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OPINIÕES CONSULTIVAS DA CORTE IDH

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 9 de abr.
  • 15 min de leitura

Resumo Opiniões Consultivas da Corte IDH n. 29 (enfoque diferenciado sobre determinados grupos privados de liberdade), 28 (reeleições indefinidas), 27 (liberdade sindical e perspectiva de gênero), 26 (obrigações de direitos humanos de um Estado frente à denúncia à CADH e sua retirada da OEA), 25 (asilo e o seu reconhecimento como direito humano), 24 (identidade de gênero, não discriminação e direitos das pessoas LGBTQIA+) e 23 (meio ambiente, direitos humanos e danos transfronteiriços).

opiniões consultivas Corte Interamericana

Opinião Consultiva 29 - enfoque diferenciado sobre determinados grupos privados de liberdade - requerida pela Comissão IDH - 2022

Em maio de 2022 a Corte Interamericana emitiu Opinião Consultiva requerida pela Comissão Interamericana com enforque em determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, quais sejam:

·         Mulheres grávidas, em período de parto, pós-parto, lactância e mulheres responsáveis por menores “cuidadoras principales”;

·         Crianças que vivem em centros de detenção com suas mães ou responsáveis;

·         Pessoas LGBTQIA+;

·         Pessoas pertencentes aos povos originários e

·         Pessoas idosas.

A Corte determinou que os Estados devem aplicar um enfoque diferenciado aos distintos grupos privados de liberdade, para assegurar que execução da pena seja em conformidade com o princípio da dignidade humana.

Fez considerações, em especial, sobre o direito à igualdade e não discriminação, com enfoque diferenciado e interseccional; à superlotação carcerária e como as populações privadas de liberdade foram afetadas pela Pandemia do Covid-19.

Caso o Estado não garanta o enfoque diferenciado, visando proteger os grupos vulnerabilizados e marginalizados em relação ao entorno carcerário, o Estado violará o item 2, art. 5, da CADH, além de contrariar a proibição a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

Com relação às mulheres privadas de liberdade grávidas, em período de parto, pós-parto, lactância e mulheres responsáveis por menores, a Corte abordou, principalmente, os seguintes temas: medidas alternativas ou substitutivas de aplicação e execução de pena; proibição de medidas de coerção física; prevenção, investigação e erradicação da violência obstétrica no contexto carcerário; garantia de vínculo com os filhos fora do cárcere.

Com relação às crianças que vivem em centros de detenção com suas mães ou responsáveis, a Corte destacou que esse é o grupo mais invisibilizado no contexto carcerário. Diante disso, determinou que os Estados devem identificar esse grupo como especialmente vulnerável, para determinar medidas de monitoramento e satisfação de suas necessidades especiais.

Com relação às pessoas LGBTQIA+ a Corte ressaltou que as penitenciárias foram pensadas do ponto de vista androcêntrico (assume o masculino como modelo de representação coletiva), como também, pela lógica binária, pela cisnormatividade e heteronormatividade. Fato esse que representa desafios para a garantia de direitos às pessoas trans e não binárias. E fez considerações, em especial, ao princípio de separação e determinação da localização de pessoas pertencentes a esse grupo nas penitenciárias; à prevenção e investigação de violência e ao direito à saúde e continuação do processo de transição.

Com relação às pessoas pertencentes aos povos originários, a Corte ressaltou a importância das autoridades e representantes dos povos indígenas participarem ativamente na formulação, implementação e execução das políticas criminais, estabelecendo cooperação e diálogo. A Corte ressaltou a preferência de penas alternativas às pessoas indígenas; a preservação da identidade cultural e uso da língua indígena durante a privação libertária e a prevenção de violência.

Com relação às pessoas idosas privadas de liberdade a Corte ressaltou a principal preocupação, qual seja, o processo de envelhecimento é agravado pela condição de privação libertária. Diante disso, a Corte pontuou as obrigações específicas dos Estados, como medidas alternativas de execução de pena; direito de acessibilidade e saúde; os idosos em situação carcerária e suas relações familiares e a reinserção social desse grupo.

