COMENTÁRIOS GERAIS COMITÊ DESCA ONU
- vitoria fachin
- 9 de abr.
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Resumo Comentários Gerais do Comitê DESCA da ONU n. 4 (direito à moradia adequada), 7 (proteção contra despejos forçados), 12 (direito à alimentação adequada), 15 (direito à água) e 26 (direito à terra).

Comentário Geral 04 - direito à moradia adequada - 1991
- o direito à moradia adequada está previsto de forma mais geral no art. 11 do PIDESC; - o problema relativo à moradia adequada não é exclusividade dos países subdesenvolvidos, mas uma questão enfrentada por todos os países; - a expressão “nível de vida adequado para si próprio e sua família” prevista no art. 11 do PIDESC deve ser interpretada de forma ampla a abarcar todos os tipos de família, tendo em vista, principalmente, que a fruição desse direito não deve estar sujeita a nenhum tipo de discriminação; - o direito à moradia adequada deve ser interpretado de forma ampla, não apenas como o direito de ter uma moradia física, mas também, como o direito de viver em segurança, em paz e com dignidade; - o direito à moradia adequada deve ser garantido a todos independentemente dos recursos financeiros dos indivíduos; - o conceito de adequação é importante para se caracterizar uma moradia digna, sendo aquela que dispõe de espaço, segurança, iluminação, ventilação e infraestrutura adequadas – como parâmetro para avaliar se a moradia está em conformidade com os requisitos previstos no PIDESC e em outras normas internacionais sobre moradia; - a adequação da moradia também está relacionada: a) segurança jurídica da posse, seja qual for o tipo de posse, os Estados devem garantir proteção contra despejos, assédios, e outras ameaças; b) infraestrutura, com acesso à serviços essenciais de saúde, nutrição, segurança, recursos naturais como água potável, aquecimento, iluminação, energia e saneamento básico; c) despesas com habitação suportáveis financeiramente, que não impeçam a fruição de outros direitos básicos – os Estados devem criar programas de habitação mediante subsídios ou financiamento, com especial prioridade para os grupos considerados vulneráveis, bem como facilitação no acesso à materiais de construção; d) acessibilidade do direito à terra, principalmente, para àqueles considerados sem-terra; e) as moradias devem permitir a expressão da identidade cultural; f) garantia de tecnologia; - os Estados devem dar especial atenção aos grupos vulneráveis, por meio de realização de políticas públicas, em especial, em tempos de crise econômica; - os instrumentos jurídicos para proteção à moradia e aos despejos ilegais são essenciais; - o Comitê DESC considera que os despejos forçados são ilegais e inconvencionais, apenas sendo justificados em situações excepcionais, em conformidade com o direito internacional; - necessidade de os Estado adotarem medidas de cooperação internacional para facilitar o acesso à moradia adequada; - os grupos afetados pela falta de acesso à moradia devem ser escutados nos diversos âmbitos para assegurar o referido direito. |
Comentário Geral 07 - proteção contra despejos forçados - 1997
- a antiga Comissão de Direitos Humanos elegeu o termo despejos forçados, o qual significa: a remoção permanente ou temporária de indivíduos, famílias ou comunidades de suas casas ou terras que ocupam, sem oferecer os meios adequados de proteção ou permitir o acesso à esses meios; - a proibição de despejos forçados não se aplica aos despejos realizados legalmente, de acordo com o PIDESC; - os despejos forçados são uma prática difundida que afeta tanto países em desenvolvimento, como desenvolvidos; - os despejos forçados afetam diversos direitos humanos, tendo em vista a interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos; - os despejos forçados não acontecem apenas em aéreas urbanas com grande densidade populacional, mas também, ocorrem em relação à transferência forçada de população, deslocamento interno, reassentamentos forçados em caso de conflito armado, êxodo em massa de movimento de refugiados – em todas as situações pode haver violação do direito à moradia adequada e à proteção contra os despejos forçados, por ações ou