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Adm. - Lei 14133 - Licitação

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 25 de fev.
  • 34 min de leitura

Atualizado: 7 de out.

Atualizado dia 07/10/25


legislação ponto a ponto Lei 14133 licitação

Principais artigos da lei acompanhado de jurisprudência.



DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – LEI 14133

 

A quem é aplicada: Art. 1º> Adm.  direta e indireta; Poder Judiciário e Poder Legislativo, quando no desempenho de função administrativa e aos fundos especiais e demais entidades controladas pela Adm.

 

Obs. Não se aplica: §1º> Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei 13303

 

STJ, 2ª Turma, REsp 1826299/2022> possibilidade de pessoa jurídica em recuperação judicial participar de licitação.

STF, RG Tema 1001, RE 910552/2023> É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.

 

Objeto: Art. 2º> I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; > art. 186, Lei 14133 e art. 14, Lei 8987

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

 

Obs. Não se subordina: Art. 3º> contratos de operação de crédito e de gestão de dívida.

 

ME e EPP: Art. 4º> os artigos 42 a 49, LC 123 aplicam-se à Lei 14133

§1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

 

Obs. Art. 42, LC 123>Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.       (Vide Lei nº 14.133, de 2021)

§ 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Princípios aplicáveis: Art. 5º> legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável

 

Obs. Convenção de Mérida, art. 9.1> Contratação pública e gestão da fazenda pública - 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará as medidas necessárias para estabelecer sistemas apropriados de contratação pública, baseados na transparência, na competência e em critérios objetivos de adoção de decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir a corrupção. 

 

Principais conceitos: Art. 6º> XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; > art. 18, I, Lei 14133

XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação> art. 22,§3º, Lei 14133

XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; > art. 74, IV, Lei 14133

LV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada; > art. 39, Lei 14133

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, (...)

 

Obs. Art. 22, § 3º> Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

Obs. Art. 46,§1º> é vedada a realização de obras ou serviços de engenharia sem projeto executivo.

 

Concorrência: Art. 6º, XXXVIII > contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia

Critério de julgamento:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

 

Concurso: Art. 6º, XXXIX > escolha de trabalho técnico, científico ou artístico

 Critério de julgamento será:

- melhor técnica ou conteúdo artístico

 

Leilão: Art. 6º, XL > alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos

Critério de julgamento:

- maior lance

 

Obs. Art. 31, §1º> se optar por leiloeiro oficial deverá selecioná-lo por credenciamento ou licitação na modalidade pregão, com critério de julgamento maior desconto.

 

Obs. Art. 31, §4º> não tem fase de habilitação no leilão.

 

Pregão: Art. 6º, XLI> obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns

Critério de julgamento:

- menor preço

- maior desconto

 

Diálogo competitivo: Art. 6º, XLIII> contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos

 

Obs. Art. 32, IV> a adm. não pode revelar aos outros licitantes as soluções propostas.

Art. 32, V > a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

Art. 32, VII> o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

Art. 32, VIII> o início da fase competitiva começa com a divulgação do edital, para que os licitantes pré-selecionados apresentem as propostas;

Art. 32, XI> o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação.

 

Critérios de julgamento: Arts. 33 a 39>

Menor preço> utilizado quando o produto não tem característica especial (para concorrência e pregão);

Maior desconto> a referência é o preço global fixado no edital (para concorrência e pregão);

Melhor técnica ou conteúdo artístico> o valor é previamente fixado no edital e será aferida a qualidade do produto (para concurso e concorrência);

Técnica e preço>considera a maior pontuação e a variação da qualidade deve refletir na satisfação das necessidades da adm.: primeiro apresenta um estudo técnico preliminar e depois proposta de preço; é preferencial para trabalho intelectual; para contratação de tecnologias, obras e serviços especiais de engenharia e objetos que admitam soluções específicas (para concorrência);

Maior lance>alienação de bens imóveis ou móveis aprendidos ou inservíveis (leilão);

Maior retorno econômico> exclusivo para contrato de eficiência (para concorrência): será previsto e contratado um parâmetro de economia, que será a base de cálculo para a remuneração do contratado.

