INFORMATIVO STF 1168 – DESTAQUES
- vitoria fachin
- 19 de mar.
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18 de março de 2025.
(direito processual penal e constitucional)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL:
Inf 1168 18/03/2025 Plenário HC 232627/DF
| Tema: Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo Tese fixada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão
Com o cancelamento da Súmula 394/STF (2) — no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) —, esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções.
Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída — hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida — a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau.
Na espécie, esta Corte firmou a perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo acusado. Ademais, a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.
Obs minha. CASO BARRETO LEIVA VS VENEZUELA > réu em processo de corrupção, sem prerrogativa de foro foi julgado pela Suprema Corte por conexão, violação da garantia do duplo grau de jurisdição do réu julgado por conexão e compatibilidade do foro por prerrogativa de função com a CADH – precedente ventilado pela defesa na AP 470, mas não aceito pelo STF – (constou na sentença da Corte IDH que o direito de defesa deve necessariamente poder ser exercido desde que se indica uma pessoa como possível autor ou partícipe de um fato punível e, ainda, que é necessário que a notificação da acusação ocorra antes de que o acusado preste sua primeira declaração perante qualquer autoridade pública, conforme precedentes Casos Tibi Vs Equador, Caso Palamara Iribarne Vs Chile e Caso Acosta Calderón Vs. Equador). Ainda na hipótese de haver a previsão de foro por prerrogativa de função o Estado deve permitir que o acusado conte com a possibilidade de recorrer da decisão condenatória.
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DIREITO CONSTITUCIONAL:
Inf 1168 18/03/2025 Plenário ADI 4355/DF, ADI 4312/DF e ADI 4586/DF
| Tema: Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário
É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.
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Fonte: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1168.pdf
Resumo por Vitória Fachin.
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