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INFORMATIVO STJ 848 – DESTAQUES

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    vitoria fachin
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informativo 848 STJ

29/04/2025

(direito processual civil, criança e adolescente, ambiental, administrativo, pessoa com deficiência, tributário, civil, penal e processual penal)




DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 848

29/04/2025

Corte Especial

EREsp 2.042.753-SP

 

Destaque: A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Obs. Em recente precedente da Primeira Turma do STJ (AgInt no REsp 2.114.186/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/4/2024), o incidente de "desconsideração da personalidade jurídica" não representou a extinção do processo principal e nem a sua alteração significativa. Por isso, não foi acompanhado de honorários advocatícios sucumbenciais. Em situação semelhante, a Terceira Turma do STJ também declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no julgado relacionado à desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp 1.933.606/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24/2/2022).

Ora, a solução jurídica declarada pela Primeira e Terceira Turmas do STJ nos referidos precedentes é a que melhor se enquadra como regra no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Efetivamente, nos termos do art. 136 do CPC/2015, "Concluída a instrução, se necessária, o incidente (de desconsideração da personalidade jurídica) será resolvido por decisão interlocutória." Quando o incidente de desconsideração de personalidade jurídica for admitido, não é possível concluir que há mudança substancial da lide. Com efeito, o polo passivo será complementado. Todavia, no caso em que esses incidentes resultam indeferidos, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade e na situação de um terceiro que teve que contratar um advogado para se defender.

Ademais, frise que no parecer do Ministério Público Federal foi apresentado, também, um importante fundamento que revela a possibilidade de fixação de honorários na decisão interlocutória que não acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a decisão que exclui um litisconsorte (que, de forma pelo menos análoga ocorre com o indeferimento do incidente) é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e atraí a fixação de honorários advocatícios.

Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado.

 

Inf 848

29/04/2025

3a Turma

REsp 2.099.780-PR

 

Destaque:A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens.

 

Obs. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando for necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser constritos e alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.

Com efeito, havendo tentativa, mesmo que frustrada, de localização do devedor, seja por via postal, seja por oficial de justiça, isso bastará para se deferir o arresto de bens. Na linha dos precedentes do STJ, não é possível exigir nem sequer o exaurimento das tentativas de localizar do executado.

 

DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE:

Inf 848

29/04/2025

Corte Especial

Processo em segredo de justiça

 

Destaque:É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.

 

Obs. Tem-se que o ECA, em seu art. 28, § 6º, III, determina que, na hipótese de procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatória a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável por política indigenista e de antropólogos perante a equipe multidisciplinar que acompanhará o procedimento.

Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a FUNAI não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, em verdade, de atuação consultiva perante a equipe multidisciplinar que acompanhará a demanda (art. 28, § 6º, ECA).

 

DIREITO AMBIENTAL:

Inf 848

29/04/2025

3ª Seção

AgRg no CC 206.862-SC

 

Destaque:A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção.

 

Obs. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".

Após o cancelamento do referido verbete sumular, fixou-se a compreensão de que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção constitui signo de interesse específico da União na apuração de condutas criminosas que envolvessem referidas espécies em risco. Dito de outro modo, reiterados julgados do STJ passaram a identificar a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal nos crimes praticados contra a fauna, utilizando como critério a inclusão ou não do animal silvestre em lista nacional que indique seu risco de desaparecimento.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 848

29/04/2025

1ª Turma

AgInt no AREsp 1.485.464-SP

 

Destaque: A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.

 

Obs. O art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que "Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade".

Nesse sentido, a exegese que mais bem harmoniza o art. 17-C, §2º da LIA com o sistema de ressarcimento de danos causados por atos ilícitos é a de que, considerada as participações dos réus e as provas produzidas, em sendo possível ao julgador, deverá ele delimitar a responsabilidade de cada um dos demandados sobre os danos a serem ressarcidos de acordo com os seus comprovados desígnios.

