top of page

INFORMATIVO 864 STJ - DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 3 de out.
  • 5 min de leitura
STJ

30 de setembro de 2025

(direito processual civil, civil, administrativo, constitucional, do consumidor, da saúde, tributário, penal e processual penal)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 864

30/09/2025

Recurso Repetitivo

Tema 1178

Resp 1988687/RJ

 

Destaque: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

 

Inf 864

30/09/2025

1ª Turma

AgInt no Resp 2194144/SP

 

Destaque: A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

 

Inf 864

30/09/2025

4ª Turma

Resp 2178960/DF

 

Destaque: A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL:

Inf 864

30/09/2025

2ª Secão

CC 209.597-SP

 

Destaque: Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho.

DIREITO TRIBUTÁRIO:

Inf 864

30/09/2025

1ª Turma

Resp 2032281/CE

 

Destaque: A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL:

Inf 864

30/09/2025

2ª Tuma

RMS 61444/RS

 

Destaque: É possível o reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL:

Inf 864

30/09/2025

2ª Turma

Resp 2059876/PE

 

Destaque: O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na condição de "usuário qualificado", para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL:

Inf 864

30/09/2025

2ª Turma

ResP 2223719/SP

 

Destaque: Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade.

 

Obs. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.

Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original.

As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.

 

Inf 864

30/09/2025

4ª Turma

Resp 2198074/MG

 

Destaque: A desvalorização de imóveis em áreas afetadas por desastres ambientais de grande magnitude, como o ocorrido em Brumadinho/MG, não configura fato superveniente ou imprevisível à época do acordo celebrado entre moradora e mineradora capaz de justificar a ampliação da indenização lá fixada.

 

Inf 864

30/09/2025

4ª Turma

EDcl no AgInt no AResp 2440237/RJ

 

Destaque: A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária.

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE:

Inf 864

30/09/2025

3ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa.

DIREITO CIVIL:

Inf 864

30/09/2025

4ª Turma

AgInt no Resp 2202257/SP

 

Destaque: Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor.

DIREITO CIVIL E DA SAÚDE:

Inf 864

30/09/2025

4ª Turma

Resp 2224187/SP

 

Destaque: O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.

DIREITO PENAL:

Inf 864

30/09/2025

5ª Turma

AgRg no Resp 2196872/GO

 

Destaque: A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 864

30/09/2025

5ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente.

Inf 864

30/09/2025

6ª Turma

Resp 2050711/DF

 

Destaque: 1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas.

2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia.

 

Inf 864

30/09/2025

6ª Turma

HC 1012226/SC

 

Destaque: É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada.

Inf 864

30/09/2025

6ª Turma

AgRg no HC 888216/GO

 

Destaque:O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal.


Resumo por Vitória Fachin.

Comentários


bottom of page