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INFORMATIVO STJ 847 – DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 17 de abr.
  • 15 min de leitura

informativo 847 STJ

15/04/2025

(direito previdenciário, processual civil, administrativo, tributário, civil, empresarial, penal e processual penal)





DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

Inf 847

15/04/2025

Recurso Repetitivo

Tema 1090

Resp 2082072/RS

 

Destaque: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 847

15/04/2025

Recurso Repetitivo

Tema 1298

REsp 2.129.162-MG

 

Destaque:Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Obs. Assim, em havendo desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, é evidente que cai por terra a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais tomando por base de cálculo a diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença, tal como previsto em norma especial inserida no texto do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, uma vez que a sentença, nessa excepcional circunstância, não estabelecerá indenização alguma.

Nesse cenário ocasional, embora não haja condenação, o princípio da causalidade impõe que o ente (não mais) expropriante seja declarado sucumbente de modo que os honorários correrão a sua conta, porque deu causa ao ajuizamento da demanda e dela desistiu (art. 90 do Código de Processo Civil).

 

Inf 847

15/04/2025

Recurso Repetitivo

Tema 1267

REsp 2.072.867-MA

 

Destaque:1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;

2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

 

Obs. Doutrina abalizada pontua, contudo, que, "nas situações em que a própria lei confere competência para o juízo de primeiro grau se retratar de sua sentença diante da interposição de apelação" (artigos 331, caput , 332, § 3º, e 485, § 7º, do CPC de 2015; e 198, inciso VII, do ECA), pode-se sim falar em uma "competência implícita para o exercício de juízo de admissibilidade", mas adstrita a um juízo positivo que autorize a retratação.

Sobre o tema, destaca-se o Enunciado n. 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: "Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

Por fim, reconhece-se que, até o julgamento dos presentes repetitivos, havia dúvida razoável no sistema legal vigente sobre a medida impugnativa apropriada para destrancar a apelação inadmitida pelo juiz de primeiro grau, motivo pelo qual não há falar em erro grosseiro daquele que apresentou correição parcial ou agravo de instrumento antes do deslinde da questão jurídica em debate.

Consequentemente, modulam-se os efeitos da decisão no sentido de que, até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado.

 

Inf 847

15/04/2025

2ª Turma

Resp 2123875/MG

 

Destaque:A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução.

 

Obs. Na hipótese, tratando-se de sentença condenatória ao pagamento de multa pela prática de ato de improbidade administrativa, há perfeita subsunção do crédito exequendo ao disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, que insere no conceito de dívida ativa não tributária "multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias", afigurando-se inquestionável a possibilidade de utilização, tanto do cumprimento de sentença, quanto da execução fiscal, para a cobrança dessa multa fixada em sentença, desde que atendidos os respectivos requisitos de cada procedimento executivo.

 

Inf 847

15/04/2025

3ª Turma

Resp 1692931/MG

 

Destaque:O pedido de reavaliação de bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior, conforme aplicação do art. 683 do CPC/1973.

Inf 847

15/04/2025

4ª Turma

AgInt no Resp 1438257/SP

 

Destaque:Na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.

 

Obs.  De início, é válido ressaltar que o Tema 948/STJ não se aplica ao caso, pois é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação.

Os Temas n. 82/STF e 499/STF também não são úteis, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas Representativas em execução. Ademais, tais temas dedicam-se a analisar caso de execução de Sentença Coletiva produzida no julgamento de Ação Coletiva Representativa-ACR, hipótese diversa do caso aqui versado: execução de Sentença Coletiva exarada.

Com efeito, destaca-se que as associações civis, no âmbito do processo coletivo, podem atuar de três maneiras, cada qual com características próprias.

A primeira forma de atuação das associações civis é como parte autora de ação civil pública ou de ação coletiva de consumo, de natureza substitutiva, quando, preenchidos os requisitos temporal e de pertinência temática, possuem ampla legitimidade ativa, por substituição, prescindindo da juntada de autorização e de procuração de seus associados ou de beneficiados. Agem, nesse caso, em nome próprio em defesa de direitos alheios. (Como essa forma de atuação é reservada à fase de conhecimento, ela é impertinente ao presente caso, que cuida de fase de execução.)

