INFORMATIVO STJ 844 – DESTAQUES
- vitoria fachin
- 9 de abr.
- 12 min de leitura

25 de março de 2025.
(direito processual civil, civil, administrativo, tributário, criança e adolescente, saúde, processual penal e penal)
PROCESSO CIVIL:
Destaque: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. | |
Destaque: É necessária a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria, e o voto vencido possua aptidão para inverter o resultado unânime inicial do apelo ordinário.
Obs. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do códex processual em vigor, deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo)" (REsp 1.786.158/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020). Destarte, ao deixar de aplicar a técnica de julgamento ampliado no exame dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu, a um só tempo, em negativa de vigência ao art. 942 do CPC e em error in procedendo, sendo, por isso, de rigor o retorno dos autos à origem para que prossiga na análise colegiada do recurso integrativo, desta feita, observando-se o aludido rito legal ampliado
| |
Destaque: Para fins de verificação do interesse de agir, a pretensão da querela nullitatis pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos, prescindindo de ação declaratória específica e autônoma para tanto.
Obs. Inicialmente, é válido esclarecer que, após o prazo decadencial de dois anos para ação rescisória (art. 975 do Código de Processo Civil), como regra, forma-se a chamada "coisa julgada soberana". No entanto, conforme leciona a doutrina, "existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência da citação". É dizer que a querela nullitatis, ou reclamação de nulidade, para o reconhecimento de vício transrescisório, tem sido visualizada, pelo STJ, como pretensão e não como procedimento. Com isso, afasta-se o excesso de formalismo, para admitir o reconhecimento da nulidade de decisões maculadas por defeitos transrescisórios por meio de diferentes formas de tutela jurisdicional. Outro relevante exemplo que se extrai da jurisprudência do STJ é a possibilidade de que a pretensão da querela nullitatis seja julgada por meio de ação rescisória ajuizada após o prazo decadencial. Em tais casos, a demanda não deve ser extinta, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, mas deve ser remetida pelo Tribunal de ofício ao primeiro grau, para apreciada como ação declaratória de nulidade. Portanto, a pretensão da querela nullitatis, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança).
| |
Destaque: A técnica de julgamento ampliado aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando na fase de liquidação de sentença, o acórdão prolatado valida os cálculos apresentados pela parte credora (definição do quantum debeatur).
Obs. A técnica do julgamento ampliado somente se aplica ao agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015). A definição do quantum debeatur tem caráter integrativo da sentença proferida na fase de conhecimento, possuindo, portanto, a mesma natureza desta. Na liquidação de sentença, seja ela por arbitramento, por artigos ou por cálculos, o juiz decide parte da lide ainda não decidida, ou seja, profere decisão com conteúdo meritório e que fará coisa julgada material.
| |
Destaque:O magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento de seu voto se o fizer antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.
Obs. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no § 1º do art. 941, regra expressa a respeito da modificação de voto nos julgamentos colegiados, fixando limitação de ordem temporal e subjetiva para tanto: "o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a suspeição decorrente de fato superveniente não tem efeitos retroativos, deixando de acarretar a nulidade dos atos anteriormente praticados.
| |
Destaque:A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei.
Obs. No caso concreto, a decisão analisou o longo período de inércia do credor, destacando que, entre os atos processuais relevantes - o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015 -, decorreu o prazo prescricional de três anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra para notas promissórias. Este entendimento está em conformidade com o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que prevê a extinção sem custos em hipóteses de prescrição intercorrente, pois não foi identificada conduta culposa ou dolosa do credor que justificasse a aplicação de ônus sucumbenciais em favor da parte contrária, de modo que a decisão respeitou o equilíbrio entre os princípios da causalidade e da ausência de culpa das partes.
|
CIVIL:
Destaque: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. | |
Inf 844 25/03/2025 2ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque: Se a genitora levantou do Estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho menor incapaz e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, mostra-se desarrazoada a interrupção do fornecimento do medicamento ao doente como meio sancionatório. |
Destaque: Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica).
Obs. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito.
| |
Destaque:É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial de bem oferecido em alienação judiciária.
Obs. Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/1996, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente (AgInt no REsp 1.800.044/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).
|
ADMINISTRATIVO:
Destaque: Ao ex-militar temporário licenciado do serviço ativo das Forças Armadas antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, deve-se aplicar legislação vigente ao tempo do licenciamento, motivo pelo qual seu eventual direito à reintegração e à reforma militar deve ser apreciado à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980.
| |
Destaque: A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público.
