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RESUMO DE CASOS DIREITOS HUMANOS POR TEMÁTICA

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 29 de nov. de 2024
  • 22 min de leitura

Atualizado: 31 de out.

Tabela com os principais casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - atualizada dia 31/10/2025.


Obs. A Corte IDH sentenciou, em 2024, os seguintes casos contra o Brasil: Caso Leite de Souza e outros; Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes; Caso Muniz da Silva; Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara e Caso da Silva e outros.


Obs. No ano de 2025 existem 4 casos tramitando na Corte IDH contra o Brasil: Caso Collen Leite e outras; Caso Hernández Norambuena; Caso Melinho e Caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã).


principais casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
Corte IDH

Vitória Fachin

29 de novembro de 2024


Resuminho para lembrar quais os temas tratados em cada caso !


VIOLÊNCIA DE GÊNERO


CASO MIGUEL CASTRO VS PERU > 1ª sentença da Corte sobre violência de gênero, violação dos direitos das pessoas privadas de liberdade, homicídios e tortura, inaugura a Convenção Belém do Pará nas decisões da Corte.


CASO BRISA ANGULO LOSADA VS BOLÍVIA > violência dos direitos da infância, violência de gênero, violência sexual, violência institucional (especialmente revitimização secundária de forma reiterada), dignidade da vítima, dever de investigar e punir com perspectiva de gênero e violação da duração razoável do processo.


CASO COSME ROSA GENOVEVA (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS BRASIL > violência sexual, violência de gênero, violência institucional/policial, racismo, ilegalidade de autos de resistência, polícia não investiga polícia – ADPF 635.


CASO MÁRCIA BARBOSA VS BRASIL > homicídio, imunidade parlamentar, violência de gênero, indevida investigação.


CASO GONZALES E OUTROS (CAMPO DE ALGODOEIRO) VS MÉXICO > violência sexual, homicídios, violência estrutural de gênero.


CASO FELIZ FRANCO VS GUATEMALA > violência sexual e violência estrutural de gênero.


CASO VELAQUES PAIS VS GUATEMALA > violência sexual e violência estrutural de gênero.


CASO GUTIERREZ HENANDEZ VS GUATEMALA > desaparecimento forçado e dever de investigar com perspectiva de gênero.


CASO VICKY HENANDES VS HONDURAS > violência de gênero, homicídio mulher trans defensora dos direitos humanos e aplicação da Convenção Belém do Pará.


CASO AZUL ROJAS VS PERU > violação sexual e tortura durante prisão, transfobia, violência de gênero, prisão ilegal e direitos da vítima durante a investigação criminal por violência sexual (para preservar a prova e a dignidade da vítima).


CASO KÉRIKA VS BRASIL > caso ainda na CIDH – homicídio de mulher trans por PM, impunidade.


CASO CARRIÓN GONZÁLEZ E OUTROS VS NICARÁGUA> Em novembro de 2024, a Corte IDH declarou a responsabilidade da Nicarágua pela falta de devida diligência reforçada e perspectiva de gênero na investigação penal sobre a morte potencialmente ilícita e com indícios de feminicídio da vítima Dina Alexandra Carrión González; a falta de devida diligência nos processos relativos ao contato do filho da vítima, menor de idade, com os avós maternos; a falta de devida investigação de ameaças recebidas pela irmã da vítima. A Corte pontuou a existência de estereótipos negativos de gênero no processo judicial. Ademais, observou que a tipificação do crime de feminicídio, em conformidade com os parâmetros internacionais, é fundamental para se visibilizar os homicídios cometidos contra mulheres por razões de gênero, bem como representa uma forma de demonstrar a gravidade desse tipo de delito. Dentre as medidas de reparação, a Corte determinou a implementação de curso obrigatório dirigido a operadores vinculados à administração da justiça, em casos de mortes potencialmente ilícitas de mulheres, que contemple padrões internacionais de devida diligência reforçada com perspectiva de gênero; bem como determinou a implementação de programa de capacitação com protocolos de atuação, para juízes , em assuntos relativos à situações de crianças e adolescentes afetados pelo feminicídio de suas genitoras; também, determinou a adoção de um protocolo de investigação e atuação com perspectiva de gênero.


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VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA / ABORTO


CASO BEATRIZ VS EL SAVADOR > sentença novembro de 2024 – violência obstétrica e necessidade de o Estado estabelecer protocolos de atuação em situações de gestação que apresentem riscos para a vida e saúde da mulher. No caso a vítima tinha várias doenças de saúde e o feto tinha sido diagnosticado com anencefalia. A Corte IDH não se pronunciou sobre o direito ao aborto.


CASO MANUELA VS EL SALVADOR > violação do sigilo médico no caso de aborto.


CASO BRITEZ ARCE VS ARGENTINA > violência obstétrica.


CASO ARTAVILLA MURILO VS COSTA RICA > direito à reprodução assistida como direito humano, fecundação in vitro, o art. 4º, CADH não veda o aborto, o direito à vida desde a concepção busca proteger os direitos da mulher grávida.


