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INFORMATIVO STJ 857 - DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 25 de ago.
  • 7 min de leitura
informativo STJ

12 de agosto de 2025

(direito processual civil, civil, administrativo, empresarial, tributário, humanos, execução penal, penal e processual penal).



DIREITO PENAL, DA EXECUÇÃO PENAL E HUMANOS:

Inf 857

12/08/2025

5ª Turma

Resp 2211681/MA

 

Destaque:A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados.

 

Obs. extrai-se da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV e art. 134) e das leis infraconstitucionais (Lei Complementar n. 80/94 - artigo 4º, Lei de Execução Penal - artigos 61, VIII, e 81-A), a intervenção custos vulnerabilis como prerrogativa implícita de atuação da Defensoria Pública, prevista como expressão e instrumento do regime democrático, sendo esta responsável, fundamentalmente, pela promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados.

O direito de acesso à justiça preconizado no art. 5º, XXXV, da CF é expressão que não se limita ao acesso ao Poder Judiciário, abrange, também, à ordem jurídica justa, que só pode ser concretizada com a atuação do órgão defensor em prol dos necessitados. É nesse contexto que se justifica a ampliação da sua legitimação institucional.

Assim, nesse papel institucional de custos vulnerabilis, a Defensoria atua em prol do interesse organizacional, viabilizando o contraditório e a ampla defesa dos necessitados, independente da condição financeira, na tentativa de garantir sua participação e influência nas decisões judiciais.

Assevera-se, conforme a doutrina, que a intervenção da guardiã dos vulneráveis tem caráter análogo à atuação como custos legis (Fiscal da Lei). A referida analogia decorre da natureza jurídico-constitucional de função essencial à justiça atribuída igualmente a ambos os órgãos, bem como da identidade de prerrogativas processuais a eles conferidas.

Equivale a dizer que em todo processo em que haja discussão acerca dos interesses dos vulneráveis será possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído ou mesmo da necessidade de representação judicial.

Destarte, em vista da estigmatização do grupo prisional, que tem a vulnerabilidade como uma de suas principais características, do elevado grau de desproteção que lhe guarda, além da pertinência da atuação com uma estratégia institucional, conclui-se estar autorizada a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis na seara da execução penal, independentemente da constituição de defesa técnica, já que são atuações que se complementam na garantia de direitos fundamentais, promovendo uma real paridade de armas no processo penal.

 

Obs. Voto do relator> Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45). (STJ, Ministro Moura Ribeiro nos ED no REsp n. 1.712.163/SP, 2019).

Em reforço ao conceito amplo de vulnerabilidade, extrai-se o contido nas 100 Regras de Brasília sobre o Acesso à Justiça das Pessoas em Condições de Vulnerabilidade: "Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade."

Segundo a plataforma Observatório Nacional dos Direitos Humanos (ObservaDH), o Brasil conta, hoje, com uma população prisional de mais de 850 mil pessoas, sendo a terceira maior do mundo.

O ministro Luís Roberto Barroso também autorizou a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”. Explicou que a atuação deveria observar alguns fatores: a vulnerabilidade dos destinatários da decisão, o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender, a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional, que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.

A respeito, Luigi FERRAJOLI defende a possibilidade do órgão defensorial atuar em processos criminais não apenas quando for o caso de suprir a ausência de advogado privado, mas intervir sempre no processo penal, ainda que o réu conte com patrono particular, ante a vulnerabilidade do processado frente à acusação pública. (FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 1ª edição para e-book baseada na 4ª edição impressa, São Paulo: Ed. RT, 2014, capítulo IX, item 40.3 e capítulo IX, item 41.4.)

Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, a manifestação Custos Vulnerabilis é "fator de legitimação decisória indispensável e que não pode ser negada a qualquer título", sendo "irrecusável" para a "construção de uma decisão mais democrática"

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 857

12/08/2025

Recurso Repetitivo

Tema 1201

Resp 2043826/SC

 

Destaque: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema 434/STJ);

2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;

3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

 

Obs. Tese Recurso repetitivo 434> O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ainda que o escopo do agravo interno seja viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores (exaurimento de instância), não se pode olvidar que os recursos especial ou extraordinário terão seguimento negado quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, proferida em sede de recurso extraordinário ou especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Consequentemente, o simples argumento de que se pretende o exaurimento de instância, por si só, não é suficiente para que seja reconhecida a ilegalidade da multa. Diante desse quadro, revela-se necessária a revisão do referido Tema Repetitivo.

Nesse cenário, pode-se afirmar que inexiste ilegalidade ao se declarar manifestamente improcedente agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ressalvados os casos em que a aplicação da multa não é recomendada (v.g. acórdão vinculante proferido pelo Tribunal local e recurso especial repetitivo pendente no STJ; acórdão vinculante proferido pelo STJ e pendência de julgamento de repercussão geral no STF)

 

Inf 857

12/08/2025

4ª Turma

Resp 2010858/RS

 

Destaque: É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento.

 

Inf 857

12/08/2025

4ª Turma

Resp 2200180/SP

 

Destaque: A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens.

 

Obs. A exigência da penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Dessa forma, a sequência procedimental estabelecida pelo legislador processual (penhora-avaliação-expropriação) reforça o comando constitucional, estruturando um processo executivo que equilibra a efetividade da tutela jurisdicional com as garantias do executado.

A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege, uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal.

Por fim, é relevante observar que a necessidade da penhora antecedente não se restringe à adjudicação, mas constitui requisito inafastável em qualquer modalidade de expropriação prevista no art. 825 do CPC, seja ela a adjudicação (inciso I), a alienação (inciso II) ou a apropriação de frutos e rendimentos (inciso III).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 857

12/08/2025

1ª Turma

Resp 2149911/RJ

 

Destaque: Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa.

Inf 857

12/08/2025

2ª Turma

Resp 2029719/RJ

 

Destaque: A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO:

Inf 857

12/08/2025

1ª Turma

Resp 1931196/RS

 

Destaque: Não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso.

DIREITO TRIBUTÁRIO:

Inf 857

12/08/2025

2ª Turma

Resp 1993981/PE

 

Destaque: É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC.

DIREITO CIVIL:

Inf 857

12/08/2025

3ª Turma

Resp 2163612/PR

 

Destaque: É desnecessária a prévia intimação do devedor da data da realização do leilão extrajudicial nos casos de alienação fiduciária de bens móveis.

Inf 857

12/08/2025

3ª Turma

Resp 2185015/SC

 

Destaque: A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável.

DIREITO EMPRESARIAL:

Inf 857

12/08/2025

4ª Turma

Resp 1875820/SP

 

Destaque: O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido.

DIREITO PENAL:

Inf 857

12/08/2025

5ª Turma

AgRg no Resp 1937895/MT

 

Destaque: As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem.

Inf 857

12/08/2025

5ª Turma

AgRg no AResp 2512800/SP

 

Destaque: A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país, não sendo admissível a confissão extrajudicial informal como prova suficiente para condenação.

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 857

12/08/2025

5ª Turma

HC 993294/MG

 

Destaque: É possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.


Resumo por Vitória Fachin.


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