INFORMATIVO STF 1174 – DESTAQUES
- vitoria fachin
- 8 de mai.
- 3 min de leitura

05/05/2025
(direito constitucional, ambiental, previdenciário e processual civil).
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL:
Inf 1174 05/05/2025 Plenário ADI 6955/RS
| Tema: Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual
É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.
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CONSTITUCIONAL:
Inf 1174 05/05/2025 Plenário ADI 5276/PE
| Tema: Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos.
O modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser obrigatoriamente replicado no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a organização dos respectivos Tribunais de Contas (CF/1988, art. 75) (1).
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Inf 1174 05/05/2025 Plenário ADI 5587/BA
| Tema: Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores
No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha.
Conforme jurisprudência desta Corte, por força do princípio da simetria, o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição Federal, é de observância compulsória pelos estados-membros (1) (2) (3).
São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO:
Inf 1174 05/05/2025 Plenário ADI 7727 MC-Ref/DF
| Tema: Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de afronta ao vetor constitucional da igualdade material de gênero na fixação de critérios de aposentação de policiais mulheres civis e federais implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no potencial de a incidência da disciplina impugnada causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria das policiais civis e federais.
A formatação constitucional mais protetora às mulheres, contudo, deixou de ser assegurada a policiais civis e federais. Excepcionalmente, o constituinte derivado exigiu de forma indistinta a “ambos os sexos”, para fins de aposentadoria, idade mínima de 55 anos na regra de transição disposta no art. 5º, caput, e naquela estipulada para o caso do ingresso na carreira após a vigência da aludida emenda constitucional (art. 10, § 2º, I). Na regra de transição traduzida na fórmula “idade mais pedágio” (EC nº 103/2019, art. 5º, § 3º), adotou-se, para fins de diferenciação de gênero, o ínfimo valor de 1 ano, período desproporcional à luz da disciplina normativa dispensada às demais hipóteses, nas quais se buscou assegurar a igualdade material entre mulheres e homens.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Inf 1174 05/05/2025 Plenário ADI 5894/DF
| Tema: Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação
É constitucional — e não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária — norma que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário.
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Fonte:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1174.pdf
Resumo por Vitória Fachin.
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