PRESCRIÇÃO
- vitoria fachin
- há 2 dias
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Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.
NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO> ARTS. 197 E SEGUINTE, CC/02:
1) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
2) entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
3) entre os tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e curatela;
4) contra os absolutamente incapazes;
5) contra os ausentes do país, em serviço público da União, Estados e Municípios;
6) contra os que se acharem em serviços das forças armadas, em TEMPOS DE GUERRA;
7) pendendo condição suspensiva;
8) não estando vencido o prazo;
9) pendendo ação de EVICÇÃO;
10) quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes da sentença definitiva.
Obs. suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveita aos outros se a obrigação for indivisível.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
1) por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação;
2) por protesto;
3) por protesto cambial;
4) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores;
5) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
6) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do direito pelo devedor.
Obs. a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos demais.
Obs. a interrupção da prescrição por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros.
Obs. a interrupção efetuada contra o devedor SOLIDÁRIO envolve os demais e seus herdeiros.
Obs. a interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador.
PRAZO PRESCRICIONAL> ARTS. 205 E 206, CC/02:
- 10 ANOS: quando a Lei não houver fixado prazo.
- 1 ANO:
a) hospedeiros ou fornecedores de víveres;
b) segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contados:
1) seguro de responsabilidade civil, para o segurado, da data em que é citado, ou da data em que indeniza com a anuência do segurador;
2) nos demais seguros, da ciência do fato gerador.
c) pretensão dos tabeliães, peritos, auxiliares da justiça, para recebimento dos emolumentos, custas e honorários;
d) pretensão do perito, pela avaliação dos bens que entraram para o capital social da sociedade anônima, contados da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
Obs. STJ, Resp 1384942> No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
- 2 ANOS: prestações alimentares, da data que vencerem.
- 3 ANOS:
a) pretensão de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
b) prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
c) pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis em período não maiores que 1 anos, com ou sem capitalização;
d) pretensão de ressarcimento por ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;
e) pretensão de REPARAÇÃO CIVIL;
f) restituição de lucros e dividendos recebidos de má-fé, contados da deliberação da distribuição;
g) contra as seguintes pessoas por violação à Lei ou estatuto:
1) fundadores, contados dos atos constitutivos de sociedade anônima,
2) administradores ou fiscais, da apresentação aos sócios do balanço ou da reunião da assembleia sobre,
3) liquidantes, da primeira assembleia-geral posterior à violação
h) pagamento de títulos de crédito, contados do vencimento, ressalvada Lei especial;
i) beneficiário contra o segurador, ou de terceiro prejudicado, no caso de SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
- 4 ANOS: pretensão relativa à tutela e curatela, a contar da aprovação das constas.
- 5 ANOS:
a) pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular;
b) pretensão de profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos honorários, contados da conclusão do serviço ou cessação do mandato;
c) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas impeditivas, suspensivas e de interrupção.
Obs. Art. 921, CPC semelhante à LEF> a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, uma única vez, por 1 ano.
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Resumo por Vitória Fachin.

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