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STF MODIFICA ENTENDIMENTO SOBRE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 19 de mar.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 21 de mai.

Em julgamento de HC STF fixa nova tese para firmar a perpetuação da competência nos casos de cessação do cargo.

STF modifica entendimento sobre foro por prerrogativa de função

19 de março de 2025

Vitória Fachin

 


No julgamento do HC n. 232627/DF, o Plenário do STF, cuja ata de julgamento foi publicada no dia 18.03.25, modificou sua jurisprudência acerca do foro por prerrogativa de função. 1

O entendimento anterior era no sentido de que a prerrogativa de função seria apenas para crimes cometidos em razão da função e durante o mandato. Assim, caso o encerramento do mandato ocorresse antes do fim da instrução penal no STF haveria o declínio da competência para o primeiro grau.


Para isso, o STF havia estabelecido um marco temporal objetivo, ou seja, o fim da instrução penal, que seria com a publicação do despacho de intimação para alegações finais. Essa interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função (imunidade processual do parlamentar) se deu na QO na AP 937 em 2018. 2


A jurisprudência do STF sobre a prerrogativa de foro sofreu alterações ao longo do tempo, primeiro por meio da interpretação restritiva aplicando o nexo de causalidade entre o crime e a função e depois para decidir sobre o encerramento dessa prerrogativa, conforme explicado no Informativo do STF n. 1168 de 2025: 3 e 4


No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão (...)


Com o cancelamento da Súmula 394/STF (2) — no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) —, esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções.


Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída — hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida — a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau.

Ocorre que, o STF entendeu que a possibilidade de declínio para o juízo de primeiro grau com o encerramento da função acabaria por permitir ao acusado manipular o processo penal, podendo levar à lentidão do processo, ou até mesmo à prescrição.


Diante disso, o STF adotou uma posição mais abrange e fixou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Ibid


Com isso, o STF, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, para, entre outras coisas, “(ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.” Ibid


Agora será necessário continuar acompanhando as decisões do STF sobre esse tema, para verificar se haverá alguma modificação ou se será mantido esse entendimento.



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Referências:

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Autora:

Vitória Fachin:

É Advogada, sócia fundadora do Escritório “Vitória Fachin: Advocacia e Consultoria Especializadas”; é especialista em Gestão Tributária pela USP/Esalq; está cursando Pós-Graduação em Direito Médico na Ebradi e é Coordenadora Jurídica e integrante da Diretoria, de forma voluntária, do Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE), em Pedro Leopoldo/MG.

 

 

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