STF MODIFICA ENTENDIMENTO SOBRE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
- vitoria fachin
- 19 de mar.
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Atualizado: 21 de mai.
Em julgamento de HC STF fixa nova tese para firmar a perpetuação da competência nos casos de cessação do cargo.

19 de março de 2025
Vitória Fachin
No julgamento do HC n. 232627/DF, o Plenário do STF, cuja ata de julgamento foi publicada no dia 18.03.25, modificou sua jurisprudência acerca do foro por prerrogativa de função. 1
O entendimento anterior era no sentido de que a prerrogativa de função seria apenas para crimes cometidos em razão da função e durante o mandato. Assim, caso o encerramento do mandato ocorresse antes do fim da instrução penal no STF haveria o declínio da competência para o primeiro grau.
Para isso, o STF havia estabelecido um marco temporal objetivo, ou seja, o fim da instrução penal, que seria com a publicação do despacho de intimação para alegações finais. Essa interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função (imunidade processual do parlamentar) se deu na QO na AP 937 em 2018. 2
A jurisprudência do STF sobre a prerrogativa de foro sofreu alterações ao longo do tempo, primeiro por meio da interpretação restritiva aplicando o nexo de causalidade entre o crime e a função e depois para decidir sobre o encerramento dessa prerrogativa, conforme explicado no Informativo do STF n. 1168 de 2025: 3 e 4
No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão (...)
Com o cancelamento da Súmula 394/STF (2) — no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) —, esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções.
Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída — hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida — a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau.
Ocorre que, o STF entendeu que a possibilidade de declínio para o juízo de primeiro grau com o encerramento da função acabaria por permitir ao acusado manipular o processo penal, podendo levar à lentidão do processo, ou até mesmo à prescrição.
Diante disso, o STF adotou uma posição mais abrange e fixou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Ibid
Com isso, o STF, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, para, entre outras coisas, “(ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.” Ibid
Agora será necessário continuar acompanhando as decisões do STF sobre esse tema, para verificar se haverá alguma modificação ou se será mantido esse entendimento.
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Referências:
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Autora:
Vitória Fachin:
É Advogada, sócia fundadora do Escritório “Vitória Fachin: Advocacia e Consultoria Especializadas”; é especialista em Gestão Tributária pela USP/Esalq; está cursando Pós-Graduação em Direito Médico na Ebradi e é Coordenadora Jurídica e integrante da Diretoria, de forma voluntária, do Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE), em Pedro Leopoldo/MG.




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