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INFORMATIVO STJ 850 – DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 21 de mai.
  • 1 min de leitura
informativo STJ

20 de maio de 2025

(direito administrativo, processual civil, civil, penal, processual penal, constitucional, tributário, notarial e registral, criança e adolescente, previdenciário, consumidor e ambiental.)



PROCESSO ADMINISTRATIVO:

Inf 850

20/05/2025

Recursos Repetitivos

Tema 1147

Resp 1978141/SP

 

Destaque:Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL:

Inf 850

20/05/2025

Recursos Repetitivos

Tema 1131

Resp 1962118/RS

 

Destaque:Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

 

Obs. A controvérsia jurídica afetada no Tema Repetitivo 1131/STJ foi assim sintetizada: "Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.".

Nesse contexto, a adequada delimitação da controvérsia exige uma breve contextualização histórica do Tema 928/STJ, cuja matéria de fundo discutida se refere à regularidade do Curso de Capacitação para Docentes, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.

A validade do ato citatório é, portanto, condição indispensável para a eficácia interruptiva da prescrição. Em outras palavras, somente a citação válida e tempestiva da parte legítima tem o condão de interromper a prescrição.

A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de interrupção da prescrição quando o autor propõe a ação contra aquele que, com base em elementos razoáveis, acreditava ser o legítimo responsável - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência.

Nesse ponto, é importante destacar que, ainda que, no julgamento do mérito, reconheça-se a responsabilidade exclusiva da União, isso não implica necessariamente a ilegitimidade passiva dos demais réus, o que reforça a aplicação do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015, possibilitando a extensão dos efeitos da interrupção e retroação do prazo prescricional à parte que não integrava a relação processual originalmente.

Em regra, a interrupção da prescrição não aproveita nem prejudica os demais credores ou devedores, conforme preceitua o art. 204, caput, do CC/2002. Contudo, de acordo com o seu § 1º, a regra é excepcionada no regime de solidariedade: a interrupção da prescrição contra um devedor solidário atinge os demais.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO:

Inf 850

20/05/2025

1ª Turma

Resp 2126210/CE

 

Destaque:Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO:

Inf 850

20/05/2025

Recursos Repetitivos

Tema 1265

Resp 2097166/PR

 

Destaque:Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

 

Obs. Feitas essas considerações, tem-se que a controvérsia em debate é distinta da que foi examinada no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia relacionados com o Tema 1076 do STJ.

 

Obs. Tese firmada no Tema 1076, STJ> i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

DIREITO PENAL:

Inf 850

20/05/2025

Recursos Repetitivos

Tema 1255

Resp 2083968/MG

 

Destaque:O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL:

Inf 850

20/05/2025

3ª Seção

Processo em segredo de jutiça

 

Destaque:1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável.

2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

 

Obs. Como se sabe, em 2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese no tema 990 da repercussão geral e consolidou o seguinte entendimento: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (RE 1.055.941, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 18/3/2021).

O Coaf é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil e, assim, a autoridade administrativa central do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, especialmente no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira.

Como Unidade de Inteligência Financeira, o Coaf recebe informações pelos sujeitos obrigados, nas hipóteses previstas pela Lei n. 9.613/1998, cruza os dados e produz os respectivos relatórios de inteligência, sem emitir qualquer juízo de veracidade das informações ou investigar potenciais ilicitudes.

Com as informações que recebe, o Coaf analisa o dado com o objetivo de identificar se existe nela algum indício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros crimes. Caso seja identificado algum indício de ilícito é, então, elaborado o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) que é encaminhado às autoridades competentes para a respectiva investigação.

Da leitura do dispositivo, podem ser extraídas duas conclusões relevantes. O artigo 15 da Lei de Lavagem de dinheiro trata, ao menos de forma expressa, apenas, do compartilhamento pelo Coaf às autoridades competentes, e não da via oposta. E, ainda, fica claro que o Coaf não tem autoridade para realizar quebra de sigilo bancário e fiscal. Trabalha com a informação fornecida para produzir seus relatórios e, caso identifique irregularidades, como dito anteriormente, encaminha para os órgãos competentes para a apuração.

A partir desse contexto normativo e jurisprudencial, portanto, verifica-se que o tema 990 da repercussão geral cuidou, apenas, da hipótese de compartilhamento da informação do Coaf e da Receita Federal para os órgãos de persecução penal. Na via única, e não na via dupla. Não tratou, portanto, da hipótese, completamente diferente, de uma solicitação feita pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 850

20/05/2025

5ª Turma

Edcl no AgRg no HC 966512/RS

 

Destaque:Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

Obs. No caso analisado, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão que trancou a ação penal.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.327.573/RJ, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito do STJ, quando estes forem parte na ação apresentada na origem.

