INFORMATIVO 863 STJ - DESTAQUES
- vitoria fachin
- 25 de set.
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23 de setembro de 2025
(direito processual civil, administrativo, civil, empresarial, penal e processual penal)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Inf 863 23/09/2025 Recurso Repetitivo Tema 1268 Resp 2145391/PB
| Destaque: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Obs. O entendimento fundamenta-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez. Constitui exigência de ordem jurídico-política que confere definitividade ao comando emergente da sentença em virtude da necessidade de estabilização das relações jurídicas. Em casos como tais, a causa de pedir é idêntica a ambas as ações e decorre do contrato firmado entre as partes, em que teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Ao manejar a ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos decorrente do contrato, à evidência, a incidência dos juros remuneratórios está contida na pretensão, tanto do reconhecimento da legalidade ou abusividade, quanto da restituição de tais valores. Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal, estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica.
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Inf 863 23/09/2025 3ª Turma Resp 2133406/SC
| Destaque: Nos embargos monitórios por negativa geral apresentados pelo curador especial, é indevida a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados, dando a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação.
Obs. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC).
Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
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DIREITO ADMINISTRATIVO:
Inf 863 23/09/2025 1ª Turma AResp 2046043/DF
| Destaque: Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual o reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações.
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Inf 863 23/09/2025 1ª Turma AgInt no RMS 65871/PI
| Destaque: Para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. |
Inf 863 23/09/2025 1ª Turma AgInt no RMS 76226/RJ
| Destaque: A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL:
Inf 863 23/09/2025 2ª Turma Resp 1931489/DF
| Destaque: A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase.
Obs. O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992). Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que "o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo", de modo que o prazo de prescrição intercorrente - que equivale a metade do prazo do caput, ou seja, 4 (quatro) anos - correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos. Seguindo essa trilha, o Enunciado n. 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que: "para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)".
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL:
Inf 863 23/09/2025 3ª Turma Resp 2187308/TO
| Destaque: É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.
Obs. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.
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DIREITO EMPRESARIAL:
Inf 863 23/09/2025 3ª Turma Resp 2174515/sp
| Destaque: Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o certame com base na alegação de arrematação do imóvel por preço irrisório (2% do valor da avaliação), sem a respectiva proposta de melhor oferta.
Obs. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
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DIREITO PENAL:
Inf 863 23/09/2025 Recurso Repetitivo Tema 1194 Resp 2001973/RS
| Destaque: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Obs. No que importa ao debate, é possível segmentar a discussão nas seguintes questões elementares, de modo a clarear a necessidade de definir se a circunstância atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal deve interferir no cálculo da pena quando: I) não for considerada elemento de prova pelo órgão julgador para formar sua convicção; (II) houver sido feita em etapa extrajudicial e venha a ser posteriormente retratada de modo válido, devendo ser considerada a possibilidade de a confissão inicial ter servido à realização de diligências válidas e úteis à conclusão do julgador; (III) envolver elemento fático voltado à caracterização de dolo diverso daquele que caracteriza o crime (confissão qualificada); e (IV) referir-se a apenas parte das elementares caracterizadoras do delito (confissão parcial). Premissa A: a confissão deve ser tratada como fato objetivo e derivado de uma opção do confitente, devendo ser afastada qualquer relação entre a confissão e as intenções ou sentimentos que movem o agente, ante a ausência de previsão legal nesse sentido (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). a Premissa B: a atenuação da pena pela confissão não depende de eventual proveito na formação da convicção do julgador, devendo ocorrer mesmo quando existentes outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime. Por isso, a confissão sempre deve ser considerada apta a gerar a atenuação da pena, ainda que se revele qualificada ou parcial, considerada a mesma falta de previsão legal que condicione a atenuação a determinada intenção. quando a confissão qualificada ou parcial for considerada para atenuar a pena, o grau de atenuação não pode ser o mesmo que seria devido no caso de uma confissão simples. a Premissa C: a confissão qualificada ou parcial deve receber benefício em menor proporção daquele que seria concedido no caso de confissão simples, cabendo ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar em tais casos que pode ser o da metade do que seria devido à confissão plena e não deve preponderar no caso de compensação de atenuantes e agravantes (AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). outra é a situação da confissão expressa e validamente retratada. Na primeira, a confissão inicialmente afirmada serve de caminho para a investigação, sendo eficaz para as conclusões ao fim alcançadas, desde que não haja nenhuma nulidade decorrente de uma confissão reputada inválida. Nesse caso, ainda que haja retratação, a confissão já produziu um efeito e, por isso, deve operar, também, o consequente impacto na fixação da pena. No entanto, e essa é a segunda possibilidade, são muitos os casos em que o réu, embora confesse inicialmente, posteriormente também se retrata de modo válido perante o juízo, mas sem que a confissão inicial possua qualquer influência na apuração dos fatos. Nessa específica hipótese, em que a confissão não assume - nem poderia assumir - qualquer valor na formação do convencimento do julgador, não se pode admitir a atenuação pela confissão, porque um fato jurídico não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Portanto, se a retratação válida elimina um meio de produção probatória, nada dela tendo se desdobrado, por se tratar de um ato inválido, também não pode gerar efeitos futuros, tais como o de atenuação da pena. Premissa D: a confissão extrajudicial é apta a atenuar a pena desde que não tenha sido retratada de maneira válida ou, ainda que tenha havido retratação, no caso de ter servido à apuração dos fatos. Naturalmente, a confissão não pode, isoladamente, lastrear a condenação, mantendo-se inalterada a conclusão segundo a qual deve haver corroboração pelo conjunto probatório.
tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão.
Súmula n. 545: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Súmula n. 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
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Inf 863 23/09/2025 5ª Turma AgRg no AResp 2712504/MG
| Destaque: Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.
Obs. Com efeito, é incontroverso que estão presentes os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes, quais sejam: a pluralidade de sujeitos e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração, sendo incontroverso, ainda, que a corré praticou o crime de receptação qualificada, dado que agiu de forma habitual e no exercício de atividade comercial. Em verdade, pela teoria monista adotada no ordenamento jurídico brasileiro, há um único crime de receptação, o qual é imputado à corré comerciante proprietária do estabelecimento comercial e aos corréus que concorreram no delito com esta, sendo irrelevante neste contexto que os demais acusados não sejam os proprietários do estabelecimento. E, pela incidência da teoria monista, havendo a prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes, é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque para o legislador todos concorreram para o mesmo delito.
Art. 180, § 1º, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
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DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Inf 863 23/09/2025 6ª Turma AgRg no AResp 2600503/ES
| Destaque: Após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa. |
Inf 863 23/09/2025 5ª Turma AgRg no Resp 1943070/CE
| Destaque: A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta.
Obs. Art. 626, CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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Resumo por Vitória Fachin.

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