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INFORMATIVO STJ 838 – DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 24 de fev.
  • 8 min de leitura

INFORMATIVO STJ

04 de fevereiro de 2025

(direito civil, processual civil, processual penal, do consumidor, dos povos originários, do trabalho e tributário)



DIREITO CIVIL

Inf 838

04/02/2025

3ª Turma

REsp 2.168.268-SC

 

Destaque:O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão.

 

Obs. No caso, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros.

 

Inf 838

04/02/2025

3ª Turma

REsp 2.147.374-SP

Destaque:É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker).

 

Obs. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa.

Inf 838

04/02/2025

3ª Turma

REsp 2.144.902-MG

 

Destaque:Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Inf 838

04/02/2025

1ª Turma

REsp 2.159.586-RJ


Destaque:A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei.

Inf 838

04/02/2025

1ª Turma

AREsp 2.381.292-PR

 

Destaque:Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.

 

Obs. Segundo a Fazenda estadual, a obrigação deveria ser atendida exclusivamente pela União, na forma da Lei n. 11.445/2007, que disciplina as diretrizes nacionais de saneamento básico.

Contudo, conforme se extrai do acórdão da origem, não se está em discussão a hipótese de simples fornecimento de saneamento básico, mas da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à manutenção das condições da saúde indígena.

Consoante interpretação dos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei n. Lei n. 8.080/1990, em se tratando de ações para fins de concretização da saúde indígena, exige-se a atuação não apenas da União, mas também dos Estados (art. 19-E).

Na hipótese, o que se discute, na realidade, é a obrigação de atendimento local/regional de saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II), o que justifica a pertinência subjetiva passiva do ente estadual.

 

Obs minha: Caso Lanhat Honhat Vs Argentina > direito à água, direito ao meio ambiente, direito à alimentação adequada e propriedade comunal.

Caso Xakmok Kasek Vs Paraguai > obrigação do Estado de fornecer água potável e educação básica à comunidade indígena

 

Inf 838

04/02/2025

1ª Turma

REsp 2.130.489-RJ

 

Destaque:Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.

 

Obs. Há julgados da Segunda Seção e da Segunda Turma do STJ que aceitam a apresentação de "exceção de pré-executividade" após a rejeição dos embargos à execução de título extrajudicial em geral ou título judicial para tratar de matéria de ordem pública não alegada e apreciada nos embargos.

Todavia, ainda que se viesse a admitir, que nas execuções em geral pudesse haver a apresentação de novas matérias de defesa, nas execuções fiscais não é assim.

 

Inf 838

04/02/2025

2ª Turma

REsp 2.045.492-RJ

 

Destaque:Desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele.

 

Obs. Igualmente, no tocante a eventual preclusão consumativa, não há, abstratamente, impedimento à apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução, desde que, evidentemente, não se trate de reiteração de matérias já decididas, a teor do art. 507 do CPC.

 

Inf 838

04/02/2025

3ª Turma

REsp 2.144.902-MG

 

Destaque:Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes.

Inf 838

04/02/2025

4ª Turma

AgInt no REsp 2.034.944-RS

 

Destaque:Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil.

 

Obs. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o credor, após a verificação de insuficiência de bens do devedor na execução singular, promover a ação declaratória de insolvência civil (arts. 748 e seguintes do CPC de 1973), sem que tenha sido extinta aquela execução.

O processo de insolvência, em sua primeira fase, visa aferir o estado de insolvência do devedor apto a dar início a uma execução coletiva, momento em que possui estrutura de processo de conhecimento. Somente na segunda fase, caso demonstrada a insolvência, é que o processo se torna propriamente executivo, formando a massa ativa da insolvência.

Logo, somente a partir da declaração da insolvência e da instauração do concurso universal de credores é que se torna vedado ao credor utilizar-se de mais de uma via judicial, devendo seguir com a tentativa de obtenção do crédito apenas pelo processo de insolvência. Isso porque, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, restando ilógico impor-lhe a necessidade de desistência prévia da execução singular manejada.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Inf 838

04/02/2025

5ª Turma

REsp 2.162.562-SE

 

Destaque:A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência.

Inf 838

04/02/2025

5ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque:A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização.