A segunda forma de atuação, ainda por substituição e no âmbito do processo coletivo, é a de promover o recuperação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, constituindo específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários ou haja em número incompatível com a gravidade do dano, situação na qual os valores executados serão revertidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Também aqui, agem em nome próprio em defesa de direitos alheios. (Como essa forma de atuação cuida de execução em prol de Fundo Público, não cabe, por óbvio a juntada de procurações.)

A terceira forma de atuação é de natureza representativa, quando promovem a execução da sentença coletiva em nome de terceiros, ainda que favorecendo um grande número de legitimados em um único processo, por questões de economia processual.

Nessa hipótese, age, de forma ordinária, em nome de terceiros e defendendo interesses alheios, situação na qual se faz necessário a inclusão do nome dos interessados na autuação do processo, assim como a juntada de procuração específica para a prática de atos de disposição de direitos.

Desse modo, essa é a forma de atuação que rege o caso em questão. A associação quando promove a fase de conhecimento da Ação Coletiva Substitutiva tem ampla legitimidade, prescindindo da apresentação de instrumento de representação de associados, porquanto os efeitos positivos da Sentença Coletiva se estendem a todas as vítimas e seus sucessores (art. 97 do CDC) independentemente de filiação à associação autora da ação.

Por outro lado, aqundo executa a sentença coletiva de forma coletivizada, sua atuação perde a natureza substitutiva, adquirindo feição representativa, daí a necessidade de instrução da inicial com os instrumentos de representação (procuração) de todos aqueles beneficiários listado na inicial.

 

Obs. Tema 948, STJ> Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

Tema RG 82, STF> I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

Tema RG 499, STF> A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 847

15/04/2025

Recurso Repetitivo

Tema 1298

REsp 2.129.162-MG

 

Destaque:Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Obs. Assim, em havendo desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, é evidente que cai por terra a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais tomando por base de cálculo a diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença, tal como previsto em norma especial inserida no texto do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, uma vez que a sentença, nessa excepcional circunstância, não estabelecerá indenização alguma.

Nesse cenário ocasional, embora não haja condenação, o princípio da causalidade impõe que o ente (não mais) expropriante seja declarado sucumbente de modo que os honorários correrão a sua conta, porque deu causa ao ajuizamento da demanda e dela desistiu (art. 90 do Código de Processo Civil).

 

Inf 847

15/04/2025

2ª Turma

Resp 2123875/MG

 

Destaque:A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução.

 

Obs. Na hipótese, tratando-se de sentença condenatória ao pagamento de multa pela prática de ato de improbidade administrativa, há perfeita subsunção do crédito exequendo ao disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, que insere no conceito de dívida ativa não tributária "multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias", afigurando-se inquestionável a possibilidade de utilização, tanto do cumprimento de sentença, quanto da execução fiscal, para a cobrança dessa multa fixada em sentença, desde que atendidos os respectivos requisitos de cada procedimento executivo.

 

DIREITO TRIBUTARIO:

Inf 847

15/04/2025

Recurso Repetitivo

Tema 1247

Resp 1976618/RJ

 

Destaque:O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

DIREITO CIVIL:

Inf 847

15/04/2025

3ª Turma

Resp 2174212/PR

 

Destaque:O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária.

 

Obs. A lacuna legislativa acerca da possível atividade ilícita do beneficiário no momento do sinistro foi preenchida apenas recentemente, por meio do art. 69 da Lei n. 15.040/2024, em vacatio legis até 10/12/2025.

Nesse contexto, o sujeito inimputável ou incapaz, quando realiza ato contrário ao direito, não pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, pois, conforme ensina a doutrina, os atos jurídicos (lícitos ou ilícitos) exigem a capacidade de exteriorizar a vontade. Ao contrário, o inimputável pratica um ato-fato jurídico, o qual será passível de indenização, tendo em vista que a ausência de vontade não o exime, nem o seu representante legal, de reparar os danos causados a terceiros (art. 928 do CC).