omissões imputáveis aos Estados; - a maioria dos despejos forçados estão relacionados com a violência, por exemplo, conflitos armados ou violência comunitária ou étnica; - existem, ainda, despejos forçados que são realizados em nome do desenvolvimento, projetos de infraestrutura, construção de barragens, projetos de energia, ou por razões especulação imobiliária desenfreada, ou conflitos fundiários, ou realização de eventos esportivos como os Jogos Olímpicos; - o próprio Estado deverá abster-se de realizar despejos forçados e garantir a aplicação da lei aos terceiros que o realizem; - a proteção contra os despejos forçados tem reforço no art. 17 do PIDCP, que prevê a proteção contra ingerências arbitrarias ou ilegais na vida privada; - os Estados devem garantir que todos os direitos previsto no PIDESC sejam efetivados, por meio, por exemplo, de legislações, inclusive, que versem sobre a proibição contra os despejos forçados – o que é essencial para um sistema de proteção eficaz; - a legislação contra o despejo forçado deveria prever: a) máxima proteção à posse; b) previsão detalhada e específica das possibilidades legais de despejo; c) compatibilidade com o direito internacional sobre proteção à moradia adequada, em especial, o PIDESC; - o Comitê DESC verificou que as mulheres, as crianças, as pessoas idosas, os povos originários, as minorias étnicas, pessoas em situação de rua, bem como outros grupos vulneráveis são afetados de forma desproporcional pelos despejos forçados; - o Comitê DESC verificou que as mulheres são as principais afetadas pela discriminação jurídica em matéria de direito à propriedade, em especial, nos contextos de violência sexual; - os Estados ao realizarem um despejo devem adotar todas as medidas para se evitar todas as formas de discriminação; - embora alguns casos de despejo sejam justificados, por exemplo, despejo por falta de pagamento, despejo por depredação do imóvel locado, devem ser garantidos todos os recursos jurídicos apropriados, em conformidade com o PIDESC; - os despejos forçados e a demolição de casas como punição são práticas incompatíveis com o PIDESC; - os Estados devem garantir, em especial com relação a despejos que afetem grandes grupos de pessoas, a possibilidade de escuta das pessoas afetadas e realização dos despejos sem uso da força; bem como garantir recursos contra os despejos, conforme previsão no art. 2 do PIDCP e indenizações contra possíveis danos; - nos despejos legais o Estado deve atuar com razoabilidade e proporcionalidade e observância das normas do direito internacional dos direitos humanos; - deveriam ser aplicadas as seguintes garantias processuais em contexto de despejos forçados: a) autêntica oportunidade de consulta com as pessoas afetadas; b) notificação de todas as pessoas afetadas e prazo razoável entre a notificação e o despejo; c) informações sobre o despejo, em prazo razoável, a todos os interessados; d) presença de funcionários do governo durante o despejo, principalmente, quando afetar grande número de pessoas; e) proibição de efetuar despejos em mal tempo ou de noite, salvo com o consentimento dos afetados; f) oferta de recursos jurídicos; g) oferta de assistência jurídica; - os despejos não poderiam dar lugar à violação de outros direitos humanos, em especial, não deveriam permitir que as pessoas desalojadas fiquem sem moradia; - quando as pessoas desalojadas não possuam recursos financeiros o Estado deve adotar todos os meio para garantir o acesso à moradia, assentamentos ou acesso à terras produtivas; - o Banco Mundial e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico aprovaram diretrizes em matéria de reassentamento que devem ser seguidas pelos Estados; - a Declaração de Viena prevê que a falta de desenvolvimento não é justificativa para a violação de direitos humanos; |
Comentário Geral 12 - direito à alimentação adequada - 1999
