INFORMATIVO STJ 839 – DESTAQUES
- vitoria fachin
- 24 de fev.
- 17 min de leitura

11 de fevereiro de 2025
(direito civil, processual civil, penal, processual penal, execução penal, humanos, administrativo, ambiental e tributário)
DIREITO CIVIL
Inf 839 11/02/2025 3ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:O provedor do aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano.
Obs. Essa expectativa de postura mais proativa por parte dos provedores de aplicação de internet quando da avaliação de seu grau de culpabilidade na manutenção do conteúdo infrator decorre do entendimento deste STJ, no sentido de conferir preocupação maior quando a vítima for menor de idade, podendo a omissão do provedor ser penalizada com o reconhecimento de dano moral "in re ipsa" nos mesmos moldes das situações de publicações de imagens de menores, em canais públicos de aplicativos de mídia social, sem autorização dos responsáveis pelos menores (REsp 1.783.269/MG, Quarta Turma, DJe 18/02/2022). Assim, no âmbito de provedores de internet - especificamente de serviços de aplicativos de mensageria privada - que utilizam ferramentas técnicas de máxima proteção à confidencialidade de conteúdo, a retirada de conteúdo infringente a que se refere o art. 21 do MCI deve ocorrer (i) com a efetiva remoção do conteúdo com a interceptação e exclusão das mensagens, ou (ii) com a comprovação de adoção de medidas práticas equivalente a impedir ou ao menos diminuir o dano - a exemplo da suspensão ou exclusão da conta do usuário infrator -, desde que a vítima forneça dados suficientes para o provedor identificar a conta infratora, tais como o número do telefone, e-mail ou qualquer outra informação pessoal que permita ao provedor identificar a conta do usuário infrator.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque:Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.
Obs. O Superior Tribunal de Justiça tem fixado que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já estaria superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual. No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público. Com efeito, o cerne da questão consiste no fato de que a inércia fazendária em executar a prestação judicial, independentemente se a obrigação é de pagar ou de fazer, não retira o interesse do Ministério Público. Ao revés, reforça-o. É que, do microssistema de tutela dos direitos difusos, em que se insere a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), extrai-se o princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva pelo Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965. Ressalte-se que, em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). Além disso, a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993).
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Destaque:Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.
Obs. Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." O STJ já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. Destarte, na esteira da jurisprudência do STJ, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
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Destaque:Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
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Inf 839 11/02/2025 3ª Turma Processo em segredo de justiça | Destaque:A homologação do pedido desistência recursal pode ser indeferida quando houver indício de uso de estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, mesmo na hipótese em que o pedido tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento.
Obs. Por isso, indefere-se o pedido de desistência por (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ ("leading case"), (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência em pedidos de desistência homologados anteriormente, (iii) o sorteio de relatoria preceder a apresentação do pedido de desistência e (iv) haver forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal - a saber, a proteção da intimidade de menores vítimas de compartilhamento de imagens íntimas sem autorização e alegadamente sem cooperação do provedor de aplicativo de internet na eliminação ou mitigação do dano.
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DIREITO PENAL
Destaque:A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Obs. Inicialmente, é necessário realçar o caráter de norma penal em branco que revolve o art. 50-A da Lei n. 9.605/98, uma vez que sua corporificação exige, para a definição do âmbito de aplicação do preceito primário, um adensamento decorrente de norma complementar. Isso porque, o referido dispositivo tipifica a conduta de "desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente", de forma que, a partir de uma simples interpretação lógica da intenção do legislador, descortina-se a necessidade de norma que indique a área de "floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas". No caso, a inicial acusatória indicou que a área degradada e desmatada estava encartada na Amazônia Legal, em terras de domínio público. Ora, a norma a complementar é àquela que, por óbvio, regula a região da Amazônia Legal - em específico, a Lei n. 12.651/2012, que define o conceito de Amazônia Legal (art. 3.º, I) e delimita a área de reserva legal neste espaço (art. 12, I).
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Inf 839 11/02/2025 5ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.
