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INFORMATIVO 861 STJ - DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 16 de set.
  • 4 min de leitura
STJ

09 de setembro de 2025.

(direito processual civil, civil, administrativo, penal, processual penal e constitucional)





DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 861

09/09/2025

1ª Turma

RMS 72765/RO

 

Destaque: A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistem as mesmas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Inf 861

09/09/2025

2ª Turma

Resp 2217618/DF

 

Destaque: O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado ao tempo total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964.

Inf 861

09/09/2025

2ª Turma

RMS 70921/PA

 

Destaque: A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 861

09/09/2025

1ª Turma

AgInt no Resp 2168820/RS

 

Destaque: Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal.

 

Obs. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).

 

Inf 861

09/09/2025

3ª Turma

Resp 217968/RS

 

Destaque: Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ.

 

Inf 861

09/09/2025

4ª Turma

AgInt no AResp 2007859/PR

 

Destaque: Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.

Inf 861

09/09/2025

4ª Turma

AgInt nos Edcl no RMS 74656/PR

 

Destaque:A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça.

DIREITO CIVIL:

Inf 861

09/09/2025

3ª Turma

Resp 2176434/DF

 

Destaque:O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável.

 

Obs. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

 

Inf 861

09/09/2025

3ª Turma

Resp 2157955/pr

 

Destaque: A responsabilidade civil da bolsa de valores pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.

 

Inf 861

09/09/2025

4ª Turma

AgInt no AResp 2330842/DF

 

Destaque: A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação.

 

Obs. Súmula n. 132 do STJ: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado"

Importante ressaltar, porém, que a ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário.

 

DIREITO PENAL:

Inf 861

09/09/2025

5ª Turma

Resp 2215933/SC

 

Destaque:O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.

 

Obs. Deste modo, a ratio decidendi do citado precedente assenta-se no reconhecimento de que a autonomia patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios não se fragiliza pela circunstância de o depositário judicial figurar, concomitantemente, como sócio-administrador. O vínculo fiduciário que se impõe ao depositário subsiste independentemente de eventuais relações societárias, de modo que a recusa injustificada em informar ou devolver os bens depositados configura o dolo específico exigido pelo art. 168, § 1º, II, do CP.

 

Inf 861

09/09/2025

6ª Turma

Resp 2052237/SC

 

Destaque: Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL:

Inf 861

09/09/2025

5ª Turma

AgRg no AResp 2492606/DF

 

Destaque: O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL:

Inf 861

09/09/2025

6ª Turma

AgRg no RMS 74604/TO

 

Destaque:Empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação internacional para fornecimento de dados.

 

Obs. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. (RMS 60.698/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020).

 


Resumo de Vitória Fachin.


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