INFORMATIVO STJ 851 – DESTAQUES
- vitoria fachin
- 29 de mai.
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27 de maio de 2025
(direito processual civil, civil, administrativo, previdenciário, tributário, ambiental, penal, criança e adolescente)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL:
Inf 851 27/05/2025 2ª Seção Resp 2183860/DF
| Destaque:A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao e-mail indicado no contrato e comprovado seu recebimento.
Obs. O STJ firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, Tema 1132, que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe 20/10/2023). Por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é possível considerar suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico (e-mail) indicado no contrato e, principalmente, seja comprovado seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido. Por fim, eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, n os termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO:
Inf 851 27/05/2025 2ª Turma AResp 2080146/SP
| Destaque:Ainda que na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato.
Obs. Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção, a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos (AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CRIANÇA E ADOLESCENTE:
Inf 851 27/05/2025 5ª Turma AgRg no Resp 2200245/RS
| Destaque:A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao adolescente infrator. |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO:
Inf 851 27/05/2025 1ª Turma AgInt no Resp 2174004/PE
| Destaque:Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, a pensão especial de ex-combatente somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos. |
DIREITO AMBIENTAL:
Inf 851 27/05/2025 1ª Turma Resp 2200069/MT
| Destaque:A identificação de danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial deve ser objetivamente constatada sob a perspectiva de danmum in re ipsa, vale dizer, de forma inerente à conduta lesiva.
Obs. O cerne da presente controvérsia reside em definir se a supressão de vegetação nativa situada na Amazônia Legal, à revelia de autorização dos órgãos competentes, permite a condenação do infrator ao pagamento de indenização por danos morais ambientais. Diga-se, por oportuno, que o meio ambiente hígido e equilibrado é compreendido como um direito fundamental cuja titularidade é transindividual. Por essa razão, a despeito da relevante e necessária recomposição de lesões ecológicas materiais, não se pode perder de vista, à luz do princípio da reparação integral, a imprescindibilidade de tutelar o meio ambiente sob a perspectiva imaterial por meio do reconhecimento de danos difusos de matizes distintas, a exemplo dos danos morais coletivos em sentido amplo e dos danos sociais. Em verdade, a existência de violação indenizável ao patrimônio moral da coletividade ocorrerá sempre que evidenciada a intolerabilidade do dano, por atentar, por exemplo, contra processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica e objetivamente identificáveis, presumindo-se, nessa hipótese, o vilipêndio in re ipsa ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado. Dessarte, não obstante seja inadequado considerar presente lesão ecológica difusa e extrapatrimonial tão somente em virtude do descumprimento da legislação ambiental - exigindo-se, ao revés, a intolerabildade do dano à natureza -, sua constatação deve ser apreciada de maneira objetiva e tomando por parâmetro avaliação conjuntural de ações ou omissões singulares, sendo presumida a lesão imaterial sempre que as condutas ilícitas, consideradas em sua totalidade, afetem processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica. Assim, não obstante o descumprimento da legislação ambiental não seja o suficiente, por si só, para ensejar perquirição de danos imateriais difusos, a constatação de ofensas concretas ao meio ambiente - e, em especial, quando atingidos os biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, com diminuta tolerância à sua descaracterização - induz a existência de abalos inaceitáveis e injustificáveis a bem jurídico de natureza fundamental, rendendo ensejo, por conseguinte, à presunção do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o evento danoso - analisado, repise-se, sob o aspecto holístico e conjuntural, para além da mera averiguação individualizada -, inclusive mediante a distribuição pro natura do ônus probatório, consoante retratado no enunciado da Súmula n. 618/STJ.
Obs. Sum 618, STJ> A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
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DIREITO TRIBUTÁRIO:
Inf 851 27/05/2025 1ª Turma Resp 2010908/SP
| Destaque:O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores à parte interessada, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de celebração do contrato.
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Inf 851 27/05/2025 2ª Turma Resp 2167201/SP
| Destaque:A remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Obs. A ratio decidendi aplicável ao caso, portanto, se aproxima mais daquela firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 504, segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a remuneração pela taxa Selic sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL.
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Inf 851 27/05/2025 2ª Turma Resp 2178201/RJ
| Destaque:O exercício do direito à compensação do indébito tributário está sujeito ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, admitindo-se apenas a sua suspensão entre a data do pedido de habilitação do crédito e da ciência do despacho de deferimento. |
DIREITO CIVIL:
Inf 851 27/05/2025 4ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:As companhias aéreas não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias. |
DIREITO PENAL:
Inf 850 20/05/2025 5a Turma AResp 2835056/MG
| Destaque:A embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.
Obs. Note-se que "Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/6/2016).
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Inf 850 20/05/2025 6a Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009.
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Resumo por Vitória Fachin.
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