Obs. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (Tema Repetitivo 931). Em linha com tal entendimento, a Quinta Turma desta Corte vem afirmando que "A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida." (AgRg no REsp 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023). Na situação em análise, embora não se trate da pena prevista no art. 49 do Código Penal, referenciada nos precedentes supracitados, certo é que, mutatis mutandis, a prestação pecuniária acertada pelo colaborador foi interpretada, no caso, como espécie de pena similar à pecuniária prevista na legislação penal, já que a falta de seu adimplemento vem sendo oposta como óbice à progressão dos regimes pactuados pelo colaborador. Ademais, também sob a ótica contratual inerente ao acordo de colaboração, extrai-se da fundamentação trazida pela origem que os termos pactuados não pressupunham a quitação da cláusula financeira como pressuposto expresso da evolução nos regimes de cumprimento da pena pactuados. Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c art. 4º da Lei n. 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos. Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui. Desse modo, é de se assegurar o direito à progressão dos regimes diferenciados fixados no acordo de colaboração firmado, independentemente da quitação da cláusula de multa, resguardado o direito das partes de exigir o avençado na forma da lei.
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Destaque:A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, tendo em vista que o racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
Obs. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, fazendo consignar que: "O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida.". Pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial editado pelo Conselho Nacional de Justiça propõe-se a adoção de interpretações do direito que estejam atentas às realidades concretas, especialmente aquelas vivenciadas pela população afrodescendente. Por esse documento, chama-se atenção ao desejo de incutir no âmbito do Judiciário Brasileiro o conceito de Consciência Racial, segundo o qual: [...] transcende a mera identificação étnico-racial, envolvendo o reconhecimento da necessidade de enfrentar coletivamente os efeitos sistêmicos da discriminação histórica entre negros e brancos. Isso inclui a percepção da predominância branca em posições de poder e a responsabilidade de combater o sistema racial estrutural na sociedade brasileira. Vai além de denúncias, exigindo posturas e práticas antirracistas concretas.
Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial – Portaria n. 73/2024>
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque:A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Obs. Inicialmente, é necessário realçar o caráter de norma penal em branco que revolve o art. 50-A da Lei n. 9.605/98, uma vez que sua corporificação exige, para a definição do âmbito de aplicação do preceito primário, um adensamento decorrente de norma complementar. Isso porque, o referido dispositivo tipifica a conduta de "desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente", de forma que, a partir de uma simples interpretação lógica da intenção do legislador, descortina-se a necessidade de norma que indique a área de "floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas". No caso, a inicial acusatória indicou que a área degradada e desmatada estava encartada na Amazônia Legal, em terras de domínio público. Ora, a norma a complementar é àquela que, por óbvio, regula a região da Amazônia Legal - em específico, a Lei n. 12.651/2012, que define o conceito de Amazônia Legal (art. 3.º, I) e delimita a área de reserva legal neste espaço (art. 12, I).
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Inf 839 11/02/2025 5ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.
Obs. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (Tema Repetitivo 931). Em linha com tal entendimento, a Quinta Turma desta Corte vem afirmando que "A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida." (AgRg no REsp 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023). Na situação em análise, embora não se trate da pena prevista no art. 49 do Código Penal, referenciada nos precedentes supracitados, certo é que, mutatis mutandis, a prestação pecuniária acertada pelo colaborador foi interpretada, no caso, como espécie de pena similar à pecuniária prevista na legislação penal, já que a falta de seu adimplemento vem sendo oposta como óbice à progressão dos regimes pactuados pelo colaborador. Ademais, também sob a ótica contratual inerente ao acordo de colaboração, extrai-se da fundamentação trazida pela origem que os termos pactuados não pressupunham a quitação da cláusula financeira como pressuposto expresso da evolução nos regimes de cumprimento da pena pactuados. Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c art. 4º da Lei n. 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos. Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui. Desse modo, é de se assegurar o direito à progressão dos regimes diferenciados fixados no acordo de colaboração firmado, independentemente da quitação da cláusula de multa, resguardado o direito das partes de exigir o avençado na forma da lei.
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Destaque:Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.
Obs. No caso, a defesa não pleiteou a absolvição por clemência e sua única tese limitou-se à negativa de autoria, proposição rejeitada pelos jurados, que entenderam haver o réu participado do delito. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.
Obs. minha: se a única tese for negativa de autoria a defesa, em plenário, deve sustentar a insuficiência probatória, bem como a absolvição por clemência, constando em ata – para que seja evitada a procedência da apelação do MP com fulcro no art. 593, III, d, CPP. Isso porque, na sustentação de insuficiência probatória, a absolvição pelo quesito genérico não importará em contradição com a prova doa autos, mas sim, que os jurados, soberanos, rejeitaram a tese acusatória e acataram a defensiva. (não se deve mencionar em plenário negativa de autoria, quando essa fora a única tese ou quando o réu houver sustentado na sua autodefesa).