Obs. Recomendação 35, item 18, Comitê CEDAW> criminalização do aborto é forma de violência de gênero.

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POVOS ORIGINÁRIOS/ DIREITO À PROPRIEDADE COMUNAL/ POVOS TRIBAIS/DIREITO AMBIENTAL


CASO POVO XUCURU VS BRASIL > direito à terra ancestral e demora na demarcação.


CASO LANHAT HONHAT VS ARGENTINA > direito à água, direito ao meio ambiente, direito à alimentação adequada e propriedade comunal.


CASO MOWANA VS SURINAME > terra perdida por motivos alheios à vontade, os povos originários continuam proprietários e dano espiritual (espécie de dano moral qualificado - impedimento de realização de liturgia de despedida - direito de honrar os mortos).


CASO XAKMOK KASEK VS PARAGUAI > obrigação do Estado de fornecer água potável e educação básica à comunidade indígena.


CASO SARAMAKA VS SURINAME > comunidade afrodescendente – violação ao direito de consulta, racismo ambiental e titularidade dos recursos ambientais.


CASO MAYANA SUMO TIGN VS NICARÁGUA > comunidade afrodescendente – interpretação evolutiva do art. 21, CADH englobando propriedade comunal.


CASO NUESTRA TIERRA VS ARGENTINA > importância da manutenção dos povos originários para o desenvolvimento sustentável – greening (esverdeamento dos direitos humanos).


CASO YAKYE AXA VS PARAGUAI > propriedade comunal, direitos sociais, posse equivale à título de pleno domínio e perda da posse não extingue o direito (perda involuntária e venda a terceiros de boa-fé - os povos originários tem o direito de recuperar suas terras ou receber outras em igual extensão ou qualidade).


CASO POVO KALIMÃ E LOKONO VS SURINAME > propriedade comunal, violação ao direito de consulta, racismo ambiental e recursos naturais.


CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS BRASIL > sentença novembro 2024 – propriedade comunal, violação ao direito de consulta e racismo ambiental. A Corte condenou o Brasil pela violação dos direitos humanos de 171 comunidades quilombolas localizados no Município de Alcântara, Maranhão, em razão do estabelecimento no território quilombola do centro de lançamento aeroespacial. Foi declarada a violação à propriedade coletiva, em razão do descumprimento da obrigação de delimitar, demarcar e titular os territórios quilombolas, bem como violação aos deveres de garantir pleno uso e gozo dos territórios das comunidades; violação à consulta prévia, livre e informada; violação ao projeto de vida coletivo das comunidades em seu território tradicional, em razão da falta de acesso à justiça; violação à proteção da família; à alimentação;  à moradia adequada; à participação na vida cultural; à educação; à garantia e proteção judicial. Ademais, a Corte pontuou que o Brasil não tomou medidas suficientes para reverter a situação de discriminação estrutural em que se encontram as comunidades.


CASO MEDIDA PROVISÓRIA POVO INDÍGENA YANOMAMI, YE’KWANA Y E MUNDURUKU VS BRASIL> Em 2022, ratificada em 2023, a Corte IDH, requereu ao Brasil que adotasse, de forma imediata, todas as medidas necessárias para: a) proteger efetivamente a vida, a integridade pessoal, a saúde, o acesso à alimentação, à água potável, desde uma perspectiva culturalmente adequada, com enfoque de gênero e idade; b) adoção de medidas necessárias para prevenir a exploração  e violência sexual, contra mulheres e meninas dos povos ameaçados;  c) a adoção de medidas culturalmente apropriadas para prevenir a propagação e mitigação do contágio de enfermidades, especialmente, a Covid-19, prestando assistência médica adequada, conforme as normas internacionais; d) adoção de medidas adequadas, para proteger a vida e a integridade pessoal dos líderes indígenas. A Corte pontuou que a situação dos povos ameaçados era de extrema gravidade e urgência, visto que, seus membros estariam sujeitos a uma série de ameaças, agressões físicas e sexuais, atos de vandalismo e tiroteio, contaminação dos seus rios e afetação da saúde, acesso à água potável e alimentação, bem como o aumento da exploração mineral ilegal em seus territórios.


CASO SAWHOYAMAXA VS PARAGUIA> direito à água potável e à vida digna; dever de titulação das terras indígenas e adoção da teoria do indiginato (a Corte IDH definiu que enquanto houver vínculo espiritual e material de identidade em relação às terras tradicionais é cabível reivindicação - análise no caso concreto - e havendo renitente esbulho amplo - que impeça essa relação - o direito de recuperação permanece até que os impedimentos desapareçam).


CASO SARAYAKU VS EQUADOR> dever de consulta prévia; violação à propriedade comunal e a identidade cultural.


CASO OROYA VS PERU> violação do direito à água, ao ar limpo, ao solo e à saúde, em razão de danos ambientais ocasionados por atividades mineradoras, que resultaram na classificação da cidade de Oroya como uma das 10 mais poluídas do mundo, no ano de 2006. As atividades de mineração foram por um tempo realizadas por uma empresa estatal, fato esse que resultou na falha no dever de fiscalização e regulamentação pelo Estado, da referida atividade. O referido caso foi citado na recente opinião consultiva 32 da Corte IDH.