- o art. 11 do PIDESC trata do direito à alimentação adequada de maneira mais extensa que qualquer outro tratado; - o direito a uma alimentação adequada é intrínseco à dignidade da pessoa humana e é fundamental para o disfrute de todos os direitos humanos – mínimo vital; - o direito à alimentação adequada é inseparável da justiça social, pois demanda dos Estados uma postura ativa, por meio de politicas econômicas, ambientais, culturais e sociais adequadas direcionadas à erradicação da pobreza; - o Comitê adverte que há uma disparidade inquietante entre a norma do art. 11 do PIDESC e as situações existentes no mundo; - o problema da má nutrição e fome se encontra nos países desenvolvidos e em desenvolvimento, visto que as raízes desse problema não se encontram apenas na falta de alimentos, mas sim, na falta de acesso aos alimentos; - o direito à alimentação adequada deve ser interpretado extensivamente, ou seja, não se restringe às quantidades adequadas de calorias ou nutrientes; - os Estados tem a obrigação de mitigar e aliviar a fome; - o conceito de sustentabilidade e de segurança alimentar estão intimamente ligados ao direito à alimentação adequada. - o conceito de sustentabilidade relaciona-se à disponibilidade e à acessibilidade em largo prazo, já o conceito de adequação determina-se pelas condições sociais, econômicas, culturais, ecológicas e climáticas; - o conteúdo básico do direito à alimentação compreende-se pela disponibilidade de alimentos em quantidades e qualidades suficientes, para satisfazer as necessidades alimentares dos indivíduos, sem substâncias nocivas e aceitáveis para determinada cultura, e pela acessibilidade dos alimentos de modo sustentável, sem dificultar o gozo de outros direitos humanos; - necessidade alimentar é o conjunto de produtos nutritivos para o crescimento físico e mental, para o desenvolvimento e manutenção de atividades fisiológicas em todas as fases do ciclo da vida; - a disponibilidade dos alimentos é o modo como o indivíduos tem acesso, seja explorando a terra, seja por meio de sistemas de distribuição, elaboração e comercialização; - os grupos vulnerabilizados, em especial os sem-terra, podem requerer a atenção de programas especiais para o acesso à alimentação adequada – acessibilidade econômica; - os indivíduos fisicamente vulneráveis como as pessoas idosas, as crianças, as lactantes, as pessoas com comorbidades e incapacidades devem ter acesso à alimentação adequada – acessibilidade física; - são especialmente vulneráveis os povos originários que estiverem com deu direito ancestral à terra ameaçado; - a principal obrigação dos Estados é a adoção de medidas que garantam progressivamente o pleno exercício do direito à alimentação adequada; - os Estados devem se comprometer a garantir às pessoas sob sua jurisdição o acesso ao mínimo de alimentos suficientes e nutritivos – mínimo vital; - os Estados violam o PIDESC quando não garantem o mínimo para proteger os indivíduos contra a fome; - o direito à alimentação adequada, assim como qualquer outro direito humano, impõe três espécies de obrigações aos Estados: obrigação de respeitar, proteger e realizar; os Estados tem a obrigação de realizar diretamente o direito à alimentação adequada àqueles indivíduos que não tem condições de pôr seus próprios meios ter acesso á alimentação; - quando da análise da violação do direito à alimentação adequada o Comitê pontuou que é necessário diferenciar a falta de vontade e a falta de capacidade, cabendo ao Estado o ônus de provar que adotou todos os esforços possíveis e todos os recursos que dispõe, com prioridade, para tentar garantir o mínimo alimentar para combater a fome, de acordo com art. 2.1, do PIDESC; - constitui violação ao PIDESC toda e qualquer discriminação ao acesso ao alimento, bem como os meio e direitos para obtê-lo, por motivos de raça, cor, sexo, idade, religião, opinião política, origem nacional, origem social, nacionalidade, posição econômica, inclusive, em períodos de calamidade pública; - o retrocesso legislativo em matéria de direito à alimentação é considerado violação ao PIDESC – princípio da vedação ao retrocesso; - mesmo que apenas os Estados sejam parte no PIDESC, portanto, responsáveis últimos pela efetivação dos direitos previstos, todos os membros da sociedade, os particulares, as comunidades locais, as famílias, as pessoas jurídicas, as organizações da sociedade civil são responsáveis pela efetivação do direito à alimentação adequada; - os trabalhos