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CASO DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 24 de fev.
  • 4 min de leitura

Sentença prolatada pela Corte IDH dia 27 de novembro de 2024.


Caso da Silva e outros Vs. Brasil

Vitória Fachin

24 de fevereiro de 2025

 

Em novembro de 2024 o Brasil foi novamente condenado no sistema interamericano por violação dos Direitos Humanos. O Caso da Silva e outros Vs. Brasil 1, cuja sentença foi prolatada dia 27 de novembro de 2024, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), responsabilizou o Brasil pela falta de diligências devidas; violação da duração razoável do processo; violação ao direito à verdade e à integridade pessoal, em prejuízo dos familiares, bem como violação à garantia da proteção judicial e às garantias judiciais.


O Brasil reconheceu “parcialmente a responsabilidade pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em virtude do “não processamento ágil da ação penal interna”. Ademais, o Brasil aceitou sua responsabilidade internacional pela violação do direito à integridade pessoal em relação aos familiares do Sr. Manoel Luiz da Silva, em virtude do sofrimento causado aos familiares pela falta de celeridade no processamento da ação penal.” Ibid


O referido caso tem como pano de fundo o homicídio do Sr. Manoel Luiz da Silva, trabalhador rural do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), em 1997, no Estado da Paraíba. O homicídio foi perpetrado por seguranças privados do proprietário da fazenda Engenho do Taipú, em local de conflito agrário. Após os fatos foi aberta investigação, na qual se verificou que os cavalos que os seguranças privados montavam durante o homicídio pertenciam à polícia militar, conforme segue:


Um capitão da Polícia Militar foi a cavalo até o local dos fatos com dois outros policiais. Ao passarem pelo acampamento da fazenda Amarelo, chamaram os trabalhadores que testemunharam o crime para acompanhá-los na diligência. Os cavalos que os policiais estavam montando eram os mesmos usados pelos suspeitos da morte da suposta vítima. Ibid


Em novembro de 1997 o Ministério Público apresentou denúncia; em 2003 foi emitida decisão de pronúncia, submetendo o acusado ao Tribunal do Júri; em 2006 o Júri foi realizado, cujo Plenário decidiu, por maioria, pela absolvição do acusado; em 2007 o Tribunal de Justiça acolheu recurso do MP e anulou o primeiro Júri e determinou novo julgamento.


Ocorre que, em 2009 o acusado foi submetido a novo Júri, cujo Plenário, por unanimidade, reconheceu a materialidade do crime e a atuação em concurso, todavia, absolveu o acusado. Em 2013, a sentença transitou em julgado.


Nesse sentido, o referido caso foi submetido ao sistema interamericano.


A Corte IDH, na sentença, reiterou a obrigação dos Estados Partes em oferecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações de direitos humanos. Diante disso, reiterou sua jurisprudência sobre a devida observância, pelas autoridades estatais responsáveis pela investigação de mortes violentas, dos seguintes princípios orientadores:


(i) identificar a vítima; (ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado à morte, a fim de auxiliar em qualquer investigação criminal em potencial dos responsáveis; (iii) identificar possíveis testemunhas e obter seus depoimentos em relação à morte sob investigação; (iv) determinar a causa, a maneira, o local e a hora da morte, bem como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte; e (v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. As autópsias e análises de restos mortais humanos devem ser realizadas de forma minuciosa, por profissionais competentes e usando os procedimentos mais adequados. Ibid


Ademais, a Corte IDH pontou que, em razão da sua competência temporal, ou seja, competência para analisar fatos ocorridos apenas após 10/12/1998 – reconhecimento da competência da Corte pelo Brasil –, não poderia analisar especificamente possíveis omissões estatais na investigação policial, que poderiam ter resultado em falta de diligências. Todavia, os fatos ocorridos após a 10/12/1998 são reflexo da falta de diligência estatal nas investigações.


Diante disso, a Corte IDH concluiu que o Brasil não cumpriu com o dever de diligência no curso da investigação policial iniciada em razão da morte do Sr. Manoel Luiz da Silva e, como consequência, responsabilizou o Estado pela violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial – Art. 1.1, 8.1, 25.1, todos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).


No que tange ao direito à verdade, a Corte pontuou que toda as pessoas, vítimas e familiares, bem como a sociedade tem o direito de conhecer a verdade.


Nesse sentido, na sentença, a Corte IDH assentou que a morte da vítima ocorreu em situação de grave violência contra trabalhadores rurais e defensores de direitos humanos, em particular, no Estado da Paraíba, acompanhado de alto índice de impunidade – o que caracteriza a dimensão coletiva do direito à verdade no referido caso.


Por fim, a Corte IDH constatou que o caso está em completa impunidade, pois as circunstâncias do crime não foram esclarecidas, o que caracteriza a responsabilidade do Brasil pela violação do direito à verdade, estabelecido nos arts. 1.1, 8.1, 13.1, todos da CADH.



Com relação às reparações a Corte IDH determinou que o Brasil: (i) forneça tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico aos familiares; ii) realize as publicações indicadas; iii) realize um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e pedido público de desculpas; iv) realize um diagnóstico sobre a violência dirigida aos trabalhadores rurais no Estado da Paraíba; e, v) pague as quantias estabelecidas na Sentença a título de indenização por danos materiais e imateriais, bem como pelo reembolso de custas e gastos. Ibid

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Referências:

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Autora:

Vitória Fachin:

É Advogada, sócia fundadora do Escritório “Vitória Fachin: Advocacia e Consultoria Especializadas”; é especialista em Gestão Tributária pela USP/Esalq; está cursando Pós-Graduação em Direito Médico na Ebradi e é Coordenadora Jurídica e integrante da Diretoria, de forma voluntária, do Lar para Idosos Irmã Tereza (LAIITE), em Pedro Leopoldo/MG.

 

 

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