top of page

DIREITO INTERTEMPORAL E USUCAPIÃO> ART. 2029, CC/02

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • há 4 dias
  • 1 min de leitura

direito intertemporal

Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.




- o CC/02 reduziu alguns prazos exigidos no CC/16. Diante disso, o CC/02 trouxe uma regra de transição.


1º) se já transcorreu mais da metade do prazo do CC/16, continua valendo o prazo previsto no CC/16, conforme art. 2028, CC/02;


2º) usucapião extraordinária pela posse trabalho, art. 1238, parágrafo único, CC/02: o prazo de 10 anos será acrescido de 2 anos, qualquer que seja o prazo transcorrido até 2 anos após a entrada em vigor do CC/02;


3º) usucapião tabular ou ordinária pela posse trabalho, art. 1242, parágrafo único, CC/02: o prazo de 5 anos será acrescido de 2 anos, qualquer que seja o prazo transcorrido, até 2 anos após da entrada em vigor do CC/02;


4º) desapropriação judicial privada, art. 1228, §4º, CC/02: o prazo de 5 anos será acrescido de 2 anos, qualquer que seja o prazo transcorrido, até 2 anos após da entrada em vigor do CC/02.


Obs. O CC/02 entrou em vigor no dia 11/01/2003.



  ______

Resumo por Vitória Fachin.

 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page