assalariados devem assegurar uma vida digna para o indivíduo e sua família – direito ao salário-mínimo; - todas as vítimas de violação ao direito à alimentação adequada deverão ter à disposição recurso judiciais e direito à reparação civil; - os tribunais poderão referir-se diretamente ao PIDESC ao julgarem um litigio relacionado ao direito à alimentação adequada, devendo o Poder Judiciário prestar especial atenção à violação do direito à alimentação adequada; - os alimentos nunca devem ser utilizados como instrumento de pressão política ou econômica; - os Estados devem garantir prioridade e assistência alimentar às populações vulneráveis; |
Comentário Geral 15 - direito à água - 2002
- o acesso à água é condição prévia para a realização de outros direitos – água como mínimo vital; - o Comitê constatou uma denegação generalizada ao direito à água em países desenvolvidos e em desenvolvimento; - o Comitê constatou que a poluição incessante, a continua deterioração dos recurso hídricos e sua distribuição desigual está agravando a pobreza; - o direito humano à água envolve o direito à água suficiente, potável, acessível e aceitável para o uso pessoal e doméstico; - o direito à água potável é necessário para evitar a morte por desidratação, o risco de contaminação por doenças e para satisfazer as necessidades de consumo, higiene pessoal; - o rol do art. 11 do PIDESC é exemplificativo, assim, o direito à água se inclui na garantia para assegurar um nível de vida adequado, associado à moradia e alimentação adequadas, pois é a condição fundamental para a sobrevivência; - o direito à água também está inserido no art. 12 do PIDESC – garantia ao mais alto nível de saúde; - o direito à água foi reconhecido em vários tratados internacionais, por ex., art. 14.2, da Convenção Internacional contra todas as formas de discriminação contra a mulher; art. 24.2, da Convenção Internacional sobre o direito das crianças; - o Comitê assinalou que a água é fundamental para a procura de um trabalho, para o direito de participar da vida cultural; - o Comitê pontua a necessidade de se garantir acesso sustentável aos recursos hídricos para fins agrícolas e para o direito a uma alimentação adequada; - nos termos do art. 2.1, do PIDESC que veda a privação do povo aos seus próprios meio de subsistência, os Estados devem garantir acesso suficiente à água para agricultura de subsistência e para a subsistência dos povos originários; - com base no art. 12.1, do PIDESC – direito de desfrutar dos mais altos níveis de saúde física e mental –, os Estados devem garantir que os recursos hídricos não sejam poluídos; - o Comitê dispôs sobre o conteúdo normativo do direito à água, no sentido de corresponder à direitos, bem como à liberdades: a) as liberdades relativas ao direito à água relacionam-se: acesso suficiente à água; direito de não ser objeto de ingerências, por exemplo, vedação aos cortes arbitrários do acesso à água, ou direito à não contaminação dos recursos hídricos; b) os direitos relativos ao direito à água correspondem ao direito a um sistema de abastecimento e gestão da água que ofereça à população igualdade de oportunidades no disfrute do direito à água; - a adequação da água deve ser interpretada extensivamente e não apenas relativa à quantidade de água fornecida; - a água deve ser tratada como bem social e cultural e não apenas como bem econômico; - o modo de exercício do direito à água deve ser sustentável a garantir seu uso a gerações atuais e futuras; - a adequação do direito à água deve observar os seguintes fatores: a) disponibilidade: abastecimento contínuo e suficiente, para fins pessoas e domésticos; b) qualidade: água potável e saudável, livre de contaminação e a água deve ter um odor, sabor e cor aceitáveis, para fins pessoais e domésticos; c) acessibilidade: a água deve ser acessível a todos, sem discriminação, dentro da jurisdição do Estado, de acordo com 4 dimensões: c.1 – acessibilidade física: água ao alcance físico de todos os setores da população e todos os serviços e instalações devem considerar as questões de gênero, o ciclo vital e a intimidade; c.2 – acessibilidade econômica: os custos relativos ao abastecimento