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INFORMATIVO STF 1172 – DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 18 de abr.
  • 11 min de leitura

informativo 1172 STF

14 de abril de 2025

(direito ambiental, constitucional, execução penal, processual penal e administrativo)




DIREITO AMBIENTAL:

Inf 1172

14/04/2025

Plenário

ADI 6618/RS

 

Tema: Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais 

 

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações para a fase da Licença de Operação (LO).

 

A simplificação do procedimento de concessão do licenciamento ambiental, que pode ocorrer por meio da criação de novos tipos de licença, apenas é legítima nos empreendimentos que comprovadamente tenham pequeno potencial ofensivo ao meio ambiente (1)

 

Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, (i) a delegação do poder de polícia pode ser feita somente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades lucrativas (2) e (ii) no modelo do federalismo cooperativo, não cabe aos demais entes federativos divergir da sistemática definida em normas gerais pela União, estabelecendo dispensa de licenciamento, ainda que definam outros critérios mais rigorosos, como o tamanho do território em que será realizado o empreendimento (3).

 

A resolução das questões de reassentamento, que afetam diversos direitos sociais, deve ser analisada na Licença Prévia (LP), etapa fundamental para a decisão sobre a viabilidade do empreendimento e seus impactos sociais e ambientais. Relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de pessoas apenas para a fase final, da Licença de Operação, significa proteger de forma deficiente os direitos fundamentais (4).

 

De outro lado, a limitação da responsabilidade de agentes públicos, prevista em norma estadual, em nada viola o art. 37, § 6º, da CF/1988 (5), mas apenas confere densidade normativa ao dispositivo, ao estabelecer que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL:

Inf 1172

14/04/2025

Plenário

ARE 959620/RS

Tema RG 998

 

 

Tema: Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional

 

Tese fixada: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”

 

Tal prática, além de ofender direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, também vai de encontro a normas convencionais de proteção dos direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991, art. 16) (2), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989, arts. 6º e 7º) (3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH/1992 (Decreto nº 678/1992, art. 5º, itens 1, 2 e 3) (4).

 

Admite-se, excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito.

 

Desse modo, é insuficiente para tornar a prova ilícita o fato de ela ter sido produzida mediante revista íntima, dada a existência de hipóteses em que esta pode ser legitimamente realizada. A observância dos parâmetros de adequação deve ser analisada pelo juiz, de acordo com as especificidades de cada caso concreto (CF/1988, art. 5º, LVI c/c o CPP/1941, art. 157, caput) (5) (6).

 

Obs minha. Tema revista íntima vexatória tratada:

 

 - no Caso Medida Provisória Complexo Prisional do Curado vs Brasil, da Corte IDH;

 

- no Resp 2119556/DF, Recurso Repetitivo Tema 1274 de 2025, STJ;

 

- nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela)

Regra 60 1. A entrada de visitantes nas unidades prisionais depende do consentimento do visitante de se submeter à revista. O visitante pode revogar seu consentimento a qualquer tempo; nesse caso, a administração prisional poderá vedar seu acesso. 2. Os procedimentos de entrada e revista para visitantes não devem ser degradantes e devem ser governados por princípios não menos protetivos que aqueles delineados nas Regras 50 a 52. Revistas em partes íntimas do corpo devem ser evitadas e não devem ser utilizadas em crianças.

Regra 52 1. Revistas íntimas invasivas, incluindo o ato de despir e de inspecionar partes íntimas do corpo, devem ser feitas apenas quando forem absolutamente necessárias. As administrações prisionais devem ser encorajadas a desenvolver e a utilizar outras alternativas apropriadas em vez de revistas íntimas invasivas. As revistas íntimas invasivas devem ser conduzidas de forma privada e por pessoal treinado do mesmo sexo que o recluso inspecionado. 2. As revistas das partes íntimas devem ser conduzidas apenas por profissionais de saúde qualificados, que não sejam os principais responsáveis pelos cuidados de saúde do recluso, ou, no mínimo, por pessoal adequadamente treinado por um profissional de saúde em relação aos padrões de higiene, saúde e segurança.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL:

Inf 1172

14/04/2025

Plenário

ADI 7257/SC e ADI 7251/TO

 

Tema: Convocação de suplente em caso de licença de deputado

 

É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

 

Os estados-membros são obrigados a adotarem em relação aos deputados estaduais a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988 (1).