Opinião Consultiva 28 - reeleições indefinidas - requerida pela Colômbia - 2021

Em 2019 a Colômbia requereu a interpretação da Corte Interamericana sobre:

·         se a reeleição indefinida seria um direito humano protegido pela CADH;

·         se a limitação à reeleição indefinida contrariaria o art. 23 da CADH;

·         se a limitação à reeleição indefinida representaria restrição aos direitos políticos e

·         se a reeleição indefinida seria incompatível com a democracia representativa.

A Corte se baseou, principalmente, nos arts. 3º e 4º da Carta Democrática Interamericana, que definem as características básicas de uma democracia.

Mencionou que na Declaração de Santiago de 1959 os Estados manifestaram que o exercício do poder sem prazo, com a intenção de perpetuação é incompatível com a democracia.

A Corte advertiu que as eleições também têm o objetivo de assegurar a pluralidade política e ideológica, possibilitando que distintos partidos alcancem o poder – o que é fomentado pela CADH – implicando na obrigação de garantir a alternância de poder.

Ainda, determinou que a modificação das regras democráticas no intuito de beneficiar aquele que está no poder não são suscetíveis de ser decididas pelas maiorias, pois acarretam a erosão da proteção dos direitos humanos.

Foi reiterado que o sistema americano não impõe um sistema político, nem uma modalidade determinada de limitação aos direitos políticos.

A Corte concluiu que a reeleição indefinida não é um direito humano e que a referida limitação é compatível com o art. 32 da CADH, buscando assegurar a democracia representativa, o pluralismo político e a vedação à perpetuação no poder.

Por fim, a Corte concluiu que a reeleição indefinida não é salutar para uma democracia representativa e advertiu que, atualmente, o maior perigo para as democracias não é o rompimento abrupto da ordem constitucional, mas sim, a erosão paulatina das garantias democráticas que podem conduzir a um regime autoritário, ainda mais, se isso ocorre por eleições populares.

Opinião Consultiva 27 - liberdade sindical e perspectiva de gênero - requerida pela Comissão IDH - 2021

Em maio de 2021 a Corte Interamericana emitiu Opinião Consultiva requerida pela Comissão Interamericana relacionado:

·         ao alcance dos direitos à liberdade sindical, à negociação coletiva e à grave e sua interação com os direitos de liberdade de associação, de expressão e de reunião;

·         ao conteúdo dos direitos das mulheres de serem livres de toda forma de discriminação e violência no exercício dos direitos de liberdade sindical, negociação coletiva e greve;

·         ao alcance do dever do Estado em proteger a autonomia sindical e a participação efetiva das mulheres como integrantes e líderes sindicais;

·         ao alcance do dever do Estado em garantir a participação dos sindicatos na formulação de normas e políticas públicas trabalhistas, frente às novas tecnologias.

A Corte analisou os impactos causados pela Pandemia do Covid-19 nos direitos humanos dos trabalhadores e enfatizou a necessidade de os Estados realizarem o máximo de esforço para preservarem as fontes de trabalho, respeitando os direitos trabalhistas e sindicais.

A Corte recordou que os representantes sindicais e os sindicatos devem gozar de especial proteção jurídica e devem possuir personalidade jurídica.

Determinou que os servidores públicos, com relação ao direito sindical, devem gozar dos mesmos privilégios e garantias dos trabalhadores do setor privado.

A Corte destacou que o direito de greve pode ser limitado ou proibido apenas aos funcionários públicos que exercem função de autoridade em nome do Estado e as funções essenciais.

Destacou que o direito de liberdade sindical só pode ser limitado por lei, para garantir a ordem pública, a saúde, a moral e os direitos e liberdades dos demais. E tais restrições devem ser interpretadas restritivamente, em conformidade com o princípio pro persona, e não devem atingir o seu núcleo essencial ou desnaturá-lo a torná-lo impraticável.

A Corte advertiu que as negociações coletivas de trabalho não podem derrogar in pejus disposições legais, visto que acarretaria maior desigualdade entre empregados e empregadores.

