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MÉTODOS HERMENÊUTICOS DE INTERPRETAÇÃO

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    vitoria fachin
  • há 3 dias
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MÉTODOS HERMENÊUTICOS DE INTERPRETAÇÃO

Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.





1) MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: (Ernst Forsthoff) a Constituição é uma lei, que deve ser interpretada buscando sua verdadeira intenção e não deve ter método específico para interpretá-la, devendo ser utilizada a interpretação gramatical, buscando com base em elementos históricos gramaticais, finalísticos e lógicos;


2) MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO: (Theodor Viehweg) somente se pode interpretar a partir do caso concreto buscando a real solução do problema. O intérprete deve observar os diversos pontos de vista (topoi) para obter a melhor solução e utiliza a norma para fundamentar a ideia de justiça entendida pela sociedade (adota o método indutivo = do problema para a norma).


3) MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR: (Konrad Hesse) a interpretação deve considerar o texto constitucional e a realizada subjacente.


Existem 3 elementos:


a) a norma a ser concretizada (ponto de partida do intérprete);

b) compreensão prévia do intérprete;

c) problema a ser resolvido.


Parte do pressuposto que a aplicação e interpretação são processos unitários e concomitantes. Sendo o ponto-chave a fundamentação.


4) MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL OU MÉTODO INTEGRATIVO: (Rudolf Smend) parte do pressuposto de que há uma ordem de valores e um sistema cultural que precedem ao texto constitucional (que devem ser objeto de maior proteção do intérprete). A interpretação deve ser SISTÊMICA considerando fatores extraconstitucionais (as normas da Constituição estão no corpo constitucional e os valores no espírito constitucional). Necessário verificar os valores contemporâneos à interpretação que será feita.


Existem 3 elementos:


a) VALORATIVO (sistema de valores que originou a Constituição);

b) INTEGRATIVO (interpretação que agrega a comunidade);

c) SOCIOLÓGICO (análise da realidade social e política).


5) MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE: (Friedrich Muller) o texto da norma não se confunde com a norma. A interpretação do texto é apenas uma das etapas de concretização da norma. Assim, defende que não há coexistência autônoma entre direito e realidade, ou seja, o sentido da norma resulta da interpretação do texto com fatores sociais.


Existem 2 elementos:


a) PROGRAMA NORMATIVO (diversidade de sentidos semântica no texto);

b) DOMÍNIO NORMATIVO (forma de incidência da norma na realidade).


6) MÉTODO CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA: (Peter Haberle) para o autor, a Constituição pautada em preceitos democráticos deveria comportar uma atividade interpretativa de uma pluralidade de intérpretes. Assim, o foco da interpretação está nos sujeitos e não no procedimento. O autor não definiu um método, mas, sim, as formas de ampliar o número de intérpretes (por isso concretista).



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Resumo por Vitória Fachin.


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