 

Portanto, o prazo de 120 dias fixado pelo § 1º do art. 56 da CF/1988 (2) não pode ser objeto de alteração pelos estados (3).

 

Inf 1172

14/04/2025

Plenário

ADPF 635/RJ

 

Tema: Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro

 

A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa.

 

Na espécie, a formulação de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro pretendeu, além de solucionar violações sistêmicas de direitos fundamentais, atender à providência reclamada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, e atender a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal desde que a presente arguição foi apresentada, em 2019.

 

Desse modo, a natureza estrutural do litígio (diagnóstico, providências e monitoramento) justifica — sem que seja preciso, contudo, reconhecer o estado de coisas inconstitucional — a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias para aprimorar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente, em consonância com os ditames constitucionais e com os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em voto conjunto (per curiam), homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de diversas medidas para a sua complementação, entre elas: (i) instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apuração de indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, bem como de graves violações de direitos humanos, especificamente para a identificação das organizações criminosas, suas lideranças e seu modus operandi, determinando à União que garanta o incremento necessário da capacidade orçamentária da Polícia Federal; (ii) elaboração de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas, com o escopo de viabilizar a presença do poder público de forma permanente; (iii) inclusão de novos indicadores de uso excessivo da força e publicização de dados desagregados sobre ocorrências com mortes de civis e de policiais; (iv) adoção de condutas específicas em casos de operações que resultem morte, com a preservação do local, até a chegada do delegado de polícia, comunicação imediata ao Ministério Público das ocorrências e atuação do delegado de polícia, da polícia técnica e das corregedorias das polícias; (v) criação de programa de assistência à saúde mental dos profissionais de segurança pública; (vi) regulamentação da presença obrigatória de ambulâncias nas operações policiais; (vii) observação de diretrizes específicas para a realização de operações próximas a escolas e hospitais; e (viii) fortalecimento da autonomia das perícias criminais.

 

Ademais, reforçou-se que o controle judicial das atividades policiais é sempre posterior. Assim, a utilização do uso da força deve observar a legislação federal e atender a parâmetros de proporcionalidade, cuja avaliação, à luz do caso concreto, é da competência própria das forças policiais.

 

Inf 1172

14/04/2025

Plenário

ADI 2965/GO

 

Tema: Diretrize s e bases do sistema educativo no âmbito estadual

 

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

 

Nesse contexto, é constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados.

 

De igual modo, é constitucional norma estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica.

 

Lei estadual também pode fixar o número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares (3), bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o exercício do magistério

 

Inf 1172

14/04/2025

Plenário

ADI 4399/RS

 

 

Tema: Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais

 

É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

 

Não se submetem à exigência de registro profissional ou de supervisão especializada, contudo, os estabelecimentos nos quais as atividades são de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cujas práticas, dedicadas à diversão, à socialização e ao lazer, não oferecem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. Isso, porque interpretação capaz de ampliar o escopo da legislação federal, estendendo o controle estatal aos mencionados estabelecimentos, caracteriza usurpação de competência legislativa da União (CF/1988, art. 22, XVI) e ofensa a liberdades individuais e coletivas.

 

É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 1172

14/04/2025

Plenário

ADI 2965/GO

 

Tema: Diretrize s e bases do sistema educativo no âmbito estadual

 

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

 

Nesse contexto, é constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados.

 

De igual modo, é constitucional norma estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica.

 

Lei estadual também pode fixar o número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares (3), bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o exercício do magistério

 

Inf 1172

14/04/2025

Plenário

ADI 4399/RS

 

 

Tema: Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais

 

É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

 

Não se submetem à exigência de registro profissional ou de supervisão especializada, contudo, os estabelecimentos nos quais as atividades são de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cujas práticas, dedicadas à diversão, à socialização e ao lazer, não oferecem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. Isso, porque interpretação capaz de ampliar o escopo da legislação federal, estendendo o controle estatal aos mencionados estabelecimentos, caracteriza usurpação de competência legislativa da União (CF/1988, art. 22, XVI) e ofensa a liberdades individuais e coletivas.

 

É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.

 

Resumo por Vitória Fachin.

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