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INFORMATIVO STF 1166 – DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 7 de mar.
  • 7 min de leitura

resumo informativo 1166 STF

05 de março de 2025

(direito constitucional, administrativo, eleitoral e penal)






DIREITO CONSTITUCIONAL:

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

ADI 7390/DF

 

Tema: Indulto natalino: condenados por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a cinco anos

 

É constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988 — o decreto presidencial que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos e que considera, para fins da concessão do benefício, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente.

 

O indulto natalino consiste em ato privativo e discricionário do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), com amparo no princípio da separação de Poderes e no sistema de freios e contrapesos. Ele é editado de forma coletiva, acarretando a extinção da punibilidade do réu ou investigado, e sua utilização é vedada para crimes específicos: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (CF/1988, art. 5º, XLIII).

 

Dada a inexistência de uma sistemática predeterminada para a concessão da indulgência soberana, o presidente da República pode exercer esse poder exclusivo sem a necessidade de seguir parâmetros específicos, como a pena máxima, seja em concreto ou abstrato, e os percentuais ou tempos mínimos de cumprimento da pena.

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.

 

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

ADPF 366/AL

 

Tema: Tribunal de Contas estadual e emissão de parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional

 

A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (CF/1988, art. 71, I) não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.

 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição para assentar a constitucionalidade dos decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que aprovaram as contas anuais prestadas pelo governador do estado, relativas aos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012.

 

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

ADPF 982/PR

 

Tema: Tribunal de Contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas

 

Tese fixada: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”

 

Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.

 

A atribuição dos Tribunais de Contas se altera em razão da natureza das contas em análise, e não dos sujeitos que as prestam. Conforme o texto constitucional (1), as Cortes de Contas possuem competência para exercer o julgamento técnico das contas de ordenadores de despesa, remanescendo a titularidade do julgamento político das contas de governo, que é prestada pelos chefes do Poder Executivo aos órgãos do Poder Legislativo (2).

 

A natureza de título executivo conferida às decisões do Tribunal de Contas que imputem multa ou condenem ao ressarcimento ao erário (3) evidencia a intenção do constituinte de (i) acelerar a reparação decorrente de desvios do dinheiro público, (ii) dar eficácia aos atos decisórios do referido órgão e (iii) evitar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.

 

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

RE 608588/SP

Tema 656 RG

 

 

Tema:Guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário

 

Tese fixada: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

 

A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança.

 

Nesse contexto, o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) foi julgado constitucional por esta Corte (2). Ele contribui para delimitar o espaço normativo dado pela Constituição em respeito ao pacto federativo e evidencia o caráter colaborativo entre os entes que atuam na segurança pública e devem atuar de forma conjunta e harmônica.

 

É constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos.

 

As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana e a atribuição do policiamento ostensivo e comunitário se insere no desenho normativo do federalismo de cooperação em prol da segurança pública, que é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Ademais, o policiamento ostensivo não é exclusivo da polícia militar. As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública – Susp (Lei nº 13.675/2018) e, por força do art. 144 da CF/1988, atuam diretamente na área de segurança pública, naquilo que tem pertinência com a esfera da municipalidade.

 

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

ADI 6757/RR

 

Tema: Remoção e promoção por antiguidade de magistrados estaduais

 

É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

 

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

ADI 7402/GO

 

Tema: Pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos no âmbito estadual

 

É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI e § 11). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção.

 

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

ADI 3228/ES

 

Tema: Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio

 

Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.

 

Por outro lado, é formalmente inconstitucional — devido ao vício de iniciativa legislativa e à violação da autonomia financeira e administrativa da instituição — emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Ministério Público que implique aumento de despesa a ser suportado pelo orçamento destinado a esse órgão (3).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

ADI 4190/RJ

 

Tema: Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa

 

São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.


DIREITO ELEITORAL:

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

ADI 7698/DF

 

Tema: “Lei das Eleições”: inexistência de momento de aferição do número de parlamentares e interpretação conforme a Constituição

 

É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias.

 

DIREITO PENAL:

Inf 1166

05/03/2025

Plenário

ADI 7390/DF

 

Tema: Indulto natalino: condenados por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a cinco anos

 

É constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988 — o decreto presidencial que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos e que considera, para fins da concessão do benefício, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente.

 

O indulto natalino consiste em ato privativo e discricionário do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), com amparo no princípio da separação de Poderes e no sistema de freios e contrapesos. Ele é editado de forma coletiva, acarretando a extinção da punibilidade do réu ou investigado, e sua utilização é vedada para crimes específicos: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (CF/1988, art. 5º, XLIII).

 

Dada a inexistência de uma sistemática predeterminada para a concessão da indulgência soberana, o presidente da República pode exercer esse poder exclusivo sem a necessidade de seguir parâmetros específicos, como a pena máxima, seja em concreto ou abstrato, e os percentuais ou tempos mínimos de cumprimento da pena.

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.

 


Resumo por Vitória Fachin.




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