A Corte advertiu que os Estados devem adotar medidas positivas necessárias a reverter ou modificar situações de desigualdade, requerendo que o Estado avance para garantir uma igualdade real entre homens e mulheres no exercício dos direitos sindicais. Dentre as medidas positivas que os Estados devem adotar está o equilíbrio entre o trabalho doméstico e o cuidado entre homens e mulheres, o que implica na adoção de políticas destinadas a garantir que os homens participem ativamente e de forma equilibrada na organização do lar e na educação dos filhos.

A Corte assegurou que os Estados tem o dever de respeitar e garantir os direitos à liberdade sindical, à greve e à liberdade de negociação coletiva e esses direitos devem estar acompanhados de garantias que adequadas para sua proteção.

No que tande às novas tecnologias a Corte destacou que os estados tem obrigação de adequar suas legislações e práticas as novas condições do mercado de trabalho.

Opinião Consultiva 26 - obrigações de direitos humanos de um Estado frente à denúncia à CADH e sua retirada da OEA - requerida pela Colômbia - 2020

Em novembro de 2020 a Corte emitiu Opinião Consultiva requerida pela Colômbia, nos seguintes termos:

·         quais são as obrigações que subsistem para um Estado que denuncie a CADH;

·         quais são as obrigações que subsistem para um Estado que não é parte da CADH e denúncia a Carta da OEA;

·         quais são as obrigações que subsistem para um Estado que denuncia a CADH e a Carta da OEA.

A Corte interpretou que a CADH não contempla de forma expressa as condições procedimentais requeridas a nível de direito interno, para fins de denúncia.

Observou uma tendência a exigir a participação do órgão legislativo na aprovação da denúncia, nos países que a regulam constitucionalmente.

Ainda, que a denúncia de um tratado de direitos humanos por ser questão de grande interesse público deve ser submetida a debates públicos, em razão de um possível cerceamento de direitos e quanto ao acesso ao sistema internacional.

A Corte recorreu ao princípio do paralelismo das formas, no sentido de que caso seja previsto a nível constitucional determinado procedimento para aprovação de um tratado ou convenção, esse procedimento também seja aplicado quando da sua denúncia, para garantir o debate público.

A Corte constatou que não é possível que os efeitos da denúncia sejam imediatos, isso porque, o item 1, art. 78, da CADH prevê um período de transição de 1 ano, para garantir que o Estado não pretenda de má-fé evadir-se de compromissos internacionais e deixar o ser humano desamparado das proteções complementares do Sistema Interamericano.

A Corte, também, deu ênfase na necessidade de se estabelecer uma votação mais estrita para situações de denúncia que demonstrem maior gravidade e que podem acarretar instabilidade democrática. Essas situações seriam: ruptura da ordem democrática; erosão progressiva das instituições democráticas; violações massivas de direitos humanos; cenário de suspensão de garantias indefinidamente; vontade manifesta de descumprir acordos internacionais; conflito armado.

A Corte determinou que quando um Estado membro da OEA denuncia a CADH as consequências são as seguintes: as obrigações internacionais permanecem incólumes durante o período de transição até a denúncia efetiva; os efeitos são ex nunca (não retroativos); a vigência de obrigações derivadas de ratificações de tratados internacionais permanecem ativas; a denúncia não anula as interpretações feitas a nível interno, tendo como parâmetro a CADH; as obrigações relativas aos limites mínimos de proteção dos direitos humanos previstos na Carta da OEA e na Declaração Americana ficam sob supervisão da Comissão e as normas consuetudinária (costumes), aquelas derivadas de princípios gerais de direto internacional e as pertencentes ao ius cogens (normas imperativas) continuam obrigando o Estado em relação ao direito internacional.

Com relação à denúncia da Carta da OEA por um Estado que não é membro da CADH, a denúncia, com efeitos ex nunc, é baseada no art. 143 da Carta da OEA e prevê um período de transição de 2 anos. A Corte interpretou que após o cumprimento das obrigações o Estado estará desligado da OEA, essas obrigações contidas no art. 143 da norma supra, se referem ao cometimento de um ilícito internacional previsto no Sistema Interamericano de direitos humanos, bem como sua reparação e esforços para cumprir as recomendações.