Obs. Em 2018, foi firmado o Acordo de Escazú (acordo de Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe). É considerado o primeiro Tratado de Direitos Humanos que dispõe sobre mecanismos específicos de proteção de defensores de direitos humanos em tema ambiental, especificamente no art. 9o. O Congresso Nacional ainda não aprovou e internalizou o acordo.


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CONFLITO AGRÁRIO


CASO GARIBALDI VS BRASIL > despejos extrajudiciais contra membros do MST.


CASO ESCHER VS BRASIL > interceptações telefônicas ilegais em contexto de violência no campo.


CASO GABRIEL SALES PIMENTA VS BRASIL > homicídio de advogado defensor dos direitos humanos (advogado do sindicato dos trabalhadores rurais de Marabá) e conflito agrário.


CASO TAVARES E OUTROS VS BRASIL > homicídio de trabalhador rural em manifestação pela reforma agrária em Curitiba.


CASO DA SILVA E OUTROS VS BRASIL >sentença novembro de 2024 – homicídio de trabalhador rural do MST, homicídio de defensores de direitos humanos e conflito agrário. Violação à garantia da duração razoável do processo; responsabilidade pela falta de devidas diligências e violação ao direito à verdade e à integridade pessoal em prejuízo dos familiares; violação à proteção e garantias judicial.


CASO MUNIZ DA SILVA VS BRASIL > sentença novembro 2024 – desaparecimento forçado de trabalhador rural e defensor dos direitos dos trabalhadores rurais, no Estado da Paraíba – responsabilidade do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva; pela falta de devida diligência na investigação e na busca da vítima; violação do direito à verdade; violação do direito a defender direitos; violação à integridade pessoal e à proteção da família e dos direitos das crianças. Nas reparações a Corte determinou que fosse revisado o Programa de Proteção dos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas; bem como seja elaborado um diagnóstico da situação dos defensores de direitos humanos no contexto de conflito no campo – no marco das atividades do grupo de trabalho, cuja criação foi ordenada pela Corte no Caso Sales Pimenta.


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DEFENSOR DE DIREITOS HUMANOS


CASO DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS VS GUATEMALA > homicídio de defensores de direitos humanos e ameaças à sua família, inclusive, crianças, deslocamento forçado, violação dos direitos das crianças e primeiro caso que a Corte IDH fixou parâmetros para definir a categoria “defensores de direitos humanos” (a Corte assentou que a defesa dos direitos serve não apenas para os direitos civis e políticos, mas necessariamente também aos direitos econômicos, culturais e sociais, em conformidade com os princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência).


CASO CARVAJAL CARVAJAL VS COLÔMBIA > homicídio de jornalista que denunciava o narcotráfico.


CASO NOGUEIRA DE CARVALHO VS BRASIL > homicídio de advogado defensor dos direitos humanos que denunciava grupos de extermínio.


CASO VICKY HENANDES VS HONDURAS > violência de gênero, homicídio mulher trans defensora dos direitos humanos e aplicação da Convenção Belém do Pará.


CASO GABRIEL SALES PIMENTA VS BRASIL > homicídio de advogado defensor dos direitos humanos (advogado do sindicato dos trabalhadores rurais de Marabá) e conflito agrário (na sentença constou que, conforme a Organização Global Witness: o Brasil é o país mais perigoso para a defesa dos direitos humanos e meio ambiente).


CASO DA SILVA E OUTROS VS BRASIL >sentença novembro de 2024 – homicídio de trabalhador rural do MST, homicídio de defensores de direitos humanos e conflito agrário. Violação à garantia da duração razoável do processo; responsabilidade pela falta de devidas diligências e violação ao direito à verdade e à integridade pessoal em prejuízo dos familiares; violação à proteção e garantias judicial.


CASO MUNIZ DA SILVA VS BRASIL > sentença novembro 2024 – desaparecimento forçado de trabalhador rural e defensor dos direitos dos trabalhadores rurais, no Estado da Paraíba – responsabilidade do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva; pela falta de devida diligência na investigação e na busca da vítima; violação do direito à verdade; violação do direito a defender direitos; violação à integridade pessoal e à proteção da família e dos direitos das crianças. Nas reparações a Corte determinou que fosse revisado o Programa de Proteção dos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas; bem como seja elaborado um diagnóstico da situação dos defensores de direitos humanos no contexto de conflito no campo – no marco das atividades do grupo de trabalho, cuja criação foi ordenada pela Corte no Caso Sales Pimenta.


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DIREITO PROCESSUAL PENAL/PENAL/EXECUÇÃO PENAL


CASO MOYA CHACÓN VS COSTA RICA > perseguição de jornalistas que denunciavam corrupção de policiais que facilitavam o tráfico de bebidas alcoólicas, violação da liberdade de expressão (na sentença constou que o direito penal é a ultima ratio da “política social”).


