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INFORMATIVO STJ 855 - DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 10 de jul.
  • 5 min de leitura
informativo STJ

1o de Julho de 2025.

(direito tributário, processual civil, civil, da saúde, previdenciário, administrativo, do consumidor, penal e processual penal)




DIREITO TRIBUTÁRIO:

Inf 855

1º/07/2025

Recursos Repetitivos

Tema 1238

Resp 2126428/RJ

 

Destaque: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL:

Inf 855

1º/07/2025

Recursos Repetitivos

Tema 1261

Resp 2093929/MG

 

Destaque:I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

II) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

Inf 855

1º/07/2025

1ª Turma

Resp 1454398/SE

 

Destaque:O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 855

1º/07/2025

2ª Turma

Resp 1652517/SC

 

Destaque:É legítima a cobrança do laudêmio pela transferência onerosa de imóveis edificados sobre terreno de marinha, em caso de "permuta no local", espécie de negócio pelo qual a incorporadora recebe o terreno em troca dos imóveis futuramente construídos.

DIREITO CIVIL E DA SAÚDE:

Inf 855

1º/07/2025

3ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque:É lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS.

 

Obs. É clara a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde; por esse motivo, inclusive, de lá para cá, algumas poucas exceções a essa regra foram sendo acrescentadas à lei e ao rol da ANS.

Dessa forma, por força do que dispõe o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, salvo nas hipóteses excepcional e expressamente previstas em lei, no contrato ou em norma regulamentar, a operadora não está obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar (exceção legal), ainda que preenchidos os requisitos do § 13, porquanto tais requisitos, de acordo com a própria redação do dispositivo, estão relacionados à obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS (exceção regulamentar).

Convém ademais ressaltar, noutra toada, que a cobertura será obrigatória se a medicação, embora de uso domiciliar, for administrada durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar, nos termos do que estabelece o art. 12, II, d, da Lei 9.656/1998, e o art. 13 da Resolução ANS 465/2021.

Igualmente, ainda que administrado em ambiente externo ao de unidade de saúde, como em domicílio, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (REsp 1.927.566/RS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).

Por fim, insta salientar que tramita, no Senado Federal, o PL 89/2023, que visa ao fornecimento, pelo SUS, de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, de modo que espera-se, assim, que, em breve, todos aqueles que necessitam de medicamentos de uso domiciliar à base de canabidiol possam ter acesso gratuito ao fármaco devidamente prescrito.

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR:

Inf 855

1º/07/2025

3ª Turma

Resp 2203202/PR

 

Destaque:Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 855

1º/07/2025

3ª Turma

Resp 2186400/SP

 

Destaque:Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado.

Inf 855

1º/07/2025

3ª Turma

Resp 2186400/SP

 

Destaque:O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente.

 

Obs. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 855

1º/07/2025

5ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: 1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.

2. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.

 

Obs. Inicialmente, cumpre asseverar que a atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade (CF, art. 134, § 4º). A natureza institucional da Defensoria, que a distingue dos advogados privados, não obsta que defensores públicos diversos, investidos de independência funcional (LC n. 80/1994, art. 4º, § 6º), atuem simultaneamente em defesa do réu e da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher no mesmo processo, desde que ausente qualquer identidade subjetiva entre os membros que os patrocinam.

 

DIREITO PENAL:

Inf 855

1º/07/2025

6ª Turma

AgRg no Resp 2167600/RS

 

Destaque:No erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.

 

Obs. Consoante se extrai da redação do artigo 73 do Código Penal, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução (aberratio ictus), determinando que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada.

Trata-se de ficção jurídica que busca equiparar, para fins penais, o resultado produzido ao inicialmente pretendido, preservando a tipificação do delito conforme a intenção do autor.

Ademais, caso o erro resulte na ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a terceiro, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal, que prevê o concurso formal de crimes, impondo a responsabilização por cada um dos eventos lesivos produzidos.

O dispositivo, portanto, opera como um critério de imputação penal, assegurando que a configuração típica da conduta não seja alterada pelo erro na execução, salvo nas hipóteses em que se verifique o concurso efetivo de crimes.

Nessa perspectiva, à luz do artigo 73 do Código Penal, a tipificação do delito deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado concreto, razão pela qual a denúncia imputou aos acusados a prática de três tentativas de homicídio qualificado contra os policiais civis. A exclusão da quarta tentativa decorreu do entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que efetivamente pretendia ofender, não incidindo, nessa hipótese, a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal.

 


Resumo por Vitória Fachin.

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