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PRESCRIÇÃO

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

prescrição


Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.





NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO> ARTS. 197 E SEGUINTE, CC/02:


1) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

2) entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

3) entre os tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e curatela;

4) contra os absolutamente incapazes;

5) contra os ausentes do país, em serviço público da União, Estados e Municípios;

6) contra os que se acharem em serviços das forças armadas, em TEMPOS DE GUERRA;

7) pendendo condição suspensiva;

8) não estando vencido o prazo;

9) pendendo ação de EVICÇÃO;

10) quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes da sentença definitiva.

 

Obs. suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveita aos outros se a obrigação for indivisível.

 

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:


1) por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação;

2) por protesto;

3) por protesto cambial;

4) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores;

5) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

6) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do direito pelo devedor.

 

Obs. a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos demais.

 

Obs. a interrupção da prescrição por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros.

 

Obs. a interrupção efetuada contra o devedor SOLIDÁRIO envolve os demais e seus herdeiros.

 

Obs. a interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador.

 

 PRAZO PRESCRICIONAL> ARTS. 205 E 206, CC/02:

 

- 10 ANOS: quando a Lei não houver fixado prazo.


- 1 ANO:


a) hospedeiros ou fornecedores de víveres;

b) segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contados:

1) seguro de responsabilidade civil, para o segurado, da data em que é citado, ou da data em que indeniza com a anuência do segurador;

2) nos demais seguros, da ciência do fato gerador.

c) pretensão dos tabeliães, peritos, auxiliares da justiça, para recebimento dos emolumentos, custas e honorários;

d) pretensão do perito, pela avaliação dos bens que entraram para o capital social da sociedade anônima, contados da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.

 

Obs. STJ, Resp 1384942> No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.

 

- 2 ANOS: prestações alimentares, da data que vencerem.

 

- 3 ANOS:


a) pretensão de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

b) prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

c) pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis em período não maiores que 1 anos, com ou sem capitalização;

d) pretensão de ressarcimento por ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;

e) pretensão de REPARAÇÃO CIVIL;

f) restituição de lucros e dividendos recebidos de má-fé, contados da deliberação da distribuição;

g) contra as seguintes pessoas por violação à Lei ou estatuto:

1) fundadores, contados dos atos constitutivos de sociedade anônima,

2) administradores ou fiscais, da apresentação aos sócios do balanço ou da reunião da assembleia sobre,

3) liquidantes, da primeira assembleia-geral posterior à violação

h) pagamento de títulos de crédito, contados do vencimento, ressalvada Lei especial;

i) beneficiário contra o segurador, ou de terceiro prejudicado, no caso de SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.

 

- 4 ANOS: pretensão relativa à tutela e curatela, a contar da aprovação das constas.

 

- 5 ANOS:


a) pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular;

b) pretensão de profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos honorários, contados da conclusão do serviço ou cessação do mandato;

c) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas impeditivas, suspensivas e de interrupção.

 

Obs. Art. 921, CPC semelhante à LEF> a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, uma única vez, por 1 ano.


  ______

Resumo por Vitória Fachin.

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