INFORMATIVO STF 1171 – DESTAQUES
- vitoria fachin
- 18 de abr.
- 10 min de leitura

07 de abril de 2025
(direito constitucional, administrativo, processual civil, ambiental, civil e tributário)
DIREITO CONSTITUCIONAL:
Inf 1171 07/04/2025 Plenário ADI 3816/ES
| Tema: Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — dispositivo de lei estadual que, ao tratar da isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma.
Na espécie, a lei estadual impugnada interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente o direito de ir e vir. Não havendo qualquer elemento indicativo de que a isenção do pagamento de pedágio tenha ensejado desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão de rodovias estaduais, prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade da norma (1).
Contudo, em que pese essa norma representar verdadeira política afirmativa em favor das pessoas com deficiência, não cabe ao Poder Legislativo impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (2).
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Inf 1171 07/04/2025 Plenário adi 5043/df
| Tema: Investigação criminal e condução exclusiva por delegado de polícia
A Lei nº 12.830/2013 se limita à disciplina da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a sua interpretação no sentido de restringir a competência investigativa do Ministério Público (CF/1988, art. 129, I, VI e IX) ou de outras autoridades administrativas é inconstitucional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), não existe norma constitucional que estabeleça a investigação criminal como atividade exclusiva ou privativa da polícia. Além disso, há atribuição expressa de competências investigatórias às comissões parlamentares de inquérito (CF/1988, art. 58, § 3º) (2) e ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, III) (3).
Dessa forma, a polícia civil não detém exclusividade sobre as investigações criminais, mas tão somente sobre a condução do inquérito policial, havendo outros órgãos e entidades com poderes investigativos, conferidos também por leis infraconstitucionais como, por exemplo, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos da Lei nº 9.613/1998; a Receita Federal, no tocante à matéria tributária; o Banco Central (Bacen); a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); o Tribunal de Contas da União (TCU); o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o próprio Poder Judiciário, nas hipóteses de crimes cometidos pelos respectivos membros.
A Administração Pública em geral também tem competência para investigar infrações funcionais por meio de sindicâncias e processos administrativos.
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Inf 1171 07/04/2025 Plenário ADI 4570/PR
| Tema: Reajuste de remuneração de servidores do Tribunal de Contas estadual e extensão a servidores da Assembleia Legislativa
São inconstitucionais — por violarem o devido processo legislativo, subverterem a afinidade temática com o projeto original e causarem aumento de despesa (CF/1988, arts. 37, X; 51, IV; 52, XIII; e 63, I e II) — dispositivos de lei estadual que, mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada, estendem reajuste de vencimentos a servidores não abarcados na proposição originária.
Conforme jurisprudência desta Corte, a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que seja mantida a pertinência temática com o objeto do projeto de lei e não haja aumento de despesa (1).
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Inf 1171 07/04/2025 Plenário ADI 7007/BA
| Tema: Licenciamento ambiental a abranger área em zona costeira e autorização de supressão de vegetação nativa em área urbana da Mata Atlântica
São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.
Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 conferiu aos estados federados a competência administrativa residual, ou seja, aquelas competências que não foram expressamente designadas para a União e para os municípios. No que diz respeito à normatização, a competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24). Conforme jurisprudência desta Corte, os entes estaduais e municipais podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente (1).
O licenciamento ambiental dessas áreas é de competência preferencial da União, de acordo com as normas e diretrizes expressas nas legislações federais de regência. Isso não retira a possibilidade de o município proceder ao licenciamento ambiental nos casos em que os impactos forem pequenos e estritamente locais. Entretanto, a permissão genérica da lei impugnada para o licenciamento ambiental que engloba área de zona costeira, além de violar o sistema de repartição de competências, fragiliza a proteção ao meio ambiente equilibrado e contraria os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, porquanto institui norma menos protetiva ao meio ambiente do que prevê a legislação federal.
Relativamente à supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, a legislação federal dispõe, expressa e detalhadamente, as regras para a autorização de supressão da vegetação primária e secundária nas áreas urbanas, os respectivos graus de regeneração e os entes federativos responsáveis.
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Inf 1171 07/04/2025 Plenário RE 1417155/RN Tema RG 1282 ADPF 1028/DF e ADPF 1029/RJ
| Tema: Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões
Tese fixada: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio.
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Esta Corte reconheceu haver imunidade tributária na hipótese de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (6). Isso não impede, entretanto, a instituição de taxa para o fornecimento de fotocópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com material utilizado, bem como a cobrança de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO:
Inf 1171 07/04/2025 Plenário ADI 3816/ES
| Tema: Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — dispositivo de lei estadual que, ao tratar da isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma.