 

Agente de contratação: Art. 8º> pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

Comissão de contratação: Art. 8º, §2º> Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. > art. 32, IX, Lei 14133

 

Obs. Art. 32, XI> o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação.

 

Vedado ao agente de contratação: Art. 9º, II> estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

 

Representação do agente público: Art.10> a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial (defesa em ação relacionada à licitação), salvo quando praticado ato doloso.

 

Vedado participar de licitações: Art. 14, VI> pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

 

Licitação em consórcio: Art. 15> compromisso público ou particular de constituição de consórcio; indicação de empresa líder; responsabilidade solidária; acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual, exceto ME e EPP; constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato, pelo licitante vencedor.

 

Fases: Art. 17> preparatória; divulgação do edital; apresentação de propostas e lances, quando for o caso; julgamento; habilitação; recursal e homologação.

 

Obs. Art. 64, §2º> Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Obs. Art. 66> A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

 

STF, Inf 1149/2024, Plenário, ADI 3.963/DF> É constitucional — especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição de competências — norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.

 

STF, Inf 1152/2024, Plenário, ADI 4.716/DF e ADI 4.742/DF>É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”

 

STF, Inf 1138> É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF/88) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.

 

Possibilidade de orçamento sigiloso: Art. 24> desde que justificado

 

Programa obrigatório de integridade: Art. 25, §4º> para contratação de grande vulto, com prazo de 6 meses para implementação, contados da contratação.

 

Margem de preferência: Art. 26> No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

 

Contratação de mais de uma empresa: Art. 49> A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado;

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

 

Prazos mínimos para apresentação de propostas e lances: Art. 55> I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.   

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Modo de disputa: Art. 56> I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

 

Garantia de proposta: Art. 58> Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

 

Posposta inexequível: Art. 59,§4º > proposta inferior a 75% do valor orçado pela Adm., para obras e serviços de engenharia

 

Garantia adicional: Art. 59, §5º> exigida a garantia adicional, quando a proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Adm., para obras e serviços de engenharia.

 

Empate entre propostas: Art. 60> apresentação de novas propostas; avaliação de desempenho contratual prévio; ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e programa de integridade.

 

Revogação: Art. 71,§2º> O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

 

Contratação direta: Art. 72> para hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação.

 

Inexigibilidade de licitação: Art. 74> inviabilidade de competição - rol exemplificativo: representante comercial exclusivo; profissional artístico consagrado pela crítica; serviços técnicos por profissionais de notória especialização (vedado para publicidade e propaganda); contratação por credenciamento; aquisição ou locação de imóvel específico.

 

STF, Inf 1156/2024, RE 610.523/SP e RE 656.558/SP (Tema 309 RG), Plenário> É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços.

 

Dispensa de licitação: Art. 75> a Adm. poderá não realizar o certame – rol taxativo - principais incisos>

-contratação inferior a 100 mil: para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores;

- contratação inferior a 50 mil: para outros serviços e compras;

- licitação deserta> realizada a menos de 1 ano, mantidas as condições do edital, quando: não tenha aparecido licitante; propostas inválidas; propostas superiores ao valor de mercado ou incompatíveis;

-contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis ou sistema de coleta seletiva de lixo, prestados por associações ou cooperativas de pessoas de baixa renda (catadores);

- contratação de medicamentos para doenças raras reconhecidas pelo Ministério da Saúde;

- contratação em guerra; estado de defesa; estado de sítio; intervenção federal ou grave perturbação da ordem;

- contratação em emergência ou calamidade pública (considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público);

- contratação para transferência de tecnologia para o SUS;

- contratação de associação sem fins lucrativos, de pessoas com deficiência, cujos serviços sejam exclusivamente prestados por essas pessoas;

- contratação de instituição sem fins lucrativos dedicada à recuperação social de pessoa presa;

- contratação de insumos estratégicos para saúde produzidos por fundação;

- contratação de entidades sem fins lucrativos para cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água;

- contratação de entidade sem fins lucrativos para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.

