INFORMATIVO STF 1179 – DESTAQUES
- vitoria fachin
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02 de junho de 2025.
(direito constitucional, administrativo, processual civil, financeiro, tributário e eleitoral)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO:
Inf 1179 02/06/2025 Plenário ADI 7710/DF
| Tema: Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico
É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a previsão constitucional de iniciativa legislativa privativa de outros Poderes não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que as alterações guardem pertinência temática com a matéria do projeto original e não resultem em aumento de despesa pública.
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DIREITO ADMINISTRATIVO:
Inf 1179 02/06/2025 Plenário ADI 6887/SP e ADI 6981/GO
| Tema: Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os princípios constitucionais.
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Inf 1179 02/06/2025 2ª Turma RE 1393330 AgR/RS
| Tema: Alcance da modulação dos efeitos relativa ao Tema 395 RG: reconhecimento da incorporação de quintos mediante decisão administrativa e pagamento de parcelas não quitadas até o marco temporal firmado pelo STF
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).
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DIREITO CONSTITUCIONAL:
Inf 1179 02/06/2025 Plenário ADO 82/DF
| Tema: Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal (art. 7º, X)
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, X).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 180 dias para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para resolver a omissão.
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Inf 1179 02/06/2025 Plenário RE 1326178/SC Tema RG 1156
| Tema: Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV Tese fixada: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL:
Inf 1179 02/06/2025 Plenário ADPF 165/DF
| Tema: Acordo coletivo de planos econômicos e constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II
Os planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos.
Nesse contexto, a fim de afastar prejuízos decorrentes da extinção da ADPF, mantém-se aberta, durante o prazo determinado, a possibilidade de novas adesões pelos poupadores que ainda não buscaram os valores a que têm direito.
(iii) fixou o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram o façam dentro do prazo estabelecido.
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Inf 1179 02/06/2025 Plenário ADI 7553/TO
| Tema: Fixação de custas judiciais no âmbito estadual
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.
É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO:
Inf 1179 02/06/2025 Plenário ADI 6844/DF
| Tema: Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal: composição do Conselho de Supervisão
É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.
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DIREITO ELEITORAL:
Inf 1179 02/06/2025 Plenário ADI 7677/DF
| Tema: Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo legal
Tese fixada: “A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”
É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO:
Inf 1179 02/06/2025 Plenário ADPF 351/SP
| Tema: Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipal
Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.
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DIREITO TRIBUTÁRIO:
Inf 1179 02/06/2025 Plenário ARE 1285177/ES Tema RG 1108
| Tema: Programa Reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade nos casos de majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS
Tese fixada: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”
É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.
O Reintegra possui natureza jurídica de benefício fiscal na modalidade de subvenção econômica, cujo ônus recai indiretamente sobre o PIS e a COFINS (1) (2). Para essas contribuições sociais, o texto constitucional estabelece expressamente que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal (3).
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Fonte:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1179.pdf
Resumo por Vitória Fachin.
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