INFORMATIVO STJ 846 – DESTAQUES
- vitoria fachin
- 17 de abr.
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08/04/2025
(direito administrativo, processual civil, tributário, empresarial, consumidor, da saúde, civil, penal e processual penal)
DIREITO ADMINISTRATIVO:
Destaque:A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização.
Obs. Súmula 479-STF: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. O Superior Tribunal de Justiça adotava posicionamento que permitia o afastamento da Súmula n. 479/STF quando fosse possível identificar título legítimo pertencente ao domínio particular, presumindo-se os terrenos marginais como de domínio público, mas, excepcionalmente, admitindo-se sua integração ao domínio privado quando objeto de concessão legítima por documento público. Tal orientação, entretanto, não encontra mais respaldo com a evolução jurisprudencial consolidada no STJ, que, a partir do julgamento do Recurso Especial 508.377/MS pela Segunda Turma, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 23/1/2007, concluiu que o art. 20, III, da Constituição Federal expressamente extinguira qualquer possibilidade de propriedade privada sobre cursos d'água, terrenos reservados e terrenos marginais. Assim, conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, a correta interpretação do art. 11, caput, do Decreto n. 24.643/1934 (Código de Águas) passou a se dar de forma restritiva, reconhecendo-se que o único título legítimo capaz de relativizar o domínio público seria aquele decorrente de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, jamais configurando direito real de propriedade. Diante de tal perspectiva, portanto, permite-se apenas a indenização por eventuais vantagens econômicas derivadas da relação contratual estabelecida com o Estado, sem reconhecer propriedade plena sobre tais áreas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Destaque:O Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações jurídico-tributárias (contribuintes/fisco) na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Obs. Na qualidade de custos juris, o Ministério Público alega que pode intervir sempre que houver interesse público ou social relevante, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Acerca do tema, o Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 347.752-SP, abordou a relevância social classificando-a sob a perspectiva objetiva, decorrente dos valores e bens protegidos, e sob a perspectiva subjetiva, em razão da qualidade especial dos sujeitos - como crianças ou idosos - ou da existência de repercussão social de conflitos em massa. Possível extrair do referido julgado que, diversamente do que ocorre na defesa de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, em que a legitimidade do Ministério Público é automática ou ipso facto -, nos interesses e direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, a legitimidade ministerial decorre, pois, da presença da relevância social tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação) - relevância social objetiva -, ou diante da qualidade especial dos sujeitos de direito ou da repercussão social de conflitos em massa - relevância social subjetiva.
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Destaque:As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria.
Obs. Controverte-se a respeito do cabimento do reexame necessário em caso de interposição voluntária do recurso de apelação. Acerca do tema, o Tribunal de origem decidiu, em suma, que, tendo em vista a finalidade da remessa necessária, é perfeitamente possível a análise da remessa necessária mesmo havendo a interposição de recurso voluntário. A propósito, esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sum 325, STJ> A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
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Destaque:Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.
Obs. Em resumo, a teoria do risco da atividade, que norteia a responsabilização civil consumerista e processualmente veda a denunciação da lide, tem por objetivo justamente evitar que questões complexas sejam discutidas de forma excessivamente prolongada.
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Destaque: Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Obs. O art. 996 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. De acordo com a doutrina, o recurso de terceiro prejudicado é ato processual voluntário, praticado por quem até aquele momento não era parte, mas que é idôneo a ensejar a reforma, a invalidação ou a integração da decisão judicial impugnada. Nesse sentido, tal recurso segue a aplicação da regra de o assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC. Assim, ainda conforme a doutrina, embora não exista preclusão temporal para o ingresso do terceiro, a partir do momento em que ele é admitido no processo, suporta todas as preclusões já operadas. Por conseguinte, admite também os resultados de todos os atos realizados antes de seu ingresso. Por fim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, na forma do art. 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária deve ocorrer quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso do qual não se conheceu integralmente ou a que se negou provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (REsp n. 1.865.553/PR, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Obs. Art. 85, § 11, do CPC> O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO:
Destaque:Não incumbe ao juízo da execução fiscal condicionar o deferimento de penhora à comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.
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DIREITO DO CONSUMIDOR:
Destaque:Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.
Obs. Em resumo, a teoria do risco da atividade, que norteia a responsabilização civil consumerista e processualmente veda a denunciação da lide, tem por objetivo justamente evitar que questões complexas sejam discutidas de forma excessivamente prolongada.
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Destaque:Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal. |
DIREITO À SAÚDE:
Destaque:Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.
Obs. Em resumo, a teoria do risco da atividade, que norteia a responsabilização civil consumerista e processualmente veda a denunciação da lide, tem por objetivo justamente evitar que questões complexas sejam discutidas de forma excessivamente prolongada.
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DIREITO CIVIL:
Destaque:Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos, que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades.
Obs. Inicialmente, é válido ressaltar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ). Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 695.911-SP, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" (Tema n. 492/STF).
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DIREITO PENAL:
Inf 846 08/04/2025 6ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.
Obs. Inicialmente, não se olvida que a pacífica jurisprudência trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único (AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014). Esta, por certo, constitui a linha de raciocínio (ordinária) sedimentada no enunciado da Súmula n. 17/STJ, ao advertir ser possível que o crime-meio, quando exaurido no crime-fim, sem mais potencionalidade lesiva, seja por este absorvido. Dessa forma, como o crime de violação de domicílio não constituiu meio indispensável de preparação ou execução da infração penal de lesão corporal, inaplicável o princípio da consunção. Com efeito, entender em sentido contrário representaria proteção estatal insuficiente à objetividade jurídica disposta nos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, associados às disposições (cogentes) estatuídas nos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária e secundária), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).
Obs. Art. 150, §1º, Código Penal> Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
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Destaque:É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas. | |
Destaque:Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso.
Obs. Art. 319, Código Penal - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Destaque:Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Obs. O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), consiste em negócio jurídico-processual entre investigado, seu defensor e o Ministério Público. Dentro desse contexto, a reparação do dano causado à vítima é uma das condições expressamente previstas no inciso I do referido dispositivo legal, que assim estabelece: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo. É válido observar que o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus, como pretendido pelo recorrente. Ademais, destaca-se que a existência de ação cível em curso não impede a estipulação da reparação de danos como condição do ANPP, tratando-se de esferas jurídicas distintas.
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Destaque:É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas. |
Resumo por Vitória Fachin.

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