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Inf 839 11/02/2025 6ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos.
Obs. O STJ já decidiu que "a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/12/2015).
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EXECUÇÃO PENAL
Inf 839 11/02/2025 5ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.
Obs. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (Tema Repetitivo 931). Em linha com tal entendimento, a Quinta Turma desta Corte vem afirmando que "A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida." (AgRg no REsp 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023). Na situação em análise, embora não se trate da pena prevista no art. 49 do Código Penal, referenciada nos precedentes supracitados, certo é que, mutatis mutandis, a prestação pecuniária acertada pelo colaborador foi interpretada, no caso, como espécie de pena similar à pecuniária prevista na legislação penal, já que a falta de seu adimplemento vem sendo oposta como óbice à progressão dos regimes pactuados pelo colaborador. Ademais, também sob a ótica contratual inerente ao acordo de colaboração, extrai-se da fundamentação trazida pela origem que os termos pactuados não pressupunham a quitação da cláusula financeira como pressuposto expresso da evolução nos regimes de cumprimento da pena pactuados. Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c art. 4º da Lei n. 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos. Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui. Desse modo, é de se assegurar o direito à progressão dos regimes diferenciados fixados no acordo de colaboração firmado, independentemente da quitação da cláusula de multa, resguardado o direito das partes de exigir o avençado na forma da lei.
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DIREITO HUMANOS
Destaque:A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, tendo em vista que o racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
Obs. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, fazendo consignar que: "O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida.". Pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial editado pelo Conselho Nacional de Justiça propõe-se a adoção de interpretações do direito que estejam atentas às realidades concretas, especialmente aquelas vivenciadas pela população afrodescendente. Por esse documento, chama-se atenção ao desejo de incutir no âmbito do Judiciário Brasileiro o conceito de Consciência Racial, segundo o qual: [...] transcende a mera identificação étnico-racial, envolvendo o reconhecimento da necessidade de enfrentar coletivamente os efeitos sistêmicos da discriminação histórica entre negros e brancos. Isso inclui a percepção da predominância branca em posições de poder e a responsabilidade de combater o sistema racial estrutural na sociedade brasileira. Vai além de denúncias, exigindo posturas e práticas antirracistas concretas.
Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial – Portaria n. 73/2024>
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DIREITOS ADMINISTRATIVO
Destaque:A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional.
Obs. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela natureza de organismo internacional de Itaipu.
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DIREITO AMBIENTAL
Destaque:O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações. | |
Destaque:Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.
Obs. O Superior Tribunal de Justiça tem fixado que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já estaria superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual. No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público. Com efeito, o cerne da questão consiste no fato de que a inércia fazendária em executar a prestação judicial, independentemente se a obrigação é de pagar ou de fazer, não retira o interesse do Ministério Público. Ao revés, reforça-o. É que, do microssistema de tutela dos direitos difusos, em que se insere a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), extrai-se o princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva pelo Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965. Ressalte-se que, em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). Além disso, a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993).
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Destaque:A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Obs. Inicialmente, é necessário realçar o caráter de norma penal em branco que revolve o art. 50-A da Lei n. 9.605/98, uma vez que sua corporificação exige, para a definição do âmbito de aplicação do preceito primário, um adensamento decorrente de norma complementar. Isso porque, o referido dispositivo tipifica a conduta de "desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente", de forma que, a partir de uma simples interpretação lógica da intenção do legislador, descortina-se a necessidade de norma que indique a área de "floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas". No caso, a inicial acusatória indicou que a área degradada e desmatada estava encartada na Amazônia Legal, em terras de domínio público. Ora, a norma a complementar é àquela que, por óbvio, regula a região da Amazônia Legal - em específico, a Lei n. 12.651/2012, que define o conceito de Amazônia Legal (art. 3.º, I) e delimita a área de reserva legal neste espaço (art. 12, I).
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque:Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.
Obs. Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." O STJ já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. Destarte, na esteira da jurisprudência do STJ, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
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Destaque:Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
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Resumo por Vitória Fachin.

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