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INFORMATIVO 865 STJ - DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 17 de out. de 2025
  • 5 min de leitura

STJ

07 de outubro de 2025

(direito processual civil, administrativo, civil, da saúde, tributário, empresarial, do consumidor, penal e processual penal)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 865

07/10/2025

Corte Especial

Processo em segredo de justiça

 

 

Destaque: Ainda que não seja necessário o trânsito em julgado de precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, não se mostra conveniente eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado da tese vinculante do STF.

 

Obs. Isso porque os acórdãos paradigmas, julgados por maioria, mesmo com a publicação, haverá a possibilidade, no prazo recursal, de oposição de embargos de declaração e de eventual consequente modificação ou modulação de efeitos do que foi decidido.

 

Obs. Temas RG 987 e 533 > marco civil da internet, inconstitucionalidade progressiva do art. 19, Lei 12965.

 

Inf 865

07/10/2025

3ª Turma

Resp 2207919/MA

 

Destaque: Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.

 

Inf 865

07/10/2025

3ª Turma

Resp2167089/RJ

 

Destaque: A simples alegação, pela parte executada, de necessidade de suspensão da execução, com base na existência de cláusula compromissória arbitral inserida no título que a instrumentaliza, não se revela suficiente, sendo necessário demonstrar que houve a instauração do procedimento arbitral e que tal circunstância foi devidamente comunicada ao juízo da execução.

 

Inf 865

07/10/2025

3ª Turma

Resp2173132/DF

 

Destaque: A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível.

 

Obs. Com efeito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, cabendo à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa: no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 865

07/10/2025

1ª Turma

AgInt no AResp 1900837/SP

 

 

Destaque: A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.

Inf 865

07/10/2025

2ª Turma

Resp 1890353/PR

 

Destaque: O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.

Inf 865

07/10/2025

2ª Turma

Resp 1945210/RS

 

Destaque: A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, atuando como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica, pode aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados, as quais não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996, por terem natureza contratual.

 

Obs. Por sua vez, a Lei n. 9.427/1996, que institui e regulamenta a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, prevê que tal agência, no exercício de seu poder de polícia, fixe multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, sanção esta limitada a percentual específico.

Tal previsão legal, porém, não pode ser estendida à CCEE, haja vista que esta, como pessoa jurídica de direito privado, não pode exercer poder de polícia, que é próprio dos entes estatais.

No ponto, não se desconhece a possibilidade de delegação do poder de polícia, conforme entendimento vinculante, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal no RE 633.782/MG (Tema n. 532/STF). No entanto, a Corte Constitucional destacou que tal delegação somente será possível por meio de lei e quando direcionada a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, o que não é o caso da CCEE.

A CCEE, na verdade, atua como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica. A autorregulação, que pode ser realizada por entidades paraestatais ou profissionais, é instituto que busca a regulação descentralizada de atividades específicas com o fim de garantir a qualidade e eficiência na prestação de serviços de interesse público, que, na hipótese, é o fornecimento de energia elétrica.

Assim, as penalidades aplicadas pela CCEE têm natureza contratual, de modo que não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL:

Destaque: O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

 

Obs. Com efeito, tem-se que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar tema relacionado à possibilidade de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPD-EN para uma das filiais de estabelecimento comercial quando exista pendência tributária da matriz ou de outras filiais, revendo seu entendimento, passou a considerar que filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e de patrimônio próprios, de modo a existir uma relação de dependência a impedir a expedição dessa certidão quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo (AgInt no AREsp 1.286.122/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR:

Inf 865

07/10/2025

3ª Turma

Resp 2212357/RS

 

Destaque: O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

 

Obs. Portanto, no caso, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes.

 

DIREITO CIVIL E DA SAÚDE:

Inf 865

07/10/2025

3ª Turma

Resp 2060900/SP

 

Destaque: É possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT, porque expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS.

 

DIREITO PENAL:

Inf 865

07/10/2025

5ª Turma

AgRg no AResp 2830889/PA

 

Destaque: A denúncia que imputa a conduta prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa da lei ou contrato, para que seja possível a configuração típica do crime.

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 865

07/10/2025

5ª Turma

AgRg no HC 1002334/SP

 

Destaque: O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL:

Inf 865

07/10/2025

6ª Turma

RHC 209207/GO

 

Destaque: A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, por se tratar de crime formal.

 

Obs. A Súmula Vinculante n. 24 do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. A própria redação do enunciado sumular, ao delimitar expressamente sua aplicação aos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, evidencia uma escolha deliberada do Supremo Tribunal Federal em não incluir o inciso V no seu âmbito de incidência.

 


Resumo por Vitória Fachin.


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