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INFORMATIVO STF 1175 – DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 8 de mai.
  • 1 min de leitura
informativo de jurisprudência 1175 STF

08/05/2025

(direito constitucional, processual civil e tributário).





DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL:

Inf 1175

08/05/2525

Plenário

ADPF 1066/MG

 

Tema: Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes

 

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO:

Inf 1175

08/05/2025

Plenário

RE 1506320/RJ

Tema RG 1386

 

Tema: Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS

 

Tese fixada: “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”

 

Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV).

 

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade.

 

Resumo por Vitória Fachin.

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