Obs. Diante dessas considerações, tem-se defendido a incidência da legislação consumerista apenas nas hipóteses em que o usuário do serviço público atue como agente de uma relação de aquisição remunerada do serviço, individualmente e mensurável, ou seja, naqueles serviços uti singuli. Contudo, mesmo que afastada a incidência da legislação consumerista ao caso, ao se constatar a ausência de conhecimentos específicos por parte dos pacientes, sobretudo nos casos em que a situação socioeconômica do paciente é desvantajosa (a exemplo dos atendimentos prestados pelo SUS), pode-se vislumbrar com maior facilidade a sua hipossuficiência técnica capaz de justificar a redistribuição do ônus da prova. Destaca-se, todavia, que o simples fato de o serviço de saúde ser prestado pelo SUS não implica, necessariamente, a redistribuição do ônus da prova por hipossuficiência técnica do paciente, devendo ele demonstrar a verossimilhança das alegações aduzidas em juízo, de modo que, a partir de então, o Magistrado possa avaliar se o caso requer a adequação do ônus probatório por constatar que o ente público possua maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário ou haja uma dificuldade excessiva na produção da prova por parte do paciente. Destarte, na hipótese de existência de vulnerabilidades técnica e informacional, ainda que afastada a incidência do CDC no pedido indenizatório decorrente de erro médico na rede pública de saúde, cabível a redistribuição do ônus probatório.
|
TRIBUTÁRIO:
Destaque: A remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros, não sendo possível a extensão do benefício fiscal conferido aos menores assistidos, previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. |
CONSTITUCIONAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE E SAÚDE:
Inf 844 25/03/2025 3ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:A recusa dos pais em vacinar filho ou adolescente contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, autoriza a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA. |
PROCESSO PENAL:
Destaque:A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal. | |
Destaque:Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, o temor que o denunciado exerce na comunidade justifica a inexistência de depoimentos de testemunhas oculares do delito.
Obs. Segundo entendimento do STJ, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
| |
Destaque:O fato de não constar o nome do magistrado no corpo de decisão proferida em processo eletrônico não a torna nula por falta de autenticidade, tendo em vista que a própria assinatura digital já é suficiente para considerá-la válida. | |
Destaque: Não é possível rediscutir cláusulas de acordo de não persecução penal validamente celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
Obs. Nesse sentido, o art. 565 do Código de Processo Penal estabelece que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, reforçando a vedação ao comportamento contraditório no âmbito processual penal.
| |
Destaque: Enquanto não se atinge o patamar ideal, em que todas as polícias do Brasil estejam equipadas com bodycams em tempo integral, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um especial escrutínio sobre o depoimento policial.
Obs. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema STF n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Tomando como experiência estrangeira sobre a temática em julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) - no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais -, observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como dropsy testimony, em razão do verbo to drop (soltar/largar). O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como testilying, mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, "fabricar" a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por "arredondar a ocorrência", ou seja, "tornar transparente uma situação embaraçosa". Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em outros julgamentos desta Corte. Outro expediente a ser repelido é a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, prática que gera induzimento da resposta (art. 212, caput, do CPP), burla indevidamente a vedação a que a testemunha traga suas declarações por escrito (art. 204, caput, do CPP) e configura verdadeiro simulacro de depoimento, o que deve ser substituído por um relato inicial livre e espontâneo do agente sobre os fatos, de modo a permitir um exame efetivo da narrativa apresentada sob o crivo do contraditório.
|
PENAL:
Destaque:A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente.
Obs. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, quando a medida de segurança é aplicada em substituição à pena corporal, no curso da execução penal, sua duração deve ser limitada ao tempo restante da pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória original, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal (LEP). Assim, a hipótese não se subsume ao enunciado da Súmula 527 do STJ, pois não há pena privativa de liberdade a ser utilizada como referência para a duração da medida de segurança. Dessa forma, a jurisprudência do STJ entende que a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública (HC 878.047/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024).
Obs. ! os precedentes que deram origem à Sum 527, STJ remetem à sentença absolutória impropria e não à medida de segurança imposta em substituição de pena corporal conforme aduzido no julgado supra, conforme segue: EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO. LIMITAÇÃO. MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. 1. Levando em conta o preceito segundo o qual "não haverá penas de caráter perpétuo" (art. 5º, XLII, b, da CF) e os princípios da isonomia e da proporcionalidade, a Sexta Turma adotou o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.2. No caso, o paciente iniciou o cumprimento da segunda internação em 11/2/1985, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 20 anos. À época do indulto concedido na origem (2/7/2009), cuja decisão está pendente de análise pelo Tribunal a quo, já tinham decorrido mais de 24 anos de segregação social, patente, portanto, o constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida para declarar o término do cumprimento da medida de segurança imposta ao paciente. STJ, HC 174342/2010, Relatoria Min. Sebastião Reis.
https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27527%27.num.&O=JT
|
Resumo por Vitória Fachin.

Comentários