INFORMATIVO STJ 849 – DESTAQUES
- vitoria fachin
- 16 de mai.
- 5 min de leitura

13 de maio de 2025
(direito processual civil, ambiental, empresarial, civil e registral, processual penal e bancário)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Destaque:Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento.
Obs. O acórdão se trata de ajuizamento de ação cautelar de protesto. Acerca da matéria, o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, que regula a interrupção do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, dispõe que a "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
| |
Inf 849 13/05/2025 3a Turma Resp 2186037/AM
| Destaque:O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
|
DIREITO AMBIENTAL:
Destaque:Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
Obs. Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum .
|
DIREITO BANCÁRIO:
Inf 849 13/05/2025 3a Turma Resp 2086650/MG
| Destaque:Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada.
Obs. No âmbito dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou teses nos Temas 246/STJ ["é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"] e 247/STJ ["A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"]. Posteriormente, foi firmada a Súmula 539/STJ (DJe 15/6/2015) no mesmo sentido: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Contudo, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ainda que expressamente pactuada.
|
DIREITO CIVIL E REGISTRAL/NOTARIAL:
Inf 849 13/05/2025 3a Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:Deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro. |
EMPRESARIAL:
Inf 849 13/05/2025 3a Turma Resp 2047758/SP
| Destaque:O desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista. |
Inf 849 13/05/2025 3a Turma Resp 2138916/RS
| Destaque:O crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até a data do primeiro pedido recuperacional. |
Inf 849 13/05/2025 3a Turma AgInt no Resp 1969340/SP
| Destaque: A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito, principalmente quando justificada pela imposição de sacrifício demasiado ao respectivo crédito; reconhecimento de ilegalidades nas cláusulas do plano; e apontamento de indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras, fraudes contábeis e supostos ilícitos apurados em investigação criminal.
|
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Inf 849 13/05/2025 5a Turma AgRg no RMS 72002/GO
| Destaque:A Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo do art. 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. |
Inf 849 13/05/2025 6a Turma HC 896306/SC
| Destaque:Nos casos de inconsistência da narrativa policial, a pouca importância atribuída às gravações e o expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, resultam na ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do réu.
Obs. A despeito de a diligência ter sido registrada por vídeo, tanto a prisão em flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais. Trata-se de uma inconsistência narrativa para a qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais crítico. A contradição poderia, efetivamente, ter sido dirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais, também os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem sido acessados. Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o excesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais foram constatados pelo delegado, no "Relatório Final das Investigações". Em suas palavras, "não houve a menor preocupação em documentar eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos".
|
Inf 849 13/05/2025 6a Turma HC 915025/SP
| Destaque: Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade.
Obs. O cenário de uma confissão que, nas palavras do juiz, teria sido prestada de forma "calma e tranquila", não faz jus ao conteúdo da gravação. Efetivamente, as imagens gravadas e juntadas pela própria polícia militar dão conta de uma cena duvidosa, que exibe um cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro (ambiente, aliás, inadequado para se obter uma confissão livre e voluntária), sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas; nessas condições, responde o que o policial lhe pergunta, olhando para a câmera do celular apontada pra ele, de cima para baixo. A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar, especialmente ao se levar em consideração o laudo pericial que certifica o dedo quebrado do paciente. A seu turno, há constância nas declarações do paciente, quando, ao estar na presença de autoridades outras que não as forças policiais, afirmou ter sido torturado para confessar a guarda das drogas. Não por outra razão, aliás, o documento que apresenta os Princípios Méndez, recomendados pelas Nações Unidas e que consistem em uma reunião de medidas que desejavelmente devem ser adotadas com vistas à colheita de declarações epistemicamente mais confiáveis, adverte: "Não deve haver 'conversas informais', que carregam o risco de se desviarem das entrevistas oficiais ou salvaguardas aplicáveis." E, "O risco de tratamento ilícito e desumano é particularmente elevado no momento da apreensão ou detenção ou antes da chegada a um local de detenção oficialmente reconhecido. Os riscos associados a esse período incluem o uso excessivo da força, o uso indevido de restrições, o questionamento coercitivo improvisado e períodos prolongados de confinamento em transporte - todos os quais podem equivaler à tortura."
|
Resumo por Vitória Fachin.

Comentários