REVISÃO DO PASEP
- vitoria fachin
- 29 de nov. de 2024
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Os servidores públicos têm até dia 1º de junho de 2025 para sacar o saldo remanescente.

Vitória Fachin
29 de novembro de 2024
A Lei Complementar Federal 8/70 instituiu o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) 1, cujo intuito era permitir que os servidores públicos civis e militares participassem da receita das entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal. Os servidores públicos participavam de um fundo, gerido pelo Banco do Brasil, cujos valores eram recolhidos por meio de contribuições incidentes sobre o faturamento das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como das receitas e transferências recebidas pelo governo.
Diante disso, os servidores públicos eram cotistas desse fundo que geria esses recursos e, ao final de cada exercício, essas cotas eram distribuídas, considerando o salário e o tempo trabalhado.
Ocorre que, com a Constituição da República de 1988 os recursos provenientes das contribuições para o PIS e PASEP passaram a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e o Financiamento de Programas de Desenvolvimento, conforme art. 239, da Constituição 2.
Com isso, desde a Constituição da República de 1988 não há mais o recolhimento desses recursos de forma individual aos servidores, bem como não foram acrescentados novos cotistas.
Assim, é considerado cotista do fundo vinculado ao PASEP os servidores que trabalharam entre 1971 e 04/10/1988. Isso porque, posteriormente a esse período o PASEP continuou a ser recolhido, todavia, os recursos foram direcionados ao FAT, conforme acima demonstrado.
Além disso, recentemente algumas alterações foram feitas na legislação do PASEP, a Lei 13.932/2019 3 permitiu o saque integral para todos os titulares, pois antes o saque só era permitido em determinadas situações. Ademais, a MP 946/2020 4 extinguiu esse fundo e transferiu esses recursos para o FGTS, administrado pela Caixa Econômica Federal. E, por fim, a Emenda Constitucional de Transição (EC 126/2022) determinou um prazo para que os cotistas saquem esse valor remanescente, pois após esse prazo o valor que restar passará a ser propriedade da União.
Diante disso, os cotistas têm até 1º de junho de 2025 para sacar esses valores, perante a Caixa.
Pois bem, após explicado o que era o PASEP e quem tinha direito a esses valores, faz-se necessário explicitar o que é a famosa tese da revisão do PASEP.
Então, para saber se o servidor tem direito à revisão do PASEP é necessário verificar se durante o período de recolhimento todos os valores foram recolhidos adequadamente; se foram realizados os cálculos devidamente e se os índices de inflação nos períodos do Plano Verão e Plano Collor I foram aplicados corretamente. Para isso, os extratos do PASEP anteriores à 1999 e posteriores à essa data devem ser analisados.
Essa tese surgiu porque o Banco do Brasil tem realizado cálculos errados e permitido saques incorretos durante esse período.
Por fim, é válido mencionar que para requerer a revisão do PASEP, caso tenha direito, o prazo prescricional é de 10 anos, a contar da data da ciência pelo servidor dos erros, seja de cálculo, seja de saque indevido, conforme decisão do STJ, no Tema de Repetitivo 1150, Resp 1895936 5:
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse sentido, é necessário realizar uma análise da situação do servidor para concluir se existe o direito à revisão do PASEP; se vale a pena, tendo em vista o valor que ao final será devido e como o Poder Judiciário tem julgado esses processos. Portanto, muitos servidores podem ter um valor alto para receber, dependendo de quando ingressaram no serviço público, mas sempre é preciso analisar detalhadamente o caso concreto, para decidir se a melhor solução é ou não ingressar com uma ação judicial.
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Referências:
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Autora:
Vitória Fachin:
É Advogada, sócia fundadora do Escritório “Vitória Fachin: Advocacia e Consultoria Especializadas”; é especialista em Gestão Tributária pela USP/Esalq; está cursando Pós-Graduação em Direito Médico na Ebradi e é Coordenadora Jurídica e integrante da Diretoria, de forma voluntária, do Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE), em Pedro Leopoldo/MG.




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