de água devem ser acessíveis e não devem comprometer a fruição de outros direitos humanos; c.3 – acessibilidade enquanto não discriminação: a água deve ser acessível a todos de fato e de direito, incluído todas as pessoas marginalizadas, vedada qualquer discriminação; c.4 – acesso à informação: direito de solicitar, receber e difundir informações sobre a água; - o Comitê assevera que, inclusive, em tempos de grave escassez de recursos é preciso proteger os grupos vulnerabilizados da sociedade, por meio de políticas que garantam os recurso a custos relativamente baixos; - os Estados devem prestar especial atenção aos grupos que historicamente tem dificuldades para exercer o direito à água como mulheres, crianças, minorias, povos originários, refugiados, solicitantes de asilo, trabalhadores migrantes, presos, pessoas em situação de rua; - os Estados devem proteger de todas as formas de ingerências e contaminação as fontes de água; - os Estados devem garantir acesso à água potável às zonas urbanas desfavorecidas, assentamentos espontâneos e pessoas em situação de rua; - o acesso dos povos originários aos recursos de água das suas terras ancestrais deve ser protegido contra todas as ingerências e contaminações e os Estados devem facilitar que os próprios povos originários planejem, exerçam e controlem o acesso à água; - aos refugiados e solicitantes de asilo devem ser assegurado o direito à água nas mesmas condições que os nacionais; - os Estados tem a obrigação imediata de garantir o direito à água sem discriminação; - o Comitê dispôs que existe forte presunção da vedação à adoção de medidas regressivas concernentes ao direito à água – princípio da vedação ao retrocesso; - o direito à água impõe três espécies de obrigações aos Estados: obrigações de respeitar, proteger e cumprir; as obrigações de cumprir se subdividem em: obrigações de facilitar, promover e garantir; - durante guerras e situações de calamidade pública o direito à água deve observar o direito humanitário; - o direito à saúde e o direito à moradia adequada impõe aos Estados a obrigação de expandir gradativamente o acesso ao saneamento básico; - a cooperação internacional impõe a vedação aos Estados de práticas que obstaculizem o acesso à água em outros países, inclusive, a água jamais deve ser utilizada como instrumento de pressão política ou econômica; - os Estados devem adotar medidas que impeçam pessoas jurídicas de impedir e violar o direito à água potável pelas pessoas e comunidades de outros países; - o Comitê confirma que os Estados tem a obrigação de assegurar como mínimo a satisfação de níveis essenciais dos direitos previstos no PIDESC – garantia do mínimo existencial e vital –, conforme Comentário Geral 3; - no que tange às violações o Comitê assevera a necessidade de distinguir a incapacidade e a renúncia, visto que os arts. 11.1, 12 e 2.2, do PIDESC obrigam os Estados-parte a adotar as medidas necessárias até o máximo de recursos disponíveis – ônus que incumbe ao Estado; - os Estados violam o direito à água, por meio de conduta omissiva, quando não adotam medidas para garantir o pleno disfrute do direito universal à água, quando não possuem uma política nacional hídrica e quando violam as leis pertinentes; - O Comitê exemplificou algumas condutas violadoras do direito à água: * interrupção ou desconexão injustificada do abastecimento de água; * aumento desproporcional e discriminatório do preço da água; * contaminação dos recursos hídricos; *má alocação de recursos resultando no prejuízo do desfrute ao direito à água de grupos vulnerabilizados; * não garantia do mínimo vital de água a todos os indivíduos; - os Estados devem garantir o direito à participação popular; - todas as vítimas de violação ao direito à água deverão ter à disposição recurso judiciais e direito à reparação civil; - o Comitê prevê que: “Los defensores del pueblo, las comisiones de derechos humanos y las instituciones análogas de cada país deberán poder ocuparse de las violaciones del derecho” - os Estados devem garantir assistência jurídica adequada; - os tribunais poderão referir-se diretamente ao PIDESC ao julgarem um litigio relacionado ao direito à água, devendo o Poder Judiciário prestar especial atenção à violação do direito à água; 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Comentário Geral 26 - direito à terra - 2023