 

Inf 847

15/04/2025

4ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque:Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

 

Obs. A Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que, quando o inventariante reside de forma exclusiva no imóvel em questão, impedindo o uso pelos demais herdeiros e não pagando aluguel ou indenização de espécie alguma, "não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante" (REsp n. 1.704.528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).

Dessa forma, uma vez que a utilização exclusiva do bem foi objeto de compensação mediante o pagamento de indenização, não se justifica o desconto adicional dos valores de IPTU pagos pelo espólio do quinhão da herdeira ocupante a título de nova indenização. Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento.

 

Inf 847

15/04/2025

4ª Turma

Resp 2130141/RS

 

Destaque:Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária.

 

Obs. Sum 308, STJ> A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

 

Obs. Nesse sentido, a hipoteca é um direito real de garantia que incide sobre um imóvel para assegurar o pagamento de uma dívida. Nesse caso, o devedor, proprietário do imóvel, concede ao credor o direito de preferência no recebimento do crédito em caso de inadimplência, mediante a constituição de uma garantia sobre o imóvel.

Desse modo, para o credor fiduciário, a propriedade fiduciária representa direito real sobre bem próprio, sujeita a condição resolutiva, enquanto a hipoteca constitui direito real sobre bem alheio.

Do ponto de vista do devedor, na alienação fiduciária, ele possui o direito de adquirir o imóvel, enquanto, na hipoteca, ele se mantém na propriedade do bem.

Infere-se daí que, quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, venderá imóvel que pertence ao credor fiduciário.

Logo, não há como justificar a aplicação da Súmula n. 308/STJ à alienação fiduciária diante do tratamento normativo distinto conferido aos devedores de ambas as garantias reais. Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo, portanto, o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário.

Esse é o entendimento pacífico desta Corte Superior, segundo a qual, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito algum em relação ao proprietário, havendo nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

A Lei n. 9.514/1997 é clara e literal ao exigir a anuência expressa do credor fiduciário para que o devedor fiduciante possa transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia.

 

Obs. venda a non domino = venda de um bem por quem não é proprietário. É negócio jurídico nulo, pois quem não é proprietário não pode vender.

 

Inf 847

15/04/2025

4ª Turma

Resp 1792271/SP

 

Destaque:O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.

 

Obs. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de interpretação ampliativa do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a fim de se atingir o patrimônio de terceiros - filhos dos sócios da devedora - beneficiados por atos de confusão e desvio patrimonial.

A norma do art. 50 do CC/2002, na antiga e na atual redação, evidencia que a desconsideração da personalidade jurídica, destinada a relativizar a separação entre o sócio e a respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios de patrimônio e confusão patrimonial, permite a responsabilização (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.

Por outro lado, o reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto da demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores.

De fato, "a desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002)". 

Ademais, no âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o eventus damni, o consilium fraudis (ou scientia fraudis), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".

 

Obs. Art. 158, CC- Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159, CC - Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 161, CC - A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

 

DIREITO EMPRESARIAL:

Inf 847

15/04/2025

3ª Turma

Resp 2181080/RJ

 

Destaque:Não se aplica a atual redação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020.

 

DIREITO PENAL:

Inf 847

15/04/2025

6ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque:A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi.

 

Obs. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 847

15/04/2025

6ª Turma

HC 898278/SC

 

Destaque:O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.

 

Obs. Em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido.

 

Inf 847

15/04/2025

6ª Turma

RHC 212836/RS

 

Destaque:No julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta.

 

Obs. Nessa direção, "...o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente." (AgRg no HC 903.795/RO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024).

 

Inf 847

15/04/2025

5ª Turma

AgRg RHC 200123/MG

 

Destaque:É válido o ingresso domiciliar precedido da autorização verbal da companheira do investigado, ainda que o consentimento não tenha sido documentado por escrito ou em registro audiovisual, quando os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, forem coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.

 

Obs. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas (Tema n. 280/STF de Repercussão Geral - RE 603.616-RO).

 

Inf 847

15/04/2025

5ª Turma

AgRg no HC 965224/MG

 

Destaque:A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.

Resumo por Vitória Fachin.


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