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INFORMATIVO STF 1164 – DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 7 de mar.
  • 7 min de leitura

resumo informativo 1164/2025 STF

13 de fevereiro de 2025

(direito constitucional, tributário e administrativo)






DIREITO CONSTITUCIONAL:

Inf 1164

13/02/2025

Plenário

ADI 4059/PA

 

Tema:Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis

 

É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.

Inf 1164

13/02/2025

Plenário

ADPF 347

 

Tema: Homologação do plano “Pena Justa” – processo estrutural

 

O plano “Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento.

 

O plano “Pena Justa” tem como impactos esperados (i) o enfrentamento do racismo institucional e o respeito à legalidade no sistema penal; (ii) o fortalecimento de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento; (iii) a melhoria da gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e condições de trabalho dignas para os servidores; (iv) a construção de políticas públicas sustentáveis que garantam a execução da pena; (v) a adequada proteção dos bens jurídicos; e (vi) a redução da influência de organizações criminosas nas prisões.

 

Para alcançar esses objetivos, o plano foi estruturado em quatro eixos principais: (i) o controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) a qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) o processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) as políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Cada um deles contém medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação, além de detalhamento dos atores estratégicos para a implementação. Isso, porque a homologação do plano nacional é apenas o ponto de partida, e a implementação e o monitoramento contínuo serão essenciais para a efetividade das medidas.

                                                                                                                                                  

Por fim, em relação às medidas específicas, o Plenário, por maioria: (i) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; (ii) deixou de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais; e (iii) deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de trabalho e estudo.

 

Obs. Ementa da ADPF 347, julgada em 04/10/2023> reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário:

 

DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS. ADPF. SISTEMA CARCERÁRIO. VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS. FALHAS ESTRUTURAIS . NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PENAIS E PRISIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS .

I. OBJETO DA AÇÃO 1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental por meio da qual se postula que o STF declare que o sistema prisional brasileiro configura um estado de coisas inconstitucional, ensejador de violação massiva de direitos fundamentais dos presos, bem como que imponha ao Poder Público a adoção de uma série de medidas voltadas à promoção da melhoria da situação carcerária e ao enfrentamento da superlotação de suas instalações.

III. CARACTERÍSTICAS DOS PROCESSOS ESTRUTURAIS 3. Os processos estruturais têm por objeto uma falha crônica no funcionamento das instituições estatais, que causa ou perpetua a violação a direitos fundamentais. A sua solução geralmente envolve a necessidade de reformulação de políticas públicas. 4. Tais processos comportam solução bifásica, dialógica e flexível, envolvendo: uma primeira etapa, de reconhecimento do estado de desconformidade constitucional e dos fins a serem buscados; e uma segunda etapa, de detalhamento das medidas, homologação e monitoramento da execução da decisão. 5. A promoção do diálogo interinstitucional e social legitima a intervenção judicial em matéria de política pública, incorporando a participação dos demais Poderes, de especialistas e da comunidade na construção da solução, em atenção às distintas capacidades institucionais de cada um.

IV. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL 6. O estado de desconformidade constitucional do sistema carcerário brasileiro expressa-se por meio: (i) da superlotação e da máqualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial (Eixo 1); (ii) das entradas de novos presos no sistema de forma indevida e desproporcional, envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade (Eixo 2); e (iii) da permanência dos presos por tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido (Eixo 3). Tal situação compromete a capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização dos presos e de garantia da segurança pública.

V. CONCORDÂNCIA PARCIAL COM O VOTO DO RELATOR 7. Adesão ao voto do relator originário quanto à procedência dos pedidos para declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e determinar que: (i) juízes e tribunais motivem a não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação da liberdade quando determinada ou mantida a prisão provisória; (ii) juízes fixem, quando possível, penas alternativas à prisão, pelo fato de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições mais severas do que as previstas em lei; (iii) juízes e tribunais levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal; (iv) sejam realizadas audiências de custódia no prazo de 24hs, contadas do momento da prisão; (v) a União libere as verbas do FUNPEN.

VII. CONCLUSÃO 12. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese: “1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.

 

Obs minha. No que tange à homologação da vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia: Res. 487/CNJ de 2023 – Política Antimanicomial - https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4960 - lei 10216; art. 17, da Resolução 113/CNJ; Recomendação 35/CNJ; Resolução 05/04, do CNPCP; Resolução 4/2010, do CNPCP; art. 12, caput e §1º, da Resolução 8/2019, do CNDH; Resolução 46/119, da ONU; Resolução 32/18, da ONU; Resolução 32/18, da ONU; Relatório do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, na 34ª Sessão da Assembleia Geral da ONU; Convenção sobre Pessoas com Deficiência; Lei 13146 (estatuto da Pessoa com Deficiência); Regra 109, das Regras de Mandela; Art. 11, PIDESC; art. 5º, da DUDH; art. 5º, III e 196, da CR/88; Convenção Internacional Contra Tortura e art. 23-A, §+§ 2º e 6º, da Lei 11343, Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil e Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador, ambos da Corte IDH.

 

Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil> tratamento psiquiátrico desumano e degradante, morte, 1ª vez que a Corte IDH se pronunciou sobre pessoas com deficiência mental, a Corte determinou a capacitação de agentes em saúde mental.

 

Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador> desaparecimento de pessoa com deficiência internada em hospital psiquiátrico, internação sem o consentimento informado, violação do direito à saúde sem discriminação, falta de investigação (a Corte pontuou que na concretização dos direitos sociais, ainda que eles se submetam a um desenvolvimento progressivo, existe uma obrigação de natureza imediata, qual seja, o direito a não discriminação no que tange ao desfrute de direitos sociais.)

Inf 1164

13/02/2025

Plenário

ARE 1527985/ES

Tema 1368 RG

 

Tema:Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária

 

Tese fixada: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

Inf 1164

13/02/2025

Plenário

RE 1520841/SP

Tema 1366 RG

 

Tema: Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga

 

Tese fixada: “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

 

As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.

Inf 1164

13/02/2025

Plenário

ADPF 1165/MG

 

Tema: Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas

 

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.

DIREITO TRIBUTÁRIO:

Inf 1164

13/02/2025

Plenário

ARE 1527985/ES

Tema 1368 RG

 

Tema:Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária

 

Tese fixada: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

 

Inf 1164

13/02/2025

Plenário

RE 1490708/SP

Tema 1367 RG

 

Tema: ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024

 

Tese fixada: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”

 

Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN.

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 1164

13/02/2025

Plenário

ADI 4059/PA

 

Tema:Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis

 

É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.


Resumo por Vitória Fachin.

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