 

Obs. Prova digital. Cadeia de custódia. Necessidade de comparar a hash do arquivo espelhado com a daquele apresentado no processo. Parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis. Inadmissibilidade.

O simples fato de se ter documentado as hashes dos arquivos (formados a partir do espelhamento do conteúdo de cada aparelho eletrônico apreendido), por si só, não garante a integridade do material.

No caso, seria necessário comparar, então, pelo menos as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem, no link enviado pelo Ministério Público, com as hashes daqueles constantes dos HDs de origem e do "HD do Fisco", onde foram armazenados. Sendo idênticos os códigos, aí sim poderíamos concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos. Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não há como saber se os arquivos são, de fato, os mesmos.

Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido.

Em resumo, a prova digital está incompleta. Considerando que parte das conversas se perdeu por responsabilidade exclusiva do Estado, quando esses dados estavam em sua custódia, é ônus do Estado arcar com as repercussões jurídicas da incompletude da prova. Isso porque, se o remanescente da interceptação fosse admitido em juízo, pairariam eternamente dúvidas muito relevantes sobre o conjunto probatório.

Portanto, à semelhança da situação julgada no HC 160.662/RJ, não houve a "salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas".

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Inf 838

04/02/2025

3ª Turma

REsp 2.147.374-SP

Destaque:É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker).

 

Obs. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa.

 

Inf 838

04/02/2025

3ª Turma

REsp 2.041.654-RS

Destaque:É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.

 

Inf 838

04/02/2025

4ª Turma

REsp 2.173.636-MT

 

Destaque:Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência - Ação de indenização por erro médico.

 

Obs. Embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC seja aplicado aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas à comprovação de fator imponderável que possa ter contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, principalmente, autoriza que o cirurgião faça prova do resultado satisfatório alcançado, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente.

Logo, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.

 

DIREITOS DOS POVOS ORIGINÁRIOS

Inf 838

04/02/2025

1ª Turma

AREsp 2.381.292-PR

 

Destaque:Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.

 

Obs. Segundo a Fazenda estadual, a obrigação deveria ser atendida exclusivamente pela União, na forma da Lei n. 11.445/2007, que disciplina as diretrizes nacionais de saneamento básico.

Contudo, conforme se extrai do acórdão da origem, não se está em discussão a hipótese de simples fornecimento de saneamento básico, mas da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à manutenção das condições da saúde indígena.

Consoante interpretação dos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei n. Lei n. 8.080/1990, em se tratando de ações para fins de concretização da saúde indígena, exige-se a atuação não apenas da União, mas também dos Estados (art. 19-E).

Na hipótese, o que se discute, na realidade, é a obrigação de atendimento local/regional de saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II), o que justifica a pertinência subjetiva passiva do ente estadual.

 

Obs minha: Caso Lanhat Honhat Vs Argentina > direito à água, direito ao meio ambiente, direito à alimentação adequada e propriedade comunal.

Caso Xakmok Kasek Vs Paraguai > obrigação do Estado de fornecer água potável e educação básica à comunidade indígena

 

DIREITO DO TRABALHO

Inf 838

04/02/2025

3ª Turma

REsp 2.144.902-MG

 

Destaque:Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Inf 838

04/02/2025

1ª Turma

REsp 1.854.143-MG

 

Destaque:Os "gases ventados" constituem perdas inerentes a qualquer processo produtivo e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS, visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, nos termos do art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).

 

Inf 838

04/02/2025

1ª Turma

REsp 2.185.262-RJ

 

Destaque:Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz.

Inf 838

04/02/2025

1ª Turma

REsp 2.130.489-RJ

 

Destaque:Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.

 

Obs. Há julgados da Segunda Seção e da Segunda Turma do STJ que aceitam a apresentação de "exceção de pré-executividade" após a rejeição dos embargos à execução de título extrajudicial em geral ou título judicial para tratar de matéria de ordem pública não alegada e apreciada nos embargos.

Todavia, ainda que se viesse a admitir, que nas execuções em geral pudesse haver a apresentação de novas matérias de defesa, nas execuções fiscais não é assim.

 

Resumo por Vitória Fachin.

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