 

STF, Inf 1149/2024, Plenário, ADI 6.890/DF: Tese fixada> “1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.”

 

Alienação de bens imóveis da Adm.: Art. 76> exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão (regra).

 

Obs. Será dispensada a licitação (continuando a exigir a autorização legislativa): 

- dação em pagamento (“imóvel era da Adm. e passa a ser do eventual credor”)

- doação para outro órgão da Adm. (cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário);

- permuta (desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União);

- investidura (alienação ao proprietário de imóvel lindeiro, de área que se torne inaproveitável isoladamente ou alienação de imóvel construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica > §5º)

- venda a outro órgão ou ente federado;

- alienação gratuita ou onerosa, aforamento (enfiteuse), concessão de direito real de uso, locação ou permissão> imóveis destinados a programa de habitação ou regularização fundiária;

- alienação gratuita ou onerosa, aforamento (enfiteuse), concessão de direito real de uso, locação ou permissão> imóveis comerciais com até 250m2, para regularização fundiária de interesse social;

- alienação ou concessão de direito real de uso, gratuitas ou onerosas> de terras públicas rurais, para regularização fundiária;

- legitimação de posse;

- legitimação fundiária e legitimação de posse da Lei 13465;

 

Obs. Será dispensada a autorização legislativa (continuando a exigir a licitação – leilão - e avaliação prévias):

- dação em pagamento (“imóvel era de particular que deu em pagamento a Adm., que fará licitação, para passar esse imóvel para frente”);

- aquisição derivada de procedimentos judiciais

 

Obs. Poderá haver dispensa de licitação, na concessão de título de propriedade ou direito real de uso, quando o imóvel se destinar a outro órgão ou entidade da Adm.

 

Obs. Poderá haver dispensa de licitação e será dispensada a autorização legislativa, na concessão de título de propriedade ou direito real de uso, quando o imóvel se destinar a: pessoa natural que haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural (pública).

 

Obs. Art. 76, §6º> A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

 

Obs. Art. 77> será concedido direito de preferência ao licitante que comprove ocupação do imóvel objeto de licitação.

 

 

 

Alienação de bens móveis da Adm.: Art. 76, II> dependerá de licitação na modalidade leilão (regra).

 

Obs. Será dispensada a licitação:

- doação para uso de interesse social;

- permuta entre órgão ou entidades da Adm.;

- venda de ações;

- venda de títulos;

- venda de bens produzidos e comercializados por entidade da Adm.;

- venda de matérias e equipamentos sem utilização.

 

Procedimentos auxiliares: Art. 78> credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços e registro cadastral.

 

Obs. Art. 79> o credenciamento poderá ser usado: contratação paralela e não excludente; seleção a critério de terceiro e mercados fluídos. Vedado o cometimento a terceiro do objeto contratado, sem a autorização expressa da Adm.

 

Pré-qualificação: Art. 80> A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

 

Obs. A pré-qualificação pode ser parcial ou total >§7º

Obs. A pré-qualificação terá validade máxima de 1 ano e não superior à validade dos documentos > §8º

Obs. A licitação seguida da pré-qualificação poderá ser restrita aos pré-qualificados > §10

 

Procedimento de manifestação de interesse: Art. 81> A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

 

Obs. O vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios com estudos, entre outros, feitos pela iniciativa privada>§1º

 

Registro de preços: Art. 82, V > na licitação para registro de preços o critério de julgamento será menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado.