- o direito à terra é essencial para a fruição de outros direitos, para erradicar a fome, erradicar a pobreza e garantir o direito a um nível de vida adequado – mínimo vital; - o uso sustentável da terra é essencial para a garantia de um meio ambiente limpo, saudável e sustentável e para promover o direito ao desenvolvimento; - a terra não é apenas utilizada para produção de alimentos, mas também, é a base de práticas sociais, culturais e religiosas, garantindo o direito a participar da vida cultural; - é importante que existam sistemas seguros de proteção à posse, para garantir a subsistência dos indivíduos e evitar e gerir os conflitos fundiários; - a atual gestão da terra pelos países não facilita o acesso ao direito à terra, principalmente, pelo fato do aumento da competição pelo acesso à terra e o controle da terra; a rápida urbanização que atingiu, em especial, os camponeses, comunidades rurais, pescadores, povos originários e pessoas que vivem na pobreza em zonas urbanas; a financeirização e especulação imobiliária; projetos de exploração em grande escala; a degradação da terra pela superexploração, de forma não sustentável, que acarretaram a insegurança alimentar, poluição das águas e a mudança climática; - é provável que com as mudanças climáticas haja um aumento da migração, o que agravará os conflitos pela posse da terra e repercutirá negativamente nos direitos humanos; - a falta de marcos legais e institucionais para a gestão fundiária da posse da terra e a corrupção agravam os problemas e levam a conflitos fundiários, desigualdade social, pobreza e fome; - o direito à terra, enquanto direito humano, é essencial para o acesso ao direito à alimentação adequada; - os Estados devem aperfeiçoar ou reformar os sistemas agrários de modo que a exploração e utilização dos recursos naturais seja mais eficiente; - o direito à terra é essencial ao acesso ao direito à moradia adequada, bem como para a proteção contra os despejos forçados; - o direito à terra está intimamente relacionado à fruição do direito à água; - o direito à terra está relacionado ao desfrute do mais alto nível de saúde física e mental, tendo em vista que o uso de fertilizantes e agrotóxicos prejudicam a saúde; - o direito à terra é especialmente importante para as comunidades tradicionais e para os povos originários que possuem uma relação de ancestralidade com a terra; - o direito à terra está ligado ao direito à livre determinação; - os povos originários só podem perseguir livremente seu desenvolvimento social, cultural, político, econômico e disporem de suas riquezas e recursos naturais, para a consecução de seus propósitos, se possuírem terras ou territórios, os quais possam exercer sua livre determinação; - os Estados devem adotar medidas para eliminar toda discriminação contra entidades públicas ou privadas em contextos relacionados com a terra, em conformidade com o art. 2.2 e 2.3, do PIDESC; - os Estados devem dar especial atenção às mulheres, povos originários, camponeses e outras pessoas que trabalham em zonas rurais, tendo em vista que tradicionalmente sofrem discriminação para ter acesso ao direito à terra; - o reconhecimento do direito à propriedade às mulheres melhora o bem estar dos seus filhos, aumenta seu acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, reduz a exposição das mulheres à violência sexual, pois o acesso à posse segura possibilita que fujam mais facilmente da violência doméstica; - em havendo reforma agrária se deve respeitar o direito à terra à mulher, em igualdade de condições com os homens; - para que as mulheres disfrutem dos direitos consagrados no PIDESC é preciso eliminar todas as normas e estruturas tradicionais sobre a terra que discriminam, permitindo, por exemplo, o direito de herança às mulheres; - o direito internacional reconhece o direito dos povos originários às terras e territórios que tradicionalmente ocupam e exigem que os Estados demarquem essas terras, protejam de toda usurpação e respeitem a gestão dessas