CASO BRISA ANGULO LOSADA VS BOLÍVIA > violência dos direitos da infância, violência de gênero, violência sexual, violência institucional (especialmente revitimização secundária de forma reiterada), dignidade da vítima, dever de investigar e punir com perspectiva de gênero e violação da duração razoável do processo (na sentença constou que o direito penal só deve ser mobilizado quando presentes 2 requisitos: casos estritamente necessários e dentro dos limites do devido processo legal).


CASO AZUL ROJAS VS PERU > violação sexual e tortura durante prisão, transfobia, violência de gênero, prisão ilegal e direitos da vítima durante a investigação criminal por violência sexual (para preservar a prova e a dignidade da vítima).


CASO MAURÍCIO HERNANDEZ NORAMBUENA VS BRASIL > pendente de julgamento – inconvencionalidade do RDD. Mauricio Hernández Norambuena, cidadão chileno, foi preso primeiramente no sistema penitenciário de São Paulo/SP e, posteriormente, foi transferido para o sistema penitenciário federal, por um delito cometido no Brasil. A vitima esteve submetida ao RDD entre dezembro de 2022 até fevereiro de 2007.  


CASO GUTIERREZ SOLER VS COLÔMBIA > detenção arbitrária, tortura-prova para obtenção de confissão, violência policial e relativização da coisa julgada (nesse caso, bem como nos casos Carpio Nicolle, Vladimir Herzog e Almonacid Arellano, a Corte IDH constou que coisa julgada fraudulenta não faz coisa julgada material e o princípio do ne bis in idem não é absoluto).


CASO VALENCIA CAMPOS E OUTROS VS BOLÍVIA > tortura e maus tratos contra pessoas detidas, violência policial, violação da inviolabilidade de domicílio no período noturno (invasões e prisões noturnas ilegais), violação dos direitos das crianças e das famílias de forma desproporcional, violência sexual e violação do dever de investigar atos de tortura (a Corte IDH determinou que a Bolívia proceda ao estabelecimento de protocolos para a realização de buscas e outros atos de investigação judicial onde crianças estejam presentes) – caso citado pelo STJ no Inf. 800/2024 (nulidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar de noite).


CASO BARRETO LEIVA VS VENEZUELA > réu em processo de corrupção, sem prerrogativa de foro foi julgado pela Suprema Corte por conexão, violação da garantia do duplo grau de jurisdição  do réu julgado por conexão e compatibilidade do foro por prerrogativa de função com a CADH – precedente ventilado pela defesa na AP 470, mas não aceito pelo STF – (constou na sentença da Corte IDH que o direito de defesa deve necessariamente poder ser exercido desde que se indica uma pessoa como possível autor ou partícipe de um fato punível e, ainda, que é necessário que a notificação da acusação ocorra antes de que o acusado preste sua primeira declaração perante qualquer autoridade pública, conforme precedentes Casos Tibi Vs Equador, Caso Palamara Iribarne Vs Chile e Caso Acosta Calderón Vs. Equador). Ainda na hipótese de haver a previsão de foro por prerrogativa de função o Estado deve permitir que o acusado conte com a possibilidade de recorrer da decisão condenatória.


CASO MYRNA MACK CHANG VS GUATEMALA > execução extrajudicial de antropóloga durante guerra civil por investigador de polícia, violação da duração razoável do processo, ampliação da noção de vítima (vítima direita e indireta) e primeira vez que a Corte IDH cita o termo controle de convencionalidade (a decisão estendeu o âmbito de tutela aos atingidos: o locus standi (possibilidade de participação direta) dos indivíduos não só na etapa de reparações, mas também, na construção do mérito da causa).


CASO RUANO TORRES VS EL SALVADOR > atuação falha da Defensoria Pública do país (a sentença pontuou situações que indicam violação do direito de defesa: não desenvolver atividade probatória, inatividade argumentativa, carência de conhecimento jurídico sobre o processo, falta de interposição de recursos, indevida fundamentação dos recursos e abandono da defesa).


CASO CABRERA GARCIA VS MÉXICO > prisão ilegal de ativistas ambientais - tratos cruéis, desumanos e degradantes de pessoa privada de liberdade (custódia do exército) por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e plantação de psicotrópicos, dever de investigar atos de tortura, exclusão das provas obtidas através de coação/tortura (na sentença consta que o direito de defesa surge desde o momento em que se aponta alguém como suspeito e que é devida a presença da defesa técnica no interrogatório policial) - proteção da militância pela Corte IDH e dano ao projeto de vida .


CASO HONORATO VS BRASIL > execução extrajudicial de 12 pessoas pela PM (operação castelinho), dever de investigação do MP (polícia não investiga polícia), violência institucional, dever de instalar câmaras corporais e GPS nas fardas e veículos, dever de garantir que o MP tenha recursos para investigar, violação da duração razoável do processo para a vítima, falta de investigações probatórias mínimas, quebra da cadeia de custódia e dever de adotar medidas necessárias para suprimir a competência da PM para investigar crimes contra civis – o STF citou esse caso no Inf. 1135/2024 (poder investigatório do Ministério Público).