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia

§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

 

Obs. O prazo da ata de registro de preços será de um ano, cabendo prorrogação por igual período > Art. 84

Obs. Registro de preços para execução de obras e serviços de engenharia: Art. 85> I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Obs. Outros órgãos podem participar da ata de registro de preços de órgão diverso, ou então, aderir à ata, na condição de não participantes> Art. 86

Obs. Art. 86, § 8º> Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Convocação dos licitantes remanescentes: Art. 90,§4º> § 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

Reajustamento de preços em serviços contínuos: Art. 92, §4º> Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

 

Obrigatoriedade de divulgação do contrato no PCNP: Art. 94> A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

 

Exceções à obrigatoriedade de instrumento de contrato: Art. 95> O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

 

Obs. Nulidade do contrato verbal, salvo pequenas comprar ou prestação de serviço de pronto pagamento =até R$10.000,00 > §2º

 

Garantias: Art. 96> quando requerida, o contratado poderá optar por: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária.

 

Obs. Prazo de 1 mês para apresentação da garantia> §3º

Obs. O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago os prêmios nas datas convencionadas > Art. 97, II

Obs. Contratações de grande vulto poderá ser exigida a modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada (art. 102) > Art. 99

Obs. No caso de entrega de bens pela Adm. ao contratado, o valor dos bens deverá ser acrescido na garantia> Art. 101

 

Cláusula de retomada: Art. 102> em obras e serviços de engenharia poderá haver previsão de obrigação da seguradora (seguro-garantia), em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o contrato.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

 

Obs. A seguradora poderá subcontratar total ou parcialmente > inciso III

 

Alocação de riscos: Art. 103> o contrato poderá prever os riscos que serão assumidos pela Adm. e pelo setor privado.

 

Obs. Se as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, quando for o caso, forem atendidas, haverá equilíbrio econômico-financeiro, devendo as partes renunciarem ao pedido de seu reestabelecimento, para os riscos assumidos, exceto: alteração unilateral pela Adm. e aumento de tributos, por legislação superveniente, diretamente pagos pelo contratado, em decorrência do contrato > §5º

 

Prerrogativas da Adm. nos contratos: Art. 104> I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III - fiscalizar sua execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

 

Prazo contratos contínuos: Art. 106> serviços e fornecimentos contínuos - contrato com prazo de até 5 anos.

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

 

Obs. Contratos para serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital >Art. 107.

 

Contratos com prazo de 10 anos: Art. 108> dispensa de licitação para: contratação de bens ou serviços de alta complexidade tecnológica e defesa nacional; contratação de materiais de uso das Forças Armadas, exceto de uso pessoal e administrativo; contratação de inovação tecnológica (Lei 10973); contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional (definidos pelo Ministério da Defesa); contratação de transferência de tecnologia de produto estratégico ao SUS e contratação para aquisição, por PJ de direito público interno, de insumos para a saúde, produzidos por fundação, que tenha como objeto apoiar a Adm.

 

Contrato com prazo indeterminado: Art. 109> com regime de monopólio, desde que comprovado a cada exercício financeiro a existência de crédito orçamentário.

 

Prazo contrato regime de fornecimento de serviço associado: Art. 113> terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação (sucessiva observado o limite máximo decenal, desde que previsto no edital).

 

Contratos com prazo máximo de 15 anos: Art. 114> operação continuada de serviços estruturantes de tecnologia da informação.

 

Responsabilidade solidária e subsidiária – serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: Art. 121, §2º> exclusivamente nessa modalidade de contrato a Adm. será solidariamente responsável pelos encargos previdenciários e, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, desde que comprovada falha na fiscalização.

 

Obs. Os valores depositados para esse fim em conta vinculada são absolutamente impenhoráveis > §4º

 

Obs. STF, Inf 1165/2025, Plenário, RE 1298647/SP, Tema 1118 RG> Tese fixada: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”

 

Cabe ao autor da ação — para fins de definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública — o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada.

 

Subcontratação: Art. 122> o contratado pode subcontratar, até o limite autorizado pela Adm.

