INFORMATIVO STF 1175 – DESTAQUES
- vitoria fachin
- 8 de mai.
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08/05/2025
(direito constitucional, processual civil e tributário).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL:
Inf 1175 08/05/2525 Plenário ADPF 1066/MG
| Tema: Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.
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DIREITO TRIBUTÁRIO:
Inf 1175 08/05/2025 Plenário RE 1506320/RJ Tema RG 1386
| Tema: Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS
Tese fixada: “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”
Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade.
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Fonte:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1175.pdf
Resumo por Vitória Fachin.

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