CASO FERNANDO PIETRO E TUMBIERO VS ARGENTINA > detenções arbitrárias e ilegais, violação do devido processo legal, prisão por “atitude suspeita” ilegalidade, perfilamento racial (na sentença a Corte IDH determina a vinculatividade da interpretação feita da CADH pela Corte aos Estados-membros).


CASO ACOSTA MARTINEZ VS ARGENTINA > detenção arbitrária por ser pessoa estrangeira e afrodescendente, perfilamento racial, homicídio pela polícia e violência policial.


CASO BAJARRI VS ARGENTINA > prisão preventiva ilegal e de longa duração, confissão obtida sobre tortura, dever de realização de audiência de custódia e revisão periódica das prisões preventivas (na sentença a Corte IDH constou que as características pessoais do autor e gravidade do crime, por si sós, não consistem em justificativa suficiente para a prisão preventiva).


CASO ACOSTA CALDERON VS EQUADOR > prisão preventiva e condenação tendo como única prova a palavra de policial, tráfico de drogas, quebra da cadeia de custódia, ausência de laudo pericial, violação da presunção de inocência (constou na sentença da Corte IDH que o direito de defesa deve necessariamente poder ser exercido desde que se indica uma pessoa como possível autor ou partícipe de um fato punível e, ainda, que é necessário que a notificação da acusação ocorra antes de que o acusado preste sua primeira declaração perante qualquer autoridade pública, conforme precedentes Casos Tibi Vs Equador, Caso Palamara Iribarne Vs Chile).


CASO COSME ROSA GENOVEVA (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS BRASIL > violência sexual, violência de gênero, violência institucional/policial, racismo, ilegalidade de autos de resistência, polícia não investiga polícia – ADPF 635.


CASO SOARES ROSERO VS EQUADOR > narcotráfico, prisão arbitrária sem mandado ou situação de flagrância, ilegalidade da incomunicabilidade do detido.


CASO VELÉZ LOOR VS PANAMÁ > prisão por ilegalidade de processo de imigração, violação do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, violação da disponibilização de defesa por parte do Estado e violação do direito de fornecer água potável para as pessoas privadas de liberdade.


CASO ALAN RAI REHBEIM DE OLIVEIRA (BOATE KISS) VS BRASIL > na CIDH – homicídio (culposo?) de diversas pessoas por incêndio em boate, violação da duração razoável do processo e dever de investigar e punir.


CASO LÓPEZ E OUTROS VS ARGENTINA > execução penal, as vítimas foram transferidas de unidade prisional diversas vezes para presídios distantes 800 a 2000 Km de suas famílias, advogados e juízes de execução, transferência sem controle judicial prévio. Violação do direito à integridade pessoal; violação à finalidade ressocializadora da pena; violação à vedação à transcendência da pena aos familiares; violação ao direito à proteção da família; violação aos direitos das crianças; violação às garantias judiciais e à proteção judicial – citado no Inf 840/2025, Recurso Repetitivo, Tema 1274, Resp 2109337.


CASO NORÍN CATRIMÁN E OUTROS (DIRIGENTES, MIEMBROS Y ACTIVISTA DEL PUEBLO INDÍGENA MAPUCHE) VS CHILE> as vítimas foram condenadas por delitos considerados terroristas. O Chile foi condenado pelas seguintes violações: princípio da legalidade e direito à presunção de inocência; princípio da igualdade e não discriminação; direito à igual proteção da lei; direito à liberdade pessoal; direito de a defesa interrogar as testemunhas; direito ao duplo grau de jurisdição; direito à liberdade de pensamento e de expressão; direitos políticos; direito à proteção da família; violação ao princípio de legalidade na elaboração de tipos penais, principalmente, na tipificação de tipos penais de terrorismo, em que é impositivo uma necessária distinção entre esses delitos e os delitos penais ordinários– citado no Inf 840/2025, Recurso Repetitivo, Tema 1274, Resp 2109337.


MEDIDA PROVISÓRIA CASO COMPLEXO PRISIONAL DO CURADO VS BRASIL > mortes violentas, torturas e rebeliões ocorridas desde 2008; internos com funções disciplinares e de controle de segurança; restrição à livre circulação de alguns grupos, como LGBTQIA+; agressões contra visitantes e revistas intimas; circulação de armas; exploração sexual de crianças e adolescentes; falta de atendimento médico, medicamentes; insalubridade; superlotação – citado no Inf 840/2025, Recurso Repetitivo, Tema 1274, Resp 2109337.