 

Obs. O edital ou regulamento pode vedar ou limitar> §2º

 

Alteração do contrato: Art. 124> I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

 

Obs. Se enquadra na alínea d, inciso II o atraso em razão de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contrato > §2º

Obs. Na alteração unilateral: o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento) > art. 125

Obs. O pedido de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado na vigência do contrato e antes de eventual prorrogação> Art.131, parágrafo único

Obs. Fato do príncipe> é uma situação em que um ato do Estado afeta indiretamente um contrato, impedindo a sua execução. 

 

Vedada alteração dos valores contratação integrada e semi-integrada, exceto: Art. 133> I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

 

Alteração dos preços: Art. 134> se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

 

Hipóteses de extinção dos contratos: Art. 137> I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

 

Obs. Deverá ser observado o contraditório e ampla defesa> caput

 

Extinção do contrato pelo contratado: Art. 137, §2º> I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

 

Obs. O contratado não terá direito à extinção, pelos casos dos incisos II, III e IV, do §2º, quando: calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído> §3º, I

Obs. Nas hipóteses incisos II, III e IV, do §2º, o contratado poderá optar pela suspensão > §3º, II

 

Modos de extinção do contrato: Art. 138> ato unilateral, escrito, exceto por descumprimento decorrente de sua própria conduta; acordo entre as partes, desde que haja interesse da Adm.; decisão arbitral, em razão de cláusula compromissória ou compromisso arbitral e decisão judicial.

 

Obs. Art. 4º, Lei 9307> A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Obs. O compromisso arbitral é um contrato que define a arbitragem após o surgimento de um conflito.

 

Consequências da extinção por ato unilateral: Art. 139> I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III - execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

 

Obs. Na hipótese do inciso II o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente> §2º

 

Ordem de pagamento: Art. 141> no dever de pagamento a Adm. observará uma ordem cronológica: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras. E em apenas alguns casos, justificadamente, poderá inverter a ordem cronológica.

 

Obs. A inobservância imotivada enseja a apuração de responsabilidade > §2º

 

Nulidade dos contratos: Art. 147> não sendo possível o saneamento, a decisão de suspensão ou de nulidade apenas será prolatada se for medida de interesse público.

 

Obs. Não sendo de interesse público, a Adm. deverá dar continuidade e solucionar as irregularidades por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração das responsabilidades > parágrafo único

Obs. A declaração de nulidade do contrato produz efeitos retroativos > Art. 148

Obs. Declarada a nulidade do contrato e não sendo possível o retorno à situação anterior, será resolvido em perdas e danos> Art. 148, §1º

Obs. A declaração de nulidade poderá produzir efeitos ex nunc, por prazo de até 6 meses, prorrogável uma única vez, para garantir a continuidade do serviço público e a realização de nova contratação> Art. 148, §2º

Obs. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, desde que não lhe seja imputável > Art. 149

 

Meios alternativos de resolução de controvérsias: Art. 151> Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações

 

Infrações pelo licitante ou contratado: Art. 155> I - dar causa à inexecução parcial do contrato > advertência;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo > impedimento de licitar ou contratar;

III - dar causa à inexecução total do contrato > impedimento de licitar ou contratar;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame > impedimento de licitar ou contratar;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado > impedimento de licitar ou contratar;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta > impedimento de licitar e contratar;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado > impedimento de licitar ou contratar;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato > declaração de inidoniedade;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato > declaração de inidoniedade;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza > declaração de inidoniedade;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação > declaração de inidoniedade;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. > declaração de inidoniedade

 

Obs. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.> art. 159

 

Sanções: Art. 156> I – advertência > art. 155, I;

II – multa > qualquer das infrações do art. 155;

III - impedimento de licitar e contratar> art. 155, II, III, IV, V, VI e VII – pelo prazo máximo de 3 anos perante o ente federativo que aplicou a sanção;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar> Art. 155, VIII, IX, X, XI e XII – pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos perante todos os entes federativos

 

Obs. Se assim justificar, poderão ser aplicadas sanções mais graves, daquelas previstas para cada infração.