Em havendo, no entanto, a atribuição de participações de mesma intensidade entre todos os demandados na realização do ato ímprobo e, assim, na causação dos danos, não sendo viável individualizar em relação àqueles que contribuíram igualmente no cometimento do ato ilícito a vontade de participar de determinada porção desse ato à qual se pudesse compartimentalizar o dano correlato, possível será o reconhecimento da solidariedade.

 

DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E TRIBUTÁRIO:

Inf 848

29/04/2025

2ª Turma

REsp 2.185.814-RS

 

Destaque: A Lei n. 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição na CNH como condição para o reconhecimento da isenção do IPI, bastando a demonstração do quadro de deficiência.

Inf 848

29/04/2025

2ª Turma

REsp 2.185.814-RS

 

Destaque:O portador de visão monocular tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor.

DIREITO CIVIL:

Inf 848

29/04/2025

4a Turma

REsp 1.969.219-SP

 

Destaque:A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas.

 

Obs. O tema em debate foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do STJ na Rcl n. 5.072/AC, em que ficou determinado que a demanda em que se busca obter ordem de remoção de páginas da internet ou o reconhecimento de suposta responsabilização pelos danos morais sofridos pela vítima só pode ser direcionada àquele que promoveu a postagem, não tendo a parte autora interesse de agir em demanda proposta em desfavor do provedor de busca (Rcl n. 5.072/AC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 4/6/2014).

Por outro lado, também ficou assentado que referido interesse estará presente quando cópia do material ofensivo estiver gravada no cache do provedor de pesquisa, hipótese em que, a partir da ciência do fato, deve promover sua exclusão da memória, desde que fornecido o URL da página original, ficando afastada sua responsabilização se comprovado que já foi removida da internet.

Por oportuno, registre-se que diferente é a responsabilidade do provedor de conteúdo como a rede social, por exemplo, quanto ao dever de exclusão de perfil ou de publicação que promova a violação de direitos da personalidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral nos Temas n. 533, 987 e 1.141.

 

DIREITO PENAL:

Inf 848

29/04/2025

5a Turma

REsp 2.182.733-DF

 

Destaque: A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal.

 

Obs. No entanto, ao examinar as razões que fundamentaram a conclusão do julgamento dos recursos especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos, constata-se que a lógica empregada na fixação do Tema 1.197/STJ difere do contexto em que se insere a aplicação da mesma agravante ao delito de descumprimento de medida protetiva previsto na Lei Maria da Penha.

Isso porque, a ratio decidendi que orientou a inteligência do STJ, no Tema 1.197/STJ, ao estabelecer a aplicabilidade da agravante insculpida no art. 61, II, f, do Código Penal ao delito descrito no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, reside na necessidade de assegurar uma resposta penal mais rigorosa às condutas caracterizadas pelo abuso de autoridade ou pelo exercício de relações de intimidade, sejam elas de coabitação, hospitalidade ou vinculação doméstica, mormente quando envolvem violência contra a mulher, consoante definido pela legislação específica. Tais condutas representam uma violação à dignidade da pessoa humana, demandando uma intervenção consentânea à gravidade do comportamento delituoso.

 

Tema Repetitivo 1197 STF> A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

 

Inf 848

29/04/2025

6a Turma

RHC 201.968-DF

 

Destaque:Nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior ao fixado no julgamento do Tema n. 788 do STF, devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação.

 

Obs. Ao decidir o Tema n. 788, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso tanto pela defesa quanto pela acusação.

Ficou estabelecido que o novo entendimento só se aplica aos casos em que: (i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição em qualquer instância; (ii) trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, data do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, que reforçaram a necessidade do trânsito em julgado para ambas as partes antes da execução penal.

Ademais, a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 848

29/04/2025

5a Turma

AgRg no RHC 203.030-SC

 

Destaque:O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública não configura ação controlada e prescinde de autorização judicial, sendo diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa.

Inf 848

29/04/2025

5a Turma

AgRg no RMS 74.055-SP

 

Destaque:Não configura ilegalidade a decisão do magistrado que, diante da postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, destitui o advogado do réu que, apesar das sucessivas intimações, deixa de apresentar as alegações finais, postergando de forma desarrazoada o desfecho da ação penal.

Resumo por Vitória Fachin.


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