REGIME DE BENS

Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.
REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS> ART. 1687, CC/02:
- cada cônjuge tem patrimônio próprio que não se comunica, salvo estipulações diversas no pacto antenupcial.
- para ser adotado exige a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.
Obs. ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal, na proporção do seu rendimento, salvo estipulação diversa.
Obs. Na sucessão, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, no regime da separação total de bens.
REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS:
- para aqueles que:
a) contraírem matrimônio com inobservância das causas suspensivas de celebração;
b) maior de 70;
c) dependerem de suprimento judicial.
Obs. na sucessão o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes na separação obrigatória de bens.
Obs. No divórcio cabe prova do esforço comum.
Obs. STF> as pessoas +70 podem realizar pacto antenupcial e escolher regime diverso do legal.
REGIME DA COMUNICAÇÃO UNIVERSAL DE BENS> ART. 1667, CC/02:
- importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
- atualmente, para ser adotado exige a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.
- excluem-se da comunhão universal:
1) os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados;
2) os bens gravados de fideicomisso e os direitos do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
3) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum;
4) as doações antenupciais feitas por um cônjuge a outro com cláusula de incomunicabilidade;
5) os bens de uso pessoal, livros e instrumentos do trabalho;
6) os proventos do trabalho pessoal;
7) as pensões, meio-soldos, montepios, rendas.
Obs. a incomunicabilidade não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Obs. necessária a anuência de ambos para atos de disposição gratuita de bens.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS> ART. 1658, CC/02:
- comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
- regime supletivo legal.
- excluem-se da comunhão parcial:
1) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão e os sub-rogados;
2) os bens adquiridos exclusivamente com valores pertencentes a um dos cônjuges e em sub-rogação aos bens particulares;
3) obrigações anteriores ao casamento;
4) obrigações provenientes de ato ilícito, salvo se reverterem em proveito do casal;
5) bens de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão;
6) os proventos do trabalho pessoal;
7) rendas, pensões, montepios e meios-soldos.
- entram na comunhão parcial:
1) bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que em nome de um dos cônjuges;
2) bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior;
3) os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges;
4) as benfeitorias de bens particulares de cada;
5) os frutos dos bens comuns ou particulares, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Obs. presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se tem prova em contrário.
Obs. necessária a anuência para atos gratuitos de cessão de uso ou gozo.
REGIME NA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS> ART. 1672, CC/02:
- é um regime misto com regras da separação total e da comunhão parcial;
- para ser adotado exige-se a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial;
- caracteriza-se pela existência de 2 patrimônios distintos (patrimônios próprios), constituídos pelos bens adquiridos antes do casamento + os bens adquiridos após a união, em nome próprio;
- a administração e disposição dos bens móveis é livre;
- para a alienação de bens imóveis é necessário autorização, exceto disposição diversa em pacto antenupcial;
- durante o casamento cada consorte é titular de um acervo particular, não havendo patrimônio comum;
- na dissolução do casamento com divórcio, anulação ou morte, haverá uma massa comum, formada pelos patrimônios próprios;
- na dissolução, cada consorte tem direito à ½ dos bens (massa comum) adquiridos onerosamente na constância do casamento.
- bens excluídos da divisão quando da dissolução conjugal – art. 1674, CC/02:
1) bens anteriores ao casamento e os que se sub-rogarem;
2) os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
3) dívidas relativas a esses bens.
Obs. a massa comum corresponde à soma de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que não mais integrem o patrimônio comum.
Obs. presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis.
Obs. verifica-se o montante dos aquestos à data que cessou a convivência.
Obs. Sucessão no regime de participação final nos aquestos: O art. 1829, I, CC/02 (que dispõe sobre as hipóteses em que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes) não traz o regime da participação final nos aquestos. Diante disso, existem 2 correntes:
1ª) o cônjuge casado no regime da participação final nos aquestos concorre com os descendentes;
2º) como o regime da participação final dos aquestos é misto, sobrevindo a natureza de comunhão parcial no momento da dissolução conjugal, seguirá a regra da comunhão parcial, ou seja, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes se houver bens particulares.
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Resumo por Vitória Fachin.

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