CASO LEITE SOUZA E OUTROS VS. BRASIL> - sentença julho de 2024 - desaparecimento forçado; milicias privadas e esquadrão da morte no RJ, violência policial. A Corte condenou o Brasil pelo desaparecimento foçado de 11 jovens afrodescendentes residentes na favela de Acari, no RJ, bem como pela grave falência na investigação e homicídio de familiares dos desaparecidos. O responsável pelos desaparecimentos e homicídios foi um grupo de extermínio conhecido como “Cavalos Corredores”, composto por policiais do 9º Batalhão da PM. Destaca-se que a Assembleia Legislativa do RJ, em 2022, publicou a Lei Estadual 9783, para reparar os familiares das vítimas do denominado massacre de Acari. Foram violados os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica; à vida; à liberdade pessoal; à integridade pessoal; os direitos das crianças; à garantia e proteção judicial; do direito de conhecer à verdade; igualdade perante a lei; liberdade de pensamento, expressão e associação, bem como a obrigação de não se tolerar e permitir o desaparecimento forçado de pessoas. Nas reparações a Corte determinou que seja elaborado um estudo contemplando um diagnóstico atual da situação das milícias no RJ, que incorporem padrões internacionais de investigação de presuntos casos de violência policial, com enfoque de gênero, interseccionalidade e direitos das crianças.


CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ) VS BRASIL > pendente de julgamento – agressão e execução extrajudicial de adolescentes, no bairro Tapanã, em Belém/PA, por policiais militares – violência policial. Houve investigação, bem como apresentação de denúncia pelo MP contra 21 policiais militares. Ocorre que, em 2018, todos os acusados foram absolvidos pelo Conselho de Sentença, em razão de falta de provas suficientes e o MP não apelou da sentença, transitando em julgado em novembro de 2018. A Comissão pontuou que os homicídios se deram em um contexto de permissão do Estado em relação aos abusos cometidos por agentes de polícia.

CASO CARRIÓN GONZÁLEZ E OUTROS VS NICARÁGUA> Em novembro de 2024, a Corte IDH declarou a responsabilidade da Nicarágua pela falta de devida diligência reforçada e perspectiva de gênero na investigação penal sobre a morte potencialmente ilícita e com indícios de feminicídio da vítima Dina Alexandra Carrión González; a falta de devida diligência nos processos relativos ao contato do filho da vítima, menor de idade, com os avós maternos; a falta de devida investigação de ameaças recebidas pela irmã da vítima. A Corte pontuou a existência de estereótipos negativos de gênero no processo judicial. Ademais, observou que a tipificação do crime de feminicídio, em conformidade com os parâmetros internacionais, é fundamental para se visibilizar os homicídios cometidos contra mulheres por razões de gênero, bem como representa uma forma de demonstrar a gravidade desse tipo de delito. Dentre as medidas de reparação, a Corte determinou a implementação de curso obrigatório dirigido a operadores vinculados à administração da justiça, em casos de mortes potencialmente ilícitas de mulheres, que contemple padrões internacionais de devida diligência reforçada com perspectiva de gênero; bem como determinou a implementação de programa de capacitação com protocolos de atuação, para juízes , em assuntos relativos à situações de crianças e adolescentes afetados pelo feminicídio de suas genitoras; também, determinou a adoção de um protocolo de investigação e atuação com perspectiva de gênero.


CASO NEIRA ALEGRÍA E OUTROS VS PERU> A Corte IDH reinterpretando a doutrina da supremacia especial, reconheceu que, embora exista uma relação própria entre Estado e detento, pelo fato de o Estado exercer o controle total sobre eles, não justifica a flexibilização de garantias reconhecidas as todas a pessoas, por exemplo, reconheceu a violação do art. 5.2, CADH.


CASO MC COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS VS BRASIL> A Corte IDH assentou a inconvencionalidade das sanções de isolamento na execução penal, pontuando que esse tipo de sanção deve ser extinta.


CASO TRISTÁN DONOSO VS PANAMÁ> A Corte IDH estendeu o entendimento de "correspondência" a outras formas de comunicação, como as conversas telefônicas.


CASO BENAVIDES VS PERÚ> prisão provisória ilegal e dano ao projeto de vida.


CASO CASTILLO PETRUZZI VS PERU> a norma penal deve ser certa e observar o princípio da legalidade. A Corte IDH entendeu que: "na elaboração de tipos penais é preciso utilizar termos estritos e unívocos, que delimitem claramente as condutas puníveis, dando pleno sentido ao princípio da legalidade (...) A ambiguidade na formulação dos tipos penais gera dúvidas e abre espaço para o arbítrio da autoridade"

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DISCRIMINAÇÃO PESSOA LGBTQIA+


CASO ATALLA RIFFO E CRIANÇAS VS CHILE > retirada da guarda dos filhos por discriminação relacionada à orientação sexual da mãe - dano ao projeto de vida.


CASO VICKY HENANDES VS HONDURAS > violência de gênero, homicídio mulher trans defensora dos direitos humanos e aplicação da Convenção Belém do Pará.


CASO AZUL ROJAS VS PERU > violação sexual e tortura durante prisão, transfobia, violência de gênero, prisão ilegal e direitos da vítima durante a investigação criminal por violência sexual (para preservar a prova e a dignidade da vítima).


CASO KÉRIKA VS BRASIL > caso ainda na CIDH – homicídio de mulher trans por PM, impunidade.


