Adm. - TERCEIRO SETOR - OSCIP LEI 9790
- vitoria fachin
- 7 de out.
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Atualizado dia 07/10/2025
Principais artigos de lei acompanhado de jurisprudência.
DIREITO ADMINISTRATIVO – TERCEIRO SETOR – LEI 9790 - ORGANIZAÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) – regulamentada pelo Dec. 3100/99
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Qualificação: art. 1º> PJ de direito privado, sem fins lucrativos, constituída e em funcionamento regular há 3 anos + objetos sociais de acordo com a presente Lei.
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Ato vinculado: §2º, art. 1º c/c §3º, art. 6º> a qualificação como OSCIP é ato vinculado, bastando o preenchimento dos requisitos legais. Assim, só será indeferida quando: I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei; II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei; III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Obs minha. Essa é uma diferença com a OS (organizações sociais) que sua qualificação é ato discricionário.
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Vedada qualificação como OSCIP: Art. 2º> Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)
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Finalidades: Art. 3º> o objeto social deverá ter ao menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
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Normas que devem constar nos estatutos sociais: Art. 4º> I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
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Participação de servidores no conselho ou diretoria: p. único do art. 4º> É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
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Perda da qualificação: Art. 7º> Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Obs. qualquer cidadão pode requerer a perda da qualificação (art.8º)
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Termo de Parceria: Arts. 9º a 15-B> o termo de parceria é o acordo entre a Administração Pública e a PJ de direito privado sem fins lucrativos, que preenchidos os requisitos legais, requer à Administração a celebração do termo, para o fomento das finalidades do art. 3º desta Lei, por meio de repasse de RECURSOS PÚBLICOS.
Obs. “Nos termos de parceria devem estar previstos, de modo detalhado, os direitos e as obrigações dos pactuantes, tais como o objeto do ajuste, as metas a serem alcançadas, os prazos de execução, os critérios de avaliação de desempenho, a previsão de receitas e despesas, a obrigatoriedade de apresentação de relatório anual, acompanhado de prestação de contas.” (Alexandrino, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 16ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. Pg. 105)
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Veda delegação para assinatura do termo: Art. 31-A, Dec. 3100> O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para esse fim.
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Vigência simultânea de dois termos: Art. 16, Dec. 3100> É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
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Vedada assinatura do termo de parceria: Art. 9º-A, Dec. 3100> É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; IV - ocorrência de dano ao Erário; ou V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
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Possibilidade de indisponibilidade e sequestro de bens: Art. 13> Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
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Cláusula de inalienabilidade: Art. 15> imóvel adquirido com recursos públicos deverá ser gravado com cláusula de inalienabilidade.
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Vedado à OSCIP: Art. 16> as OSCIPs não podem participar de campanhas de interesse político-partidário.
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Jurisprudência:
OSCIP não tem legitimidade ativa para ação de busca e apreensão de bem móvel: 2. O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da jurisprudência desta Corte, é instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários.3. A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969 - STJ, 3ª Turma, Resp 1311071/2017.
Constitucionalidade de lei estadual que realiza a descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para o terceiro setor> É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 198, III, CF/88) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, caput, CF/88), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.A legislação estadual que permite a descentralização da execução de serviços públicos sociais para entidades do terceiro setor é constitucional, desde que respeite os princípios da publicidade, objetividade e impessoalidade.Essa opção político-administrativa está dentro da autonomia dos estados e não viola o art. 175 da Constituição, pois não se trata de serviços públicos exclusivos do Estado.Além disso, a norma não afronta o princípio da participação social no SUS, uma vez que prevê mecanismos de controle social, incluindo fiscalização pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas - STF, Plenário, ADI 7629/2025.
Ausência ou deficiência grave na prestação de serviço público> No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) - STF, Plenário, Tema RG 698, RE 684612/2023. Equiparação a agente público> 3. Dirigentes de OSCIP são equiparados a funcionários públicos para fins penais - STJ, AgRg no AResp 1404514/2025, 6ª Turma.
1. Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal” – STJ, AgRg no Resp 1816588/2019, 5ª Turma. |


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