terras de acordo com sua organização interna e com seu sistema consuetudinário; - não se deve permitir a realocação dos povos originários, salvo circunstâncias estritamente definidas e com o consentimento prévio, livre e informado dos grupos afetados; - as leis e políticas devem proteger os povos originários do risco de usurpação de suas terras pelo Estado, por exemplo, para exploração de projetos industriais e agrícolas; - os sistemas regionais de direitos humanos como o Sistema Interamericano e o Africano reconhecem que os povos originários que involuntariamente perderam suas terras por terem sido estas legitimamente transferidas a terceiros inocentes, tem o direito de recuperá-las ou a obter terras de igual extensão e qualidade; - a jurisprudência recente das cortes e tribunais regionais tem garantido os mesmos direitos aos povos tradicionais que possuem a mesma relação de ancestralidade e espiritualidade com a terra; - em caso de conflito entre povos originários e camponeses o Estado deve utilizar de todos os meios para a solução do conflito, tendo em vista que ambos os grupos dependem da do acesso à terra comunal e de propriedade coletiva; - é necessário o contato prévio com os interessados e afetados com relação aos direitos previstos no PIDESC, antes de que qualquer decisão seja tomada; - o Comitê prevê que os despejos forçados são incompatíveis com o PIDESC, apenas sendo lícitos caso sejam previstos de forma detalhada na lei e para promover o bem estar geral ou ser de utilidade pública (conceito que deverá ser bem definido em lei), tendo em vista uma sociedade democrática - devendo verificar se o bem estar que se gera é maior que a limitação ao direito ao acesso à terra; - deverão ser aprovadas leis que proíbam expressamente os despejos forçados e estabeleçam um marco para que os processos de despejo e reassentamento se adequem à legislação do direito internacional dos direitos humanos; - antes de se efetuar qualquer despejo deverá ser realizada consulta com a população afetada para buscar evitar ou minimizar a necessidade de se recorrer ao despejo; - os Estados devem proteger a dimensão coletiva da posse, em especial, dos povos originários e tradicionais, portanto, os marcos jurídicos devem evitar todo aumento de concentração da propriedade da terra e de privilégios nos sistemas fundiários; - em conflitos fundiários deverá ser sempre realizada consulta com a população, justa indenização e realizar estudos de impacto com relação aos direitos humanos afetados, para mitigar possíveis danos; - deve ser garantida a assistência jurídica; - a reforma agrária é um importante meio para se efetivar os direitos relativos ao acesso à terra previstos no PIDESC – a distribuição equitativa da terra reduz a pobreza, contribui para a inclusão social, para o empoderamento econômico, melhora a segurança alimentar, e viabiliza práticas sustentáveis de exploração da terra pela agricultura familiar; - os Estados tem o dever de promover programas de reforma agrária sustentáveis, tendo em vista o dever de melhorar os métodos de produção, distribuição e conservação dos alimentos, adotar medidas para minimizar o aquecimento global, para regenerar os recursos biológicos e adotar formas de exploração que não esgotem o solo e as reservas de água; - os conflitos fundiários podem ter como causa a desigualdade estrutural na distribuição de terra derivada dos sistemas coloniais ou dos regimes de apartheid, bem como desapropriações, grilagens de terras que afetam, em especial, os grupos vulnerabilizados; - em situações de pós-conflito fundiário, a restituição das terras e as indenizações podem ser insuficiente para retirar aquela população da vulnerabilidade, ou reduzir a desigualdade social e de gênero. Nessas situações deve haver uma reparação transformadora, no sentido de incluir políticas públicas para reduzir as desigualdades e melhorar as condições de vida, por exemplo, dando preferência às mulheres na concessão das terras, mecanismos de reforma rural, que disponibilizem apoio técnico, financeiro, educativo aos beneficiários; |
Resumo e tradução livre por Vitória Fachin.




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