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POSSE

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • há 4 dias
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POSSE

Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.





TEORIAS DA POSSE:


1) TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY: traz 2 critérios para caracterizar a posse: CORPUS (detenção física do bem) e o ANIMUS (intenção de exercer poder sobre a coisa em interesse próprio e defendê-la).


Obs. Para Savigny não há relação possessória: na locação, no comodato e no penhor.


2) TEORIA OBJETIVA DE IHERING:  traz apenas 1 critério para caracterizar a posse: CORPUS (conduta de dono), não necessariamente o contato físico com o bem. Assim, para Ihering a posse é a exteriorização da propriedade; a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa.


REGRA: o CC/02, no art. 1196, adotou a teoria objetiva da posse: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato, o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”


EXCEÇÃO: o CC/02 adotou de forma excepcional a teoria subjetiva da posse ao disciplinar a usucapião (aquisição originaria da propriedade), pois traz a necessidade de se demonstrar a INTENÇÃO DE POSSUIR COMO SE DONO FOSSE (animus domini).


Obs. Para Maria Helena Diniz o animus domini é o elemento psíquico da usucapião.


3) TEORIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE OU SOCIOLÓGICA (Silvio Perozzi, Raymond Saleilles e Hernandez Gil):é possuidor aquele que exerce a função social da propriedade em conformidade com a Constituição, art. 5º, XXIII, da Constituição da República. Tal teoria ressalta a autonomia da posse, que merece proteção por si só (posse como direito subjetivo).


Os elementos da posse, para teoria sociológica, são; 1 - o corpus, que é externar o poder físico sobre a coisa, usar, gozar e dispor; 2 - a aparência de dono que, assim como na teoria objetiva, está implícita no corpus; 3 - o proveito ou produção econômica, tanto pelo uso, quanto pela fruição do bem; e por último e não menos importante, 4 - o elemento social da posse, denominado pela doutrina de consciência coletiva ou social(https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2015/pdf/RobertaTorresAldigueriGoulart.pdf)


POSSE JUSTA X POSSE INJUSTA> VÍCIOS OBJETIVOS


POSSE JUSTA> ART. 1200, CC/02: é aquela destituída de CLANDESTINIDADE, PRECARIEDADE ou VIOLÊNCIA.


POSSE INJUSTA> é aquela PRECÁRIA, CLADESTINA ou VIOLENTA.


Obs. A posse justa ou injusta se verifica em relação ao indivíduo que anteriormente detinha a posse, visto que em relação a terceiros ela é justa.


POSSE DE BOA-FÉ X POSSE DE MÁ-FÉ> VÍCIOS SUBJETIVOS DA POSSE


POSSE DE BOA-FÉ>ART. 1201, CC/02: quando o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição.


Obs. posse subjetivamente viciada = é a análise do estado de consciência.


Obs. presume-se a boa-fé a existência de justo título.


POSSE DE MÁ-FÉ: conhece os vícios que impedem a aquisição.


Obs. Justo título é diferente de título legitimo:


Justo título = JUSTA CAUSA, motivo justo, independentemente de um documento específico comprobatório da posse.


Título legitimo = documento escrito que demonstra a posse.


ACESSIO POSSESSIONIS X SUCESSIO POSSESSIONIS> ART. 1243, CC/02


ACESSIO POSSESSIONIS: é a soma da posse por ato inter vivos.


SUCESSIO POSSESSIONIS: é a soma da posse por ato causa mortis.


Obs. Enunciado 317/CJF e STJ: não se aplica a acessio possessionis às modalidades de usucapião constitucional – especial urbana e especial rural – arts. 183 e 191, CR/88, arts. 1239 e 1240, CC/02 e art. 9º, Lei 10257, em virtude da pessoalidade dessas modalidades de usucapião.

 

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Resumo por Vitória Fachin.



 


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