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LAVAGEM DE DINHEIRO - DIREITO PENAL

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 20 de out.
  • 10 min de leitura
direito penal

 Resumo sobre o crime de lavagem de capitais - Lei 9613:


Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  - crime de ação múltipla ou plurinuclear 


Obs. O delito de lavagem de dinheiro pode ter como antecedente uma contravenção penal, pois o sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores.


Obs. Só é punível a lavagem de dinheiro na modalidade dolosa.


Obs. É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.


Obs. Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.


Obs. Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.


Obs. Antes da Lei 12683/12 a lavagem de capitais se aplicava a crimes e tinha um rol taxativo.


Natureza do crime de lavagem STJ - O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos - Jurisprudência em Teses/2021, STJ


Em virtude do caráter permanente da lavagem de dinheiro, é possível a aplicação da Lei n. 12.683/2012 às condutas que, embora iniciadas em 2008, só foram concluídas em 2013, isto é, após a entrada em vigor do referido diploma legal - STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1970697 / PR, 10/04/2024


Evasão de divisas X lavagem de capitais: a lavagem de dinheiro depende de um crime na origem do recurso, já a evasão de divisas pode ser feita com dinheiro de origem legal.

 

 Crime de evasão de divisas: Art. 22, Lei 7492 -  Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:


Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


 Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

 

Obs. O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.


Ocultação X dissimulação: o termo ocultar abarca ações típicas de esconder, disfarçar, já a dissimulação é a ocultação com o emprego de alguma habilidade específica (ocultar com astúcia).


Obs. Provimento 88/2019 do CNJ alçou as serventias extrajudiciais ao posto de agentes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Para tanto, estabeleceu uma série de deveres legais aos notários e registradores e, entre eles, a obrigação de comunicar operações suspeitas ao COAF.


Causas de aumento de pena: Art. 1º, § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.     (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) 


Obs.  A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.


Obs. A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante da reiteração, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem.


Colaboração premiada na lavagem: Art. 1º,  5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.   


Obs. Admite-se a ação controlada e infiltração de agentes na lavagem.


Ação controlada: Art. 8º, Lei 12850 - Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. 

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.


Agente infiltrado: Art. 10, Lei 12850 - A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.


§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.


Obs. O processo e julgamento da lavagem independe do processo e julgamento das infrações antecedentes, ainda que praticadas em outro país - art. 2º, II.


Obs. Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal, a lavagem também será - art. 2º, III, b.


Obs. São puníveis os fatos previstos na lei de lavagem de capitais, ainda que desconhecidos, ou isentos de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente - art. 2º, §1, parte final.


Não aplicação do art. 366, CPP nos crimes de lavagem de capitais:


Art.2º, § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 


Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   


Essa vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n.° 9.613/98 é constitucional?


1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.


Obs. Em 2023, o juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º, Lei 9613, adotando os fundamentos da DPU: alegação de que o art. 2º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, seria contrário ao art. 8, “b”, “c” e “d”,  da CADH - No seu entendimento, a partir da leitura do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 8 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, é forçosa a conclusão de que há evidente contradição entre o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998 e o Pacto de San José da Costa Rica, já que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos assegura ao acusado o direito de ser ouvido na apuração de qualquer processo penal formulado contra si, o que, efetivamente, não ocorreu, pois no presente caso em que a citação se deu por edital, não está sendo assegurada às acusadas a oportunidade de estarem ao lado do seu defensor, assim como de acompanhar os atos da instrução processual. Desse modo, durante a instrução criminal, podem ser prestadas declarações cuja falsidade ou incorreção apenas as acusadas poderiam vir a detectar. Diante disso, verifica-se que foge a qualquer esfera de razoabilidade sustentar que não haveria violação à ampla defesa e ao contraditório das acusadas caso o processo siga mesmo após a sua citação por edital.


2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.


Obs. No processo supra, da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia,  o MPF, nas alegações finais,  aduziu que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998, não estaria eivado de qualquer inconstitucionalidade, na medida em que lei especial deve prevalecer sobre lei geral; a opção do legislador em adotar procedimento diverso se justificaria em face da gravidade e da natureza dos delitos de lavagem de dinheiro e ainda que não existiria violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao contraditório e a ampla defesa em razão da defesa do acusado estar resguardada mediante a nomeação de defensor dativo.


Efeito da condenação: Art. 7º, I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;   

    

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.


Obs. Na lavagem de dinheiro a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º é efeito automático da sentença condenatória - STJ, AgRg no REsp 1.840.416/PR, j. 06/10/2020.


Obs. ADPF 569 - 1. Em regra, as receitas provenientes de condenações judiciais por atos ilícitos, apurados com fundamento em sistemas normativos de responsabilização pessoal (penais, civis e administrativos), passam a compor os cofres públicos, à semelhança dos demais ingressos orçamentários, tornando-se aptas ao dispêndio somente na forma das leis autorizadoras do devido processo legislativo. 5. Medida Cautelar confirmada. Arguição parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme ao art. 91, II, “b”, do Código Penal; ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013; e ao art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União, para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas.


COAF: Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.


§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.  

A mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) -STJ, Edição Extraordinária n. 21, 30/07/2024, AgRg no RHC 187.335-PR, 5ª Turma.


O Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira - STF, Tema 990 RG.


PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO - STJ, RHC 147707/2021


Obs. Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.


Obs. O STF, na ADI 4911 declarou a inconstitucionalidade do afastamento automático do servidor público, em razão de seu indiciamento.


Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.  


1.Inconstitucionalidade do afastamento automático do servidor público investigado por crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores em decorrência de atividade discricionária da autoridade policial, nos termos do art. 17-D da Lei 9.613/1998, consistente em indiciamento e independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida restritiva de direitos.


2. A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que o afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário.


3. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do CPP.


4. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea.


5. Sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de promoção de arquivamento do inquérito policial mesmo nas hipóteses de indiciamento do investigado - STF, ADI 4911


Obs. A lei permite a alienação antecipada dos bens - medida assecuratória - pode ser decretada de ofício pela autoridade judiciária - art. 4º-A.

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Fonte: legislação, Jurisprudência do STJ, STF e TRF1, vídeos Rogério Sanches no youtube e site Dizer o Direito.


Resumo feito em agosto/2024 por Vitória Fachin.

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