Todavia, no caso concreto, a interposição de agravo regimental se deu pelo Ministério Público Federal, que seria parte legítima para oposição dos embargos de declaração, já que o MP estadual, ora embargante, optou por não agravar da decisão.

 

DIREITO AMBIENTAL:

Inf 850

20/05/2025

1ª Turma

Resp 2006687/CE

 

Destaque:A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

 

Obs. Conforme a Lei n. 9.985/2000, que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, o parque nacional é espécie de Unidade de Proteção Integral (art. 8º, III) de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas (art. 11, § 1º).

A lei não condiciona a criação de unidades de conservação à desapropriação das áreas particulares. O que se exige são estudos técnicos e consultas públicas, e que haja ato do Poder Público instituinte (art. 22, § 2º). Criada a unidade, as restrições implementadas por lei são imediatas (art. 28).

Nesse passo, a criação da unidade, com todas as suas restrições decorrentes diretamente da lei, só pode ser revertida por lei ou, evidentemente, eventual nulidade do ato instituidor. Assim, criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal, com finalidade ambiental, nos imóveis da área afetada.

Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio público dura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à caducidade pela simples passagem de tempo.

Desse modo, o desatendimento do prazo para efetivação do procedimento administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa, observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa

 

DIREITO CIVIL:

Inf 850

20/05/2025

3ª Turma

Resp 2206604/SP

 

Destaque:A contratação entre pessoas jurídicas de prestação de serviços por prazo certo subordina-se às normas do Código Civil, de modo que a extinção prematura do contrato, sem justa causa, é suficiente para fazer incidir a penalidade prevista no art. 603 do Código Civil, independentemente de previsão contratual expressa nesse sentido.

 

Obs. Nos termos do art. 603 do CC/2002: "se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato".

 

Inf 850

20/05/2025

4ª Turma

Resp 2111839/RS

 

Destaque:A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familia

Inf 850

20/05/2025

4ª Turma

Resp 1983238/SP

 

Destaque:A compensação das parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG) é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis, sendo irrelevante a prescrição posterior daquelas parcelas.

 

Obs. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.

A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc.

Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei.

 

DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E ADOLESCENTE:

Inf 850

20/05/2025

3ª Turma

Resp 2185387/PR

 

Destaque:Configura indenização por danos morais a abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado à menor de idade, por suspeita de prática de ato infracional análogo ao furto, causando situação vexaminosa em frente aos outros clientes do estabelecimento comercial.

 

Obs. Já decidiu o Superior Trinbunal de Justiça que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2018).

 

DIREITO CIVIL E NOTARIAL/REGISTRAL:

Inf 850

20/05/2025

4ª Turma

Resp 2141417/SC

 

Destaque:O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.

 

Obs. Importante destacar que não se aplica ao caso a Súmula n. 308 do STJ, segundo a qual, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Isso porque é pacífico no STJ o entendimento de que "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).

Por outro lado, não se desconhece o entendimento de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ de que, mesmo nos imóveis comerciais, "a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário-comprador" (AgInt no REsp n. 1.704.440/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019).

A ausência de registro público é o ponto central da controvérsia, considerando o entendimento consolidado do STJ de que, conforme

dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel.

 

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:

Inf 850

20/05/2025

4ª Turma

Resp 1663820/SP

 

Destaque:É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR:

Inf 850

20/05/2025

4ª Turma

Resp 1935157/MT

 

Destaque:A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.

 

Obs. O referido dispositivo legal estabelece que, não sendo o vício sanado em trinta dias, o consumidor pode exigir alternativamente: (i) a substituição do produto, (ii) a restituição do valor pago ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

No entanto, essa norma não deve ser interpretada isoladamente, mas em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor como um todo, especialmente com o art. 6º, VI, do CDC, que assegura, como direito básico do consumidor, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", sem nenhuma limitação temporal. Esse preceito consagra o princípio da reparação integral, que orienta todo o microssistema consumerista.

O lapso de trinta dias constitui apenas um limite temporal para que o fornecedor sane o vício, após o qual o consumidor poderá optar pelas alternativas legais. Não representa, contudo, uma "franquia" ou "tolerância" para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma.

 


Resumo por Vitória Fachin.

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