CASO MELINHO VS BRASIL > pendente de julgamento - violação ao direito à cirurgia de afirmação sexual (transgenitalização) da vítima Luiza Melinho, ocorrida no Hospital das Clínicas em Campinas/SP. A UNICAMP negou atendimento à vítima, pois alegou que não estava em condições de realizar a denominada “correção cirúrgica de transexualismo”. Ademais, o hospital não reconheceu o diagnostico médico e submeteu a vítima a novas avaliações clínicas, bem como a viagens constantes à cidade de São Paulo. Esses fatos levaram à piora psicológica da vítima, que acabou realizando uma mutilação genital. A vítima ingressou com ação de danos morais, que foi improcedente em 1ª instância, com confirmação da sentença pelo TJSP, apesar de à época já haver decisão do TRF4, no sentido da inclusão da cirurgia de transgenitalização  no sistema público de saúde (2007).

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EXECUÇÃO E DESAPARECIMENTO FORÇADO DURANTE DITADURA


CASO BARIOS ALTOS VS PERU > leading case de controle de inconvencionalidade das leis de anistia na América Latina, execuções extrajudiciais na ditadura.


CASO COLLEN LEITE E OUTRAS VS BRASIL > pendente de julgamento – detenções arbitrárias e tortura de  Eduardo Collen Leite e Denise Peres Crispim; tortura de mulher grávida durante ditadura; execução extrajudicial e deportação.


CASO ALMONACID ARELLANO VS CHILE > declara inconvencional a lei de anistia, execução extrajudicial durante a ditadura e inaugura a doutrina de controle de convencionalidade ( a Corte IDH assentou que o Poder Judiciário deve realizar o controle de convencionalidade, observando não apenas o tratado de direitos humanos, mas também a interpretação feita pela Corte - intérprete última da CADH).


CASO GOMES LUND (GUERRILHA DO ARAGUAIA) VS BRASIL > desaparecimento forçado durante a ditadura militar, inconvencionalidade da lei de anistia brasileira (na sentença consta que a lei de anistia é inconvencional por deixar impunes graves violações de direito internacional cometidas durante a ditadura militar).


CASO VALDMIR HERZOG E OUTROS VS BRASIL > tortura e execução durante a ditadura e inconvencionalidade da lei de anistia brasileira.


CASO LOAYZA TAMAYO VS PERU > detenção arbitrária e acusação de terrorismo durante ditadura.


CASO VELASQUEZ RODRIGUES VS HONDURAS > 1ª sentença da Corte IDH, inaugura os casos hondurenhos, desaparecimento forçado durante a ditadura, crime de lesa-humanidade e obrigações processuais positivas (a Corte IDH se valeu de provas indiciárias e presunções extraídas da conduta do Estado de encobrir e destruir provas).


CASO VASQUEZ DURAND VS EQUADOR > desaparecimento forçado durante conflito armado na ditadura.


CASO GELMAN VS URUGUAI > desaparecimento forçado durante a ditadura, lesão à personalidade jurídica, inconvenionalidade da lei de anistia (a Corte IDH pontuou que apesar de a lei de anistia do Estado ter sido aprovada por plebiscito não retira seu caráter inconvencional, ainda, a Corte ressaltou que não apenas os membros do Poder Judiciário que tem o poder-dever de realizar o controle de convencionalidade, mas também, toda e qualquer autoridade pública.) No cumprimento de sentença, a Corte IDH ressaltou que seus julgados tem efeito erga omnes, afetando todos os países signatários da CADH.


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DIREITOS SOCIAIS


CASO LAGOS DEL CAMPO VS PERU > liberdade de expressão em contexto trabalhista, virada jurisprudencial da Corte sobre a justiciabilidade direta dos DESCA, por meio do art. 26 da CADH.


CASO POBLETE VILCHES VS CHILE > a Corte IDH se pronunciou pela primeira vez, de maneira específica, sobre o direito à saúde de pessoa idosa. A Corte IDH admitiu a judicialização direta dos direitos sociais, reconhecendo o direito à saúde de forma autônoma, como parte integrante dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA), bem como considerou que da consolidação do direito à saúde derivam diversos padrões relativos a prestações básicas e específicas de saúde, notadamente aplicáveis a situações de urgência médica. Obrigação reforçada de respeito e garantia do direito à saúde de pessoa idosa - grupo em situação de vulnerabilidade.


CASO CUSCUS PIVARAL E OUTROS VS GUATEMALA > falta de devida atenção médica a pessoas portadoras de HIV, direito à saúde como direito autônomo, justiciabilidade direta dos DESCA, obrigações estatais como garantir o acesso a medicamentos (a Corte IDH pontou que os direitos sociais, culturais, econômicos não são submetidos a uma aplicabilidade imediata, mas sim, a um sistema de eficácia progressiva - o que não significa garantir todos os direitos de uma vez só, mas, também, não permite a inércia do Estado para sua efetivação).


