.

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Referências:

1

2


4

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Autora:

Vitória Fachin:

É Advogada, sócia fundadora do Escritório “Vitória Fachin: Advocacia e Consultoria Especializadas”; é especialista em Gestão Tributária pela USP/Esalq; está cursando Pós-Graduação em Direito Médico na Ebradi e é Coordenadora Jurídica e integrante da Diretoria, de forma voluntária, do Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE), em Pedro Leopoldo/MG.

 

 

 

 

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