Na espécie, a lei estadual impugnada interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente o direito de ir e vir. Não havendo qualquer elemento indicativo de que a isenção do pagamento de pedágio tenha ensejado desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão de rodovias estaduais, prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade da norma (1).
Contudo, em que pese essa norma representar verdadeira política afirmativa em favor das pessoas com deficiência, não cabe ao Poder Legislativo impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (2).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Inf 1171 07/04/2025 Plenário ARE 1352872/SC Tema RG 1194
| Tema: Execução de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária
Tese fixada: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária.
Independentemente da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental, não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, seja esta decorrente da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) ou decorrente da obrigação pecuniária de indenização reparatória pelos danos causados (obrigação de dar), imposta em processo penal.
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece-se não haver diferença, para a determinação da prescrição em casos de danos ambientais coletivos, entre a pretensão relativa à obrigação de fazer (reparar o dano ambiental) e a que se refere à obrigação de dar (indenizar em razão do dano ambiental).
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Inf 1171 07/04/2025 Plenário RE 1326559/SC Tema RG 1220
| Tema: Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários
Tese fixada: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
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DIREITO AMBIENTAL:
Inf 1171 07/04/2025 Plenário ADI 7007/BA
| Tema: Licenciamento ambiental a abranger área em zona costeira e autorização de supressão de vegetação nativa em área urbana da Mata Atlântica
São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.
Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 conferiu aos estados federados a competência administrativa residual, ou seja, aquelas competências que não foram expressamente designadas para a União e para os municípios. No que diz respeito à normatização, a competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24). Conforme jurisprudência desta Corte, os entes estaduais e municipais podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente (1).
O licenciamento ambiental dessas áreas é de competência preferencial da União, de acordo com as normas e diretrizes expressas nas legislações federais de regência. Isso não retira a possibilidade de o município proceder ao licenciamento ambiental nos casos em que os impactos forem pequenos e estritamente locais. Entretanto, a permissão genérica da lei impugnada para o licenciamento ambiental que engloba área de zona costeira, além de violar o sistema de repartição de competências, fragiliza a proteção ao meio ambiente equilibrado e contraria os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, porquanto institui norma menos protetiva ao meio ambiente do que prevê a legislação federal.
Relativamente à supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, a legislação federal dispõe, expressa e detalhadamente, as regras para a autorização de supressão da vegetação primária e secundária nas áreas urbanas, os respectivos graus de regeneração e os entes federativos responsáveis.
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Inf 1171 07/04/2025 Plenário ARE 1352872/SC Tema RG 1194
| Tema: Execução de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária
Tese fixada: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária.
Independentemente da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental, não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, seja esta decorrente da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) ou decorrente da obrigação pecuniária de indenização reparatória pelos danos causados (obrigação de dar), imposta em processo penal.
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece-se não haver diferença, para a determinação da prescrição em casos de danos ambientais coletivos, entre a pretensão relativa à obrigação de fazer (reparar o dano ambiental) e a que se refere à obrigação de dar (indenizar em razão do dano ambiental).
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DIREITO CIVIL:
Inf 1171 07/04/2025 Plenário ARE 1352872/SC Tema RG 1194
| Tema: Execução de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária
Tese fixada: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária.
Independentemente da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental, não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, seja esta decorrente da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) ou decorrente da obrigação pecuniária de indenização reparatória pelos danos causados (obrigação de dar), imposta em processo penal.
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece-se não haver diferença, para a determinação da prescrição em casos de danos ambientais coletivos, entre a pretensão relativa à obrigação de fazer (reparar o dano ambiental) e a que se refere à obrigação de dar (indenizar em razão do dano ambiental).
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DIREITO TRIBUTÁRIO:
Inf 1171 07/04/2025 Plenário RE 1326559/SC Tema RG 1220
| Tema: Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários
Tese fixada: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
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Inf 1171 07/04/2025 Plenário RE 1417155/RN Tema RG 1282 ADPF 1028/DF e ADPF 1029/RJ
| Tema: Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões
Tese fixada: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio.
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Esta Corte reconheceu haver imunidade tributária na hipótese de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (6). Isso não impede, entretanto, a instituição de taxa para o fornecimento de fotocópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com material utilizado, bem como a cobrança de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada.
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Fonte:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1171.pdf
Resumo por Vitória Fachin.
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