INFORMATIVO 864 STJ - DESTAQUES
- vitoria fachin
- 3 de out.
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30 de setembro de 2025
(direito processual civil, civil, administrativo, constitucional, do consumidor, da saúde, tributário, penal e processual penal)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Inf 864 30/09/2025 Recurso Repetitivo Tema 1178 Resp 1988687/RJ
| Destaque: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
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Inf 864 30/09/2025 1ª Turma AgInt no Resp 2194144/SP
| Destaque: A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
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Inf 864 30/09/2025 4ª Turma Resp 2178960/DF
| Destaque: A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado. |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL:
Destaque: Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho. |
DIREITO TRIBUTÁRIO:
Inf 864 30/09/2025 1ª Turma Resp 2032281/CE
| Destaque: A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária. |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL:
Inf 864 30/09/2025 2ª Tuma RMS 61444/RS
| Destaque: É possível o reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário. |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL:
Inf 864 30/09/2025 2ª Turma Resp 2059876/PE
| Destaque: O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na condição de "usuário qualificado", para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas. |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL:
Inf 864 30/09/2025 2ª Turma ResP 2223719/SP
| Destaque: Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade.
Obs. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.
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Inf 864 30/09/2025 4ª Turma Resp 2198074/MG
| Destaque: A desvalorização de imóveis em áreas afetadas por desastres ambientais de grande magnitude, como o ocorrido em Brumadinho/MG, não configura fato superveniente ou imprevisível à época do acordo celebrado entre moradora e mineradora capaz de justificar a ampliação da indenização lá fixada.
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Inf 864 30/09/2025 4ª Turma EDcl no AgInt no AResp 2440237/RJ
| Destaque: A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. |
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE:
Inf 864 30/09/2025 3ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque: A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa. |
DIREITO CIVIL:
Inf 864 30/09/2025 4ª Turma AgInt no Resp 2202257/SP
| Destaque: Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor. |
DIREITO CIVIL E DA SAÚDE:
Inf 864 30/09/2025 4ª Turma Resp 2224187/SP
| Destaque: O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia. |
DIREITO PENAL:
Inf 864 30/09/2025 5ª Turma AgRg no Resp 2196872/GO
| Destaque: A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. |
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Inf 864 30/09/2025 5ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque: A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente. |
Inf 864 30/09/2025 6ª Turma Resp 2050711/DF
| Destaque: 1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia.
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Inf 864 30/09/2025 6ª Turma HC 1012226/SC
| Destaque: É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada. |
Inf 864 30/09/2025 6ª Turma AgRg no HC 888216/GO
| Destaque:O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal. |
Resumo por Vitória Fachin.

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