Do mesmo modo o Estado continua obrigado às normas consuetudinária (costumes), aquelas derivadas de princípios gerais de direto internacional, as pertencentes ao ius cogens (normas imperativas) e as normas derivadas da Carta das Nações Unidas.

A Corte definiu que a garantia coletiva é uma obrigação geral de proteção erga omnes entre os Estados Membro da OEA e os Estados parte da CADH, visto que se referem a valores comuns e interesses coletivos, devendo ser beneficiados pela aplicação coletiva. E essa garantia coletiva também atendem as pessoas sob a jurisdição do Estado denunciante, no sentido de que não ficaram desamparadas de limites mínimos de proteção dos direitos humanos.

Opinião Consultiva 25 - asilo e o seu reconhecimento como direito humano - requerida pelo Equador - 2018

A Corte em maio de 2018 emitiu opinião consultiva requerida pelo Equador com as seguintes questões:

·         o direito ao asilo é um direito humano?

·         quais são as obrigações internacionais derivadas da CADH e da Declaração Americana em uma situação de asilo diplomático para o Estado asilante?

A Corte diferenciou asilo territorial (aquele solicitado pelo Estado anfitrião) e asilo diplomático (aquele solicitado em uma delegação diplomática).

A Corte sustentou que em relação ao direito internacional público não existe um acordo universal sobre a existência de um direito individual de receber asilo diplomático.

Afirmou que, de acordo com o direito internacional, o asilo diplomático consiste em uma prática humanitária, com o fim de proteger direitos humanos, para salvar vidas ou prevenir danos.

A Corte concluiu que o asilo diplomático não se encontra abarcado pelo art. 22.7 da CADH, nem na Declaração Americana, ou seja, não está protegido pelo sistema interamericano. E afirmou que no âmbito do sistema interamericano o direito ao asilo se refere à condição de refugiado, conforme as normas da ONU, bem como o direito ao asilo territorial, previsto em diversas convenções interamericanas.

E disse que os Estados, como expressão da soberania, têm a faculdade de outorgar asilo diplomático – que está inserida na denominada “tradição latinoamericana de asilo”.

Ainda, a Corte definiu como um componente integral do direito de buscar e receber asilo, a obrigação do Estado asilante de não devolver ninguém a um território que a pessoa possa sofrer perseguição. E disse que o princípio da não devolução não é exclusivo da proteção internacional dos refugiados, pois é fundamental para o direito de asilo, bem como é garantia de diversos direitos humanos inderrogáveis, visto que tem o fim de preservar a vida, a integridade e a liberdade da pessoa protegida.

A Corte determinou que se depreende da CADH a exigibilidade de uma entrevista preliminar com a pessoa para averiguar o risco na devolução.

Por fim, a Corte recordou que o direito de cooperação entre os Estados e promoção e observância dos direitos humanos é uma norma erga omnes e vinculante.

Opinião Consultiva 24 - identidade de gênero, não discriminação e direitos das pessoas LGBTQIA+ - requerida pela Costa Rica - 2017

Em novembro de 2017 a Costa Rica solicitou à Corte uma Opinião Consultiva sobre dois temas centrais: 1º) reconhecimento ao direito à identidade de gênero e os procedimentos para modificação do nome; 2º) direitos patrimoniais dos casais homoafetivos. Diante disso, foram formuladas as seguintes perguntas:

·         o Estado deve reconhecer e facilitar a modificação do nome, de acordo com a identidade de gênero de cada um?

·         contraria a CADH um procedimento apenas judicial para mudança do nome?

·         o código civil da Costa Rica deve ser interpretado de acordo com a CADH, no sentido de o Estado ter o dever de fornecer um procedimento administrativo, gratuito, rápido e acessível, para mudança do primeiro nome?

·         o direito a não discriminação sexual previsto na CADH contempla os direitos patrimoniais de casais homoafetivos?