Obs. Cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas (CEIS) – art. 23, Lei 12846

Obs. Na aplicação das sanções serão analisadas, entre outras, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade > incido V, §1º

Obs. A Adm. pode celebrar acordo de leniência com a PJ responsável, com vistas a isenção ou atenuação das sanções – art. 17, Lei 12846

Obs. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com a sanção de multa> §7º

Obs. A aplicação de sanções não excluiu em nenhuma hipótese a obrigação de reparar integralmente o dano> §9º

 

Procedimento aplicação de multa: Arts. 157> na aplicação de multa, o contratado será intimado para apresentar defesa no prazo de 15 dias uteis

 

Procedimento aplicação de impedimento de licitar e declaração inidoneidade: Art. 158> na aplicação de sanção de impedimento de licitar ou contratar e declaração de inidoneidade deverá ser aberto processo, conduzido por no mínimo 2 servidores estáveis, abrindo prazo de 15 dias úteis para defesa.

 

Obs. Ocorrerá a prescrição em 5 anos, contados da ciência da infração pela Adm. e será: interrompida pela instauração do processo de responsabilização; suspensa pela celebração de acordo de leniência – art. 17, Lei 12846 e suspensa por decisão judicial que torne inviável a conclusão da apuração > §4º

 

Desconsideração da personalidade jurídica: Art. 160>  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

 

Multa de mora: Art. 162> a multa de mora será devida pelo atraso injustificado na execução do contrato.

 

Obs. A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória, fato esse que levará à extinção unilateral do contrato, com aplicação cumulada de outras sanções > parágrafo único

 

Reabilitação: Art. 163> admitida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, exigidos cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.    

Impugnação de edital: Art. 164> qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital por irregularidades ou solicitar esclarecimentos e deverá protocolar o pedido no prazo de 3 dias úteis antes da data de abertura do certame.

 

Recursos: Art. 165, I> caberá recurso, no prazo de 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas > intenção de recorrer deve ser imediata;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante > intenção de recorrer deve ser imediata;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Obs. Os recursos têm efeito suspensivo > Art. 168

Obs. Os recursos têm efeito iterativo (cabe reconsideração) – pelo prazo de 3 úteis dias > §2º

Obs. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar caberá recurso, no prazo de 15 dias úteis, da intimação – tem efeito iterativo pelo prazo de 5 úteis dias > Art. 166

 

Pedido de reconsideração: Art. 165, II> caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 dias úteis, da data da intimação, relativamente ao ato o qual não caiba recurso hierárquico.

 

Obs. Os pedidos de reconsideração têm efeito suspensivo> Art. 168

Obs. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 dias úteis, da intimação > Art. 167

 

Controle das contratações: Art. 169> as contratações deverão seguir três linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

 

Suspensão cautelar do processo licitatório pelo Tribunal de Contas: Art. 171, §1º> ao suspender cautelarmente o processo licitatório o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que levou à suspensão, no prazo de 25 dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período. A manifestação definirá objetivamente: I - as causas da ordem de suspensão;

II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.

 

Obs. Art. 71, CR/88> § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

Obs. No caso de suspensão de contrato adm. pelos Tribunais de Contas: STF, MS 23.550/DF e MS 26.000/DF> os Tribunais de Contas não podem sustar os contratos, tendo em vista ser essa uma competência exclusiva do Poder Legislativo, mas ressalvou ser possível às Cortes de Contas determinar à autoridade administrativa que tome providências para anular o ajuste.

 

STF, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Suspensão de Segurança 5.306/PI> os Tribunais de Contas podem suspender o pagamento de contratos, desde que de maneira cautelar.


Contrato assinado antes da entrada em vigor da Lei 14133: Art. 190> serão regidos pela legislação revogada.

  

Resumo por Vitória Fachin.

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