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INFORMATIVO STJ 852 – DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
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  • 8 min de leitura
informativo de jurisprudência

03 de junho de 2025.

(direito administrativo, ambiental, processual civil, tributário, civil, consumidor, humanos, penal, execução penal e processual penal)




DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 852

03/06/2025

1ª Turma

AgInt no Resp 2134606/SP

 

Destaque:Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

Inf 852

03/06/2025

1ª Turma

AgInt no Resp 2123826/PE

 

Destaque:No contrato de financiamento estudantil - FIES, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas, em virtude da adesão a programa de residência médica, só é possível quando o contrato não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.

 

Inf 852

03/06/2025

2ª Turma

AgInt no RMS 74847/RJ

 

Destaque:A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.

DIREITO AMBIENTAL:

Inf 852

03/06/2025

1ª Turma

AgInt no Aresp 2064813/SP

 

Destaque:Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar.

 

Obs. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é o de que a prática em questão produz efeitos danosos, os quais não se restringem ao local em que ocorre a queimada, o que caracteriza as consequências danosas geradas como transfronteiriças.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL:

Inf 852

03/06/2025

2ª Turma

Resp 1637991/AL

 

Destaque: É possível a fixação de prazo razoável para a imissão de posse de povo indígena em área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, com o estabelecimento de medidas progressivas que visem promover a desocupação segura, física e juridicamente, dos ocupantes não indígenas, o que não representa desrespeito ao caráter declaratório do procedimento de demarcação.

 

Obs. (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996; e art. 25 da Lei n. 6.001/1973).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO:

Inf 852

03/06/2025

2ª Turma

Resp 2167861/SE

 

Destaque:Não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.

 

Obs. Nesse sentido, a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais. (REsp n. 1.608.161/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei da ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio público no sentido lato, bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária (EREsp n. 1.428.611/SE, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022).

O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, analisou questão semelhante no ARE 694.294, Tema n. 645 da repercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.

 

DIREITO CIVIL:

Inf 852

03/06/2025

3ª Turma

Resp 2183131/SP

 

Destaque:A administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.

 

Obs. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.

 

Inf 852

03/06/2025

3ª Turma

Resp 2174943/SP

 

Destaque:A exibição indireta e acessória de grafite feito em espaço público, usada em uma peça publicitária sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

 

Obs. A Lei n. 14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º, passou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao poder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a promoção de sua valorização e preservação.

Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei n. 9.610/1998, o grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação prevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual "as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais".

A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a prévia e expressa autorização de seu autor, desde que: (i) não afete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não provoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu autor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração eminentemente comercial.

 

Inf 852

03/06/2025

4ª Turma

Resp 1891844/SP

 

Destaque:Admite-se a cobrança em solo pátrio de dívida de jogo contraída por brasileiro em país onde a prática é legal.

 

Obs. Art. 9º, LINDB> Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

Art. 17, LINDB> As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

 

Obs. Dessa forma, o STJ entende que "aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes" (REsp 1.628.974/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017).

 

Inf 852

03/06/2025

4ª Turma

Resp 2208310/SP

 

Destaque:O estelionato sentimental configura ato ilícito que gera o direito à indenização a título de danos morais e de danos materiais pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento.

 

Obs. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.

Segundo o artigo 171 do Código Penal, verifica-se que, para a configuração de crimes de estelionato em geral, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; (ii) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (iii) induzimento ou manutenção da vítima em erro.

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR:

Inf 852

03/06/2025

3ª Turma

Resp 2155898/SP

 

Destaque:A corretora de imóveis e a empresa de pagamentos, por não integrarem a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel, não respondem pelo atraso na entrega de unidade imobiliária.

 

Obs. quando o negócio jurídico consumerista envolver relações jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará limitada à cadeia a que pertencem.

A responsabilidade da corretora de imóveis por atrasos em obra é matéria submetida a recurso repetitivo pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional de processos (REsp 2.008.542-RJ e REsp 2.008.545-DF, Tema 1173).

 

DIREITO EMPRESARIAL:

Inf 852

03/06/2025

3ª Turma

Resp 2091441/SP

 

Destaque:O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

 

Obs. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 852

03/06/2025

3ª Turma

Resp 2180502/GO

 

Destaque:O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência, nos termos do art. 335, § 2º do CPC.

 

Obs. Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, § 2º do CPC). A doutrina entende que, embora o artigo se refira às situações em que a autocomposição não é admitida, também se aplica às situações em que a autocomposição é admitida, mas o autor e os réus citados manifestaram seu desinteresse.

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL:

Inf 852

03/06/2025

4ª Turma

Resp 2186044/SP

 

Destaque:É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar divido em quotas sociais.

 

Obs. O capital social representa o somatório de bens e valores aportados pelo sócio (no caso da sociedade unipessoal) para o início da atividade empresarial, constituindo uma cifra fixa e invariável, que retrata a situação financeira inicial da entidade.

Já as quotas sociais representam a fração da participação societária que pertence ao sócio, delimitando seus direitos e deveres em relação à sociedade. Na sociedade limitada unipessoal, ainda que possa parecer desnecessária a divisão do capital social em quotas, tal procedimento não encontra vedação legal, desde que todas as quotas estejam sob a titularidade do mesmo sócio.

Por fim, o patrimônio corresponde ao valor econômico atual que a entidade societária dispõe para a consecução de seu objeto social, podendo variar conforme o sucesso do empreendimento.

Dessa forma, reconhecida a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais na sociedade limitada unipessoal, abrem-se as seguintes possibilidades, sucessivamente: (i) liquidação parcial da sociedade, com a correspondente redução do capital social, nos termos dos arts. 861, III, do CPC e 1.031, § 1º, do Código Civil, preservando-se o prosseguimento da atividade empresarial sob a gestão do sócio original; ou, (ii) caso essa medida se mostre insuficiente ou prejudicial à viabilidade do empreendimento, admite-se, excepcionalmente, a constrição sobre a totalidade da participação societária, com a consequente alienação da sociedade em sua integralidade, solução que, embora mais gravosa, harmoniza-se com o princípio da preservação da empresa ao manter a unidade produtiva e evitar o fracionamento que poderia comprometer sua existência econômica.

É importante enfatizar que a penhora deve ser realizada de modo que não imponha ao sócio um vínculo involuntário com terceiros, respeitando o princípio da affectio societatis.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 852

03/06/2025

5ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: 1. A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu.

2. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa.

 

Inf 852

03/06/2025

5ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque:A manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal deve ocorrer após o seu oferecimento, não cabendo ao réu ou ao investigado decidir quando se manifestará.

Inf 852

03/06/2025

5ª Turma

AgRg no Resp 2194523/CE

 

Destaque:O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

 

Obs. Quanto ao tema, dispõe o art. 271 do CPP que "ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598".

O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, "quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial" (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE 8/3/2018).

 

DIREITO PENAL, HUMANOS E EXECUÇÃO PENAL:

Inf 852

03/06/2025

6ª Turma

AgRgno HC 930249/RJ

 

Destaque:A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de cumprimento em condições degradantes, independentemente da cessação da superlotação.


Resumo por Vitória Fachin.

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