CASO CHINCHILLA SANDOVAL VS GUATEMALA > falta de assistência médica à pessoa privada de liberdade, pessoa com deficiência).


CASO XIMENES LOPES VS BRASIL > tratamento psiquiátrico desumano e degradante, morte, 1ª vez que a Corte IDH se pronunciou sobre pessoas com deficiência mental, a Corte determinou a capacitação de agentes em saúde mental. Ademais, a Corte IDH analisou a duração razoável do processo e propôs três critérios para essa analise: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado; e c) a conduta das autoridades judiciais.


CASO GUACHALÁ CHIMBO E OUTROS VS EQUADOR > desaparecimento de pessoa com deficiência internada em hospital psiquiátrico, internação sem o consentimento informado, violação do direito à saúde sem discriminação, falta de investigação (a Corte pontuou que na concretização dos direitos sociais, ainda que eles se submetam a um desenvolvimento progressivo, existe uma obrigação de natureza imediata, qual seja, o direito a não discriminação no que tange ao desfrute de direitos sociais.)


CASO GONZALES LLUY VS EQUADOR > discriminação de criança com HIV, direito à educação, vulnerabilidade por ser pessoa com deficiência por portar HIV.


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RACISMO


CASO SIMONE ANDRÉ DINIZ VS BRASIL > discriminação na seleção de vagas de trabalho, racismo institucional (a Corte IDH pontou que o Brasil vivencia um racismo estrutural).


CASO NEUSA DOS SANTOS E GISELE ANA FERREIRA VS BRASIL > sentença notificada fevereiro 2025 – racismo na seleção de vagas de emprego. Violação do dever de diligência reforçada na investigação da violação ao direito à igualdade e à não discriminação em razão de raça e cor.


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IMIGRANTES E DIREITO À NÃO DEVOLUÇÃO


CASO FAMÍLIA PACHECO TINEO VS BOLÍVIA > expulsão sem observar o requerimento de refúgio e violação ao princípio da não devolução.


CASO WONG HO WING VS PERU >  violação ao devido processo legal extradicional e violação ao princípio da não devolução.


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CONDIÇÕES DE TRABALHO


CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS BRASIL > trabalho análogo ao escravo e servidão por dívida.


CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS VS BRASIL > fábrica de fogos de artifício, explosão e mortes, condições degradantes de trabalho, trabalho infantil, trabalhadores majoritariamente mulheres e crianças, negras e pobres.


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LIBERDADE DE EXPRESSÃO


CASO IVCHER BRONSTEIN VS PERU > restrição arbitrária da nacionalidade peruana por críticas ao país, vítima acionista majoritária e editor de canal de televisão, violação da liberdade de expressão.


CASO OLMEDO BUSTO (A ÚLTIMA TENTAÇÃO DE CRISTO) VS CHILE > censura de filmes, violação da liberdade de expressão na esfera individual e social (a Corte IDH constou que é possível o controle de convencionalidade de normas originárias das Constituições).


CASO URRUTIA VS CHILE > liberdade de expressão de juiz em obras técnicas, justiça de transição – o art. 4º, I, Res. 305, CNJ tem norma semelhante prevendo ressalva a liberdade de expressão de magistrados para o caso de obras técnicas.


CASO MOYA CHACÓN VS COSTA RICA > perseguição de jornalistas que denunciavam corrupção de policiais que facilitavam o tráfico de bebidas alcoólicas, violação da liberdade de expressão (na sentença constou que o direito penal é a ultima ratio da “política social”).


CASO FONTEVECCHIA VS ARGENTINA > liberdade de expressão jornalística (a Corte constou que a responsabilização deve ser posterior).


CASO LÓPEZ LOMES VS HONDURAS > direito de defender a democracia e liberdade de expressão.


CASO LAGOS DEL CAMPO VS PERU > liberdade de expressão em contexto trabalhista, virada jurisprudencial da Corte sobre a justiciabilidade direta dos DESCA, por meio do art. 26 da CADH.


CASO MÉMOLI VS ARGENTINA > abusos à liberdade de expressão estão sujeitos à responsabilidade posterior.


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DIREITO CONSTITUCIONAL


CASO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VS PERU > destituição ilegal de magistrados do tribunal constitucional durante ditadura (a Corte IDH consignou que os magistrados das Cortes Constitucionais devem contar com garantias de independência, autonomia e imparcialidade. A inamovibilidade dos juízes encontra-se implícita na garantia do art. 8.1 da CADH).


CASO PAVEZ PAVEZ VS CHILE > exceção ministerial (espaço para as organizações religiosas se auto-organizarem), o direito à liberdade religiosa não pode violar o direito à não discriminação.

 

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Autora:

Vitória Fachin:

É Advogada, sócia fundadora do Escritório “Vitória Fachin: Advocacia e Consultoria Especializadas”; é especialista em Gestão Tributária pela USP/Esalq; está cursando Pós-Graduação em Direito Médico na Ebradi e é Coordenadora Jurídica e integrante da Diretoria, de forma voluntária, do Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE), em Pedro Leopoldo/MG.

 

 

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