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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Se você é aposentado ou pensionista e foi diagnosticado com uma das doenças previstas na Lei 7.713/88, pode ter direito à isenção do Imposto de Renda e à restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

De acordo com o Art. 6º da Lei 7.713/88, aposentados ou pensionistas diagnosticados com as seguintes doenças podem solicitar a isenção:

  • Cegueira

  • Esclerose Múltipla

  • Hanseníase

  • Cardiopatia Grave

  • Doença de Parkinson

  • Hepatopatia Grave

  • Nefropatia Grave

  • Neoplasia Maligna (Câncer)

  • Paralisia irreversível e incapacitante

  • Tuberculose ativa

  • Entre outras previstas na lei

BENEFÍCIOS DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

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REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

Recupere valores pagos indevidamente! Com estratégias especializadas, ajudamos a obter a restituição do imposto de renda pago indevidamente, garantindo mais segurança e retorno financeiro para você.

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POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO

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PROCESSO SIMPLES E DIRETO

Com um processo claro e direto, tratamos da sua isenção sem burocracias e com total transparência.

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AMPARO LEGAL PELA LEI

A restituição de valores pagos indevidamente no Imposto de Renda para aposentados e pensionistas é um direito garantido por lei. Nossa equipe assegura um processo seguro e totalmente legal.

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Vitória Fachin: Advocacia e Consultoria Especializadas é um escritório com atuação em diversas áreas do Direito.

Nosso principal diferencial é a pessoalidade, oferecendo um atendimento especializado para cada cliente e suas demandas, com total dedicação e disponibilidade.

Buscamos sempre a melhor solução possível para nossos clientes, aliando conhecimento técnico e experiência para oferecer um serviço jurídico de excelência.

Especialista em Gestão Tributária pela USP/ESALQ, estamos preparados para atuar com precisão e estratégia em questões tributárias e demais áreas do Direito.

ADVOGADA ESPECIALISTA

Passo a Passo do direito a Isenção:

A Lei 7.713/88, no artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê a isenção do imposto de renda para aposentados ou pensionistas diagnosticados com as seguintes doenças:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;    

 

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.      

 

À vista disso, hoje, os únicos critérios para se enquadrar na isenção é estar aposentado ou receber pensão e ser portador das doenças acima descritas, cujo rol é taxativo. Com isso, basta realizar requerimento de isenção à fonte pagadora, demonstrando o preenchimento dos requisitos, para que a isenção seja deferida.

 

Além disso, tem direito à isenção o aposentado ou pensionista que tiver sido diagnosticado quando ainda na atividade ou quando a doença for superveniente à aposentadoria ou pensão.  

 

Ademais, após deferida a isenção do imposto de renda pela fonte pagadora é possível requerer a restituição do imposto de renda dos cinco anos anteriores, à Receita Federal. Isso porque, caso a doença tenha surgido quando na atividade, o direito apenas surge a partir da aposentadoria, assim, quando o interessado se aposenta poderá requerer a isenção e, posteriormente, a restituição dos últimos cinco anos, pois pagos indevidamente, visto que o direito à isenção e restituição surgem com o diagnóstico da moléstia. Caso a doença surja quando já na aposentadoria, a restituição será devida apenas, caso o aposentado demore a fazer o pedido de isenção ou apenas relativa ao período que levar para ser deferida a isenção pela fonte pagadora.

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