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INFORMATIVO STJ 853 - DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 13 de jun.
  • 6 min de leitura
informativo de jurisprudência

10 de junho de 2025.

(direito penal, processual penal, processual civil, administrativo, consumidor, ambiental, empresarial)





DIREITO PENAL:

Inf 853

10/06/2025

Recurso Repetivivo

Tema 1318

Resp 2174028/AL

 

Destaque: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;

2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

 

Inf 853

10/06/2025

5ª Turma

AgRg no Resp 2184785/PR

 

Destaque:1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos.

2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho.

 

Obs. Ademais, na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando (art. 334-A do CP) de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho (art. 334 do CP).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 853

10/06/2025

5ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque:A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu.

 

Obs. No caso, a defesa postulou o acesso a todo o material desde o início da ação penal, mas ele só foi disponibilizado antes da apresentação das alegações finais, tendo os elementos de prova permanecido inacessíveis até então, daí porque o réu apontou a existência de prejuízo na elaboração da resposta à acusação.

Nesse contexto, o feito é nulo desde a decisão que recebeu a denúncia, a fim de oportunizar à defesa a apresentação da resposta à acusação à luz dos elementos de prova agora disponíveis.

 

Inf 853

10/06/2025

5ª Turma

AgRG no Aresp 2704728/MG

 

Destaque:O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento.

 

Obs. No caso, a defesa registrou imediatamente seu inconformismo, fazendo constar na ata de julgamento que: "Pela defesa, foi requerida a dissolução do Conselho de Sentença, ao fundamento que houve ofensa à incomunicabilidade dos jurados, na medida em que um dos jurados, segundo imagem captada pelo advogado, estaria a manusear o celular durante a sustentação em plenário da defesa (tréplica)".

A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação.

Por fim, embora a ata da sessão não registre manifestações sobre quebra de incomunicabilidade durante o julgamento, tal circunstância não invalida a prova videográfica produzida pela defesa, que demonstra de forma inequívoca o uso prolongado do celular pelo jurado durante o momento dos debates.

 

Inf 853

10/06/2025

6ª Turma

EDcl no HC 956760/CE

 

Destaque:Não é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando estiverem presentes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico, bem como não tiver sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados a filho adolescente.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL:

Inf 853

10/06/2025

6ª Turma

HC 857566/PB

 

Destaque:A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 853

10/06/2025

Corte Especial

EAResp 1479019/SP

 

Destaque: 1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados.

2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.

 

Obs. Art. 499, CPC. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.    (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)

 

Inf 853

10/06/2025

2ª Turma

AgInt no Resp 2027287/MT

 

Destaque:Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de "prints" de telas no próprio corpo da petição.

 

Obs. No caso, a parte apenas colacionou prints, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nos autos, há apenas a certidão emitida pela Corte de origem, indicando a tempestividade do recurso especial interposto.

Nesse sentido, tendo-se em vista que o STJ firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade.

 

Inf 853

10/06/2025

3ª Turma

Resp 2125599/SP

 

Destaque:A realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais.

 

Obs. No entanto, a realização de sessões de julgamento durante o recesso forense viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período. Com efeito, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 853

10/06/2025

1ª Turma

RMS 67965/MG

 

Destaque:A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas.

DIREITO DO CONSUMIDOR:

Inf 853

10/06/2025

4ª Turma

RO 289/DF

 

Destaque:A empresa de turismo é responsável pela falha na prestação do serviço ao emitir passagem em classe diversa da solicitada, devendo indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes.

Inf 853

10/06/2025

4ª Turma

Resp 2104122/MG

 

Destaque:As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem objetivamente por transação fraudulenta quando verificado que a transferência de bitcoins ocorreu mediante utilização de login, senha e autenticação de dois fatores.

 

Obs. Nesse contexto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).

Portanto, a corretora de intermediação de compra e venda de criptomoedas é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN (Lei n. 4.595/1964, art. 17).

Note-se que, diante da forma como se dão as transações de bitcoins na plataforma, para afastar a responsabilidade da empresa pela transferência contestada, ela deveria demonstrar que o seu cliente atuou de maneira indevida em toda a cadeia necessária para conclusão da operação, ou seja, deveria demonstrar que ele fez login e inseriu senha e seu código PIN para transferir os bitcoins e, também, que confirmou esta específica operação por meio de link enviado pela recorrida por e-mail.

Na hipótese, a corretora não apresentou o e-mail de confirmação da transação, sendo que esta prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, cabe destacar que, embora a jurisprudência do STJ afaste a responsabilização de instituições financeiras por saques indevidos, na hipótese de uso de cartão magnético e senha pessoal, no caso, diante da dinâmica da operação envolvendo bitcoins, que nem sequer envolve cartão, mas dupla autenticação, esse entendimento não se aplica.

 

DIREITO EMPRESARIAL:

Inf 853

10/06/2025

4ª Turma

Resp 2183714/SP

 

Destaque:As cooperativas médicas estão legitimadas, expressamente, por força de lei, a requerer o benefício da recuperação judicial.

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL:

Inf 853

10/06/2025

6ª Turma

AResp 2313729/SP

 

Destaque:A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional.

 

Obs. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal.

Além disso, quanto à espécie de peixe apreendida, o Tribunal de origem consignou que o peixe "Cioba" não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA n. 445/2014, o que afasta o interesse da União sob tal fundamento.

 


Resumo por Vitória Fachin

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