·         é necessária uma figura jurídica específica para que o Estado reconheça os direitos patrimoniais entre casais homoafetivos?

A Corte assentou que o direito a não discriminação não se restringe à homoafetividade, visto que protege, também, os projetos de vida.

A Corte reafirmou que a identidade de gênero está relacionada à autodeterminação. Diante disso, determinou que o sexo ou o gênero devem ser percebidos como parte de uma construção identitária, que é parte da liberdade de cada pessoa, sem a necessidade de ligação com o organismo biológico.

Determinou que o direito à manifestação de identidade se encontra protegido pelo art. 13 da CADH, que reconhece o direito à liberdade de expressão.

A Corte identificou que o não reconhecimento de identidades de gênero acarreta uma censura indireta de expressões de gênero que fogem ao padrão cisnormativo e heteronormativo.

Sinalizou que o reconhecimento da identidade é um meio para o exercício de outros direitos como personalidade jurídica, nome, registro civil, nacionalidade, relações familiares, dentro outros.

A Corte defendeu que o direito à identidade tem um valor instrumental para o exercício dos direitos civis e político; econômicos, sociais e culturais, de modo que sua plena vigência fortalece a democracia e o exercício dos direitos fundamentais.

Além disso, sustentou que o direito à identidade é, também, um meio para o exercício dos direitos em uma sociedade democrática representativa, facilitando a inclusão social, a participação cidadã e a igualdade de oportunidades.

A Corte afirmou que o Estado em sua qualidade de garante da pluralidade de direitos, deve respeitar e garantir a coexistência de indivíduos com distintas identidades, expressões, gêneros, orientações sexuais.

O Tribunal concluiu que o registro civil e os documentos devem corresponder com a definição que cada um tem de si mesmo, ou seja, as pessoas que se identificam com identidades de gênero diversas devem ser reconhecidas como tal. Portanto, os Estado estão obrigados a estabelecer e regular os procedimentos para modificação do nome.

A Corte pontuou que o procedimento adequado para a modificação de nome deve ser estabelecido de acordo com o direito interno, desde que observada a presente opinião consultiva, principalmente, os seguintes requisitos: a) adequação integral da identidade de gênero autopercebida; b) consentimento livre e informado, sem requisitar certificados médicos ou psicológicos; c) confidencialidade; d) gratuidade, na medida do possível; e) sem requisição de operações cirúrgicas ou tratamentos hormonais.

Diante disso, a Corte mencionou que os procedimentos administrativos são os que melhor se ajustam aos requisitos postos.

Pontuou que não há necessidade de regulamentação desse direito por lei, na medida em que, deve corresponder a uma simples verificação da vontade.

A Corte afirma que existem diversas medidas de proteção que os Estado podem adotar para garantir os direitos dos casais do mesmo sexo e que a CADH não protege apenas um modelo de família.

Assim, a Corte defendeu que o melhor meio para proteger os direitos dos casais do mesmo sexo seria estender os direitos já existente, sem a necessidade de criar figuras jurídicas, em deferência ao princípio pro personae.

Por fim, decidiu que não é admissível a existência de duas classes de uniões baseadas orientação sexual.

Opinião Consultiva 23 - meio ambiente, direitos humanos e danos transfronteiriços - requerida pela Colômbia - 2017

 Em 2017 a Colômbia solicitou à Corte Interamericana um parecer consultivo com as seguintes perguntas:

 

·         se uma pessoa que não se encontre no território de um Estado-parte estaria submetida à sua jurisdição, caso estejam presentes os quatro requisitos cumulativos: residir em uma área delimitada e protegida por um regime convencional de proteção ao meio ambiente; que esse regime preveja uma área de jurisdição funcional; que os Estados-parte tenham que prevenir, reduzir e controlar a população dessa área de jurisdição funcional e que caso haja ameaça de dano ou um dano ao meio ambiente dessa área protegida pelo convênio e seja atribuída a responsabilidade a um Estado-parte da CADH os direitos humanos das pessoas ali residentes teriam sido violados ou ameaçados de violação;

