INFORMATIVO STJ 856 - DESTAQUES
- vitoria fachin
- 25 de ago.
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05 de agosto de 2025
(direito civil, constitucional, processual civil, empresarial, tributário, à saúde, penal e processual penal)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL:
Inf 856 05/08/2025 Recurso Repetitivo Tema 1258 Resp 1953602/SP
| Destaque: 1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
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DIREITO CIVIL:
Inf 856 05/08/2025 Corte Especial AgInt no EDcl na HDE 4880/EX
| Destaque: A citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de recebimento. |
Inf 856 05/08/2025 3ª Turma Resp 2163919/PR
| Destaque: É possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário.
Obs. Conforme estabelece o art. 1.923, caput, do Código Civil (CC), "desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva". Ademais, dispõe o art. 1.926 do diploma civil que "se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela ocorrerá da morte do testador".
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DIREITO À SAÚDE:
Inf 856 05/08/2025 2ª Seção Processo em segredo de justiça
| Destaque: A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Inf 856 05/08/2025 2ª Seção CC 211941/PR
| Destaque: Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento. |
Inf 856 05/08/2025 3ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque: A credenciadora de arranjo de pagamentos pode responder por prejuízos decorrentes de fraude em caso de falha no credenciamento de usuários, sendo necessária a realização de prova pericial, com foco nas áreas de compliance e de gestão de riscos, para apurar eventual inobservância de obrigações legais e regulamentares. |
DIREITO TRIBUTÁRIO:
Inf 856 05/08/2025 1ª Turma Resp 2032814/RS
| Destaque: A cobrança, pela Fazenda Pública, de honorários advocatícios sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação tributária viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. |
Inf 856 05/08/2025 2ª Turma Resp 1694816/SC
| Destaque: A imposição de multa pela inobservância de um dever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de informações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa e, principalmente, da correta arrecadação.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL:
Inf 856 05/08/2025 3ª Turma Resp 2183144/CE
| Destaque: No caso de incorporação imobiliária, o interveniente garantidor hipotecante não possui legitimidade passiva no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas. |
DIREITO EMPRESARIAL:
Inf 856 05/08/2025 3ª Turma Resp 2182362/SP
| Destaque: Não é possível a posterior revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de recuperação judicial regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente. |
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL:
Inf 856 05/08/2025 4ª Turma Resp 1986335/SP
| Destaque: Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram danos morais, notadamente, se a pessoa pública for ré em várias ações de improbidade administrativa e não ficar demonstrada a intenção de propagar informação inverídica (fake news). |
DIREITO PENAL:
Inf 856 05/08/2025 5ª Turma HC 961560/SP
| Destaque: Não é possível a aplicação do critério da consunção na hipótese de crime de furto praticado com emprego de explosivo em data anterior à vigência da Lei n. 13.654/2008, sendo legal, contudo, a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio.
Obs. O critério da consunção pressupõe uma relação de necessidade ou de transitoriedade entre os tipos penais, isto é, o crime, derivado da norma consumida, deve ser fase, ou etapa, da manifestação do outro delito, norma consuntiva, ou, ainda, uma regular forma de transição para o crime consuntivo, conforme a formulação da doutrina sobre a matéria. Assim, o delito-meio, menos grave, é absorvido pelo delito-fim, mais grave. Na verdade, o que se tinha antes da vigência da Lei n. 13.654/2018 não era um conflito aparente de normas penais, mas concurso de crimes. Assim, prevalecia o entendimento de que o agente que praticava a conduta de furtar caixa eletrônico com emprego de explosivo respondia por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, § 4º, Código Penal, em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada, nos moldes do art. 251, § 2º, Código Penal. Diante da correção da aplicação do concurso formal impróprio, por mais estranho que possa parecer - tendo por suposição que o legislador tinha o objetivo de recrudescer a punição para o furto com emprego de explosivo -, com a vigência da Lei n. 13.654/2018, o § 4º-A do art. 155 do Código Penal tornou mais branda a resposta penal a essa conduta específica. Note-se que, anteriormente, o agente respondia pelo art. 155, § 4º, I c /c o art. 251, § 2º do Código Penal, cuja pena mínima é de 6 anos; depois passou a responder pelo art. 155, § 4º-A do CP, cuja pena mínima é de 4 anos. Registre-se que, atualmente não é mais possível a hipótese de concurso de crimes, sob pena de violação do princípio da proibição de bis in idem. Isso porque o § 4º-A do art. 155 do Código Penal constitui tipo de dupla objetividade jurídica porquanto passou a tutelar, em figura típica única, a incolumidade pública e o patrimônio.
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Inf 856 05/08/2025 5ª Turma Processo em segredo de justuça
| Destaque: A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação. |
Inf 856 05/08/2025 5ª Turma Processo em segredo de justuça
| Destaque: A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus. |
Inf 856 05/08/2025 5ª Turma Processo em segredo de justuça
| Destaque:O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. |
Inf 856 05/08/2025 6ª Turma HC 916770/SC
| Destaque: A ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) impede a condenação pelo crime de dano qualificado. |
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Inf 856 05/08/2025 5ª Turma Resp 2204582/GO
| Destaque:A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência.
Obs. Ademais, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior há muito tem se debruçado sobre o instituto da intervenção de terceiros e da própria legitimidade recursal no âmbito do processo penal, sobretudo no que diz respeito ao assistente de acusação. Nessas ocasiões, tem se adotado uma interpretação sistemática das disposições do art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a não restringir sua aplicabilidade à literalidade do dispositivo, prestigiando a maior efetividade da disposição normativa.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL:
Inf 856 05/08/2025 6ª Turma AgRg no Resp 2150485/MG
| Destaque: A fixação de danos morais coletivos, decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. |
Resumo por Vitória Fachin.

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