DIREITO À CIDADANIA ITALIANA SOFRE LIMITAÇÃO
- vitoria fachin
- 4 de abr.
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Atualizado: 21 de mai.
Parlamento italiano converte em Lei decreto que limita o direito à cidadania italiana ius sanguinis.
21 de maio de 2025

Vitória Fachin
No dia 28/03/2025 o Conselho de Ministros aprovou uma medida denominada "pacote cidadania" 1, que ensejou profundas modificações no direito à cidadania italiana ius sanguinis.
A referida modificação legal se deu via decreto-lei, n. 36, que alterou a lei n. 91/92, limitando o direito ao reconhecimento da cidadania ius sanguinis até a segunda geração, ou seja, apenas quem tem até o avô ou avó italianos que ainda terá o direito ao reconhecimento. 2
O referido decreto-lei foi convertido em Lei pelo Parlamento italiano, após aprovação pelo Senado no dia 15/05/2025 e aprovação da Câmara no dia 20/05/2025.
Houve também modificação no procedimento, pois os requerimentos de reconhecimento da cidadania não poderão mais ser feitos via consular, pois todos os requerimentos, agora, serão dirigidos para um escritório especial atrelado ao Ministério das Relações Exteriores. Com isso, todos os pedidos de agendamento nos Consulados foram suspensos e será necessário aguardar um período de transição, para que seja publicado o novo tramite administrativo. 3
Esse decreto entrou em vigor no dia 29/03/25, mas com efeitos retroativos, já valendo a partir de 27/03/25. Vale ressaltar que o decreto-lei tem força de lei, por isso já produz efeitos.
O decreto-lei é uma medida legislativa de competência do Poder Executivo, que deve ser convertido em lei pelo parlamento dentro de 60 dias, caso contrário perde sua eficácia.
Comparando com o Brasil, é como se fosse uma medida provisória, que também possui um prazo para conversão em lei, além de ser necessário observar os requisitos de relevância e urgência. Todavia, no Brasil é vedado constitucionalmente a edição de Medida Provisória sobre cidadania.
No que tange à análise de constitucionalidade, diversos juristas italianos estão questionando inúmeras inconstitucionalidades no referido decreto, agora convertido em Lei, como 4:
direito à igualdade;
direito à igualdade e unidade familiar;
violação do direito de defesa, pois houve modificação nos atos processuais;
ilegalidade da retroatividade;
ausência de prazo de transição, entre outros pontos.
Agora, será necessário aguardar a jurisprudência italiana sobre eventuais ações alegando a inconstitucionalidade da referida Lei, para verificar se, de fato, é interessante postular o direito à cidadania na via judicial italiana.
A título de informação, informo que antes da publicação deste decreto já haviam teses de inconstitucionalidade da antiga lei de cidadania italiana sendo levantadas pelos tribunais locais, no intuito de restringir o direito. Todavia, a Corte Constitucional italiana não havia ainda se pronunciado sobre isso.
No que tange ao pedido de cidadania baseado na nova legislação será necessário aguardar qual será o procedimento administrativo adotado para apresentação do pedido diretamente na Itália.
Por fim, após a análise de algumas decisões da Corte Constitucional sobre a alegação de inconstitucionalidade da restrição feita à cidadania italiana por casamento, no que tange à introdução da necessidade do domínio da língua italiana, verificou-se que a Corte considera constitucional.
Desse modo, pode ser que a Corte considere inconstitucional a limitação geracional, mas considere constitucional alguma limitação que poderá ser feita pelo parlamento, por exemplo, no sentido de ser necessário residir na Itália por algum tempo ou precisar ter o domínio da língua.
À vista disso, é provável que o direito ao reconhecimento da cidadania italiana ius sanguinis não volte mais a ser como era, ou seja, sem qualquer requisito.
Portanto, agora, será necessário aguardar, para planejar qualquer estratégia jurídica.
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Referências:
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Autora:
Vitória Fachin:
É Advogada, sócia fundadora do Escritório “Vitória Fachin: Advocacia e Consultoria Especializadas”; é especialista em Gestão Tributária pela USP/Esalq; está cursando Pós-Graduação em Direito Médico na Ebradi e é Coordenadora Jurídica e integrante da Diretoria, de forma voluntária, do Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE), em Pedro Leopoldo/MG.




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