·         caso um Estado-parte, por ação ou omissão, cause dano ou coloque em risco de dano o meio ambiente marinho estaria sujeito às obrigações previstas nos arts. 4.1 e 5.1 da CADH;

·         como devem ser interpretadas as normas dos arts. 4.1 e 5.1, a partir do art. 1.1, todos da CADH, com relação a prevenção de danos ambientais ou ameaça de dano;

·         se uma das formas de cumprir as obrigações para com o meio ambiente seria a realização de estudos de impacto ambiental e como deveriam ser feitos tais estudos;

·         quais devem ser os parâmetros gerais para a realização de estudo de impacto ambiental na região do Grande Caribe e qual o seu conteúdo mínimo.

 

A Corte reconheceu uma relação de interdependência e indivisibilidade entre o meio ambiente, práticas sustentáveis e o gozo efetivos dos direitos humanos.

Constatou que diversos tratados internacionais de direitos humanos reconhecem o meio ambiente como um direito em si mesmo e que diversos direitos humanos são vulneráveis à degradação ambiental, o que acarreta uma série de obrigações que devem ser cumpridas pelos Estados-parte.

No sistema interamericano o direito ao meio ambiente está previsto no art. 11 do Protocolo de San Salvador: 1. Toda persona tiene derecho a vivir en un medio ambiente sano y a contar con servicios públicos básicos. 2. Los Estados parte promoverán la protección, preservación y mejoramiento del medio ambiente.

O direito ao meio ambiente também deve ser considerado incluído no art. 26 da CADH, que dispõe sobre os direitos econômicos, sociais e culturais.

A Corte destacou que o direito a um meio ambiente saudável é um direito individual e coletivo fundamental para a existência humana.

E que o direito ao meio ambiente saudável, enquanto direito autônomo, é distinto do conteúdo ambiental que surge de outros direitos humanos. A Corte classificou os direitos vinculados ao meio ambiente em 2 grupos: a) direitos cujo desfrute é particularmente vulnerável à degradação ambiental, por ex., vida, integridade pessoal, saúde; b) direitos cujo exercício respalda uma melhor formulação de políticas públicas – direitos procedimentais –, por ex., liberdades de expressão, de reunião, de associação, direito de participação na tomada de decisões e recursos efetivos.

A Corte afirmou que as obrigações dos Estados com relação à proteção dos direitos humanos não se limitam ao espaço territorial, tendo em vista que o termo jurisdição na CADH é mais extenso e não compreende apenas o espaço territorial do Estado-parte. Diante disso os Estados estão obrigados a respeitar e garantir os direitos humanos àqueles sujeitos à sua jurisdição, ainda que não estejam dentro do seu espaço territorial.

Além disso, determinou que o exercício da jurisdição fora do território de um Estado é uma situação excepcional, que deve ser analisada no caso concreto e restritivamente.

A Corte determinou que os Estados devem zelar para que seu território não seja utilizado de modo a causar um dano significativo ao meio ambiente de outros Estados e zonas fora dos limites do seu território – dever de evitar danos transfronteiriços.

Com relação aos danos transfronteiriços uma pessoa está sob a jurisdição do Estado de origem do dano se houver uma relação causal entre o evento ocorrido no território e afetação dos direitos daquele fora do território. Ou seja, o exercício da jurisdição surge quando o Estado de origem exerce um controle sob as atividades que causaram o dano e violaram direitos humanos.

A Corte determinou que os Estados têm o dever de evitar danos dentre e fora do seu território, com isso, devem regular e fiscalizar atividades com potencialidade de causar danos ambientais, realizar estudos de impacto ambiental, criar um plano de contingência para prevenir e mitigar danos ambientais.

Ainda, determinou que os Estados têm o dever de cooperar para proteção contra danos ambientais. Assim, têm o dever de notificar os Estados potencialmente afetados sobre atividade com potencialidade de danos, sobre os possíveis riscos.

Diante de atividades com potencialidade de gerar danos ambientais os Estados devem garantir o direito à informação, bem como, a participação da população.

Resumo e tradução livre por Vitória Fachin.

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