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INFORMATIVO 860 STJ - DESTAQUES

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 5 de set.
  • 8 min de leitura
STJ

02 de setembro de 2025

(direito constitucional, administrativo, humanos, processual civil, civil, empresarial, tributário, previdenciário, processual penal e penal)



DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E HUMANOS:

Inf 860

02/09/2025

2ª Turma

Resp 2148895/PR

 

Destaque: É possível impor à Administração Pública a obrigação de construir a Casa do Albergado, considerando alternativas menos onerosas e mais eficazes, devendo a decisão judicial ser baseada em normas concretas, consideradas as consequências práticas e alternativas possíveis, reconhecendo-se a necessidade de ser elaborado um plano dialógico para a solução do dano estrutural.

 

Obs. Tema 220/STF: É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

 

Obs. 6.A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a motivação pela escolha da que entende como a melhor solução.

7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam, para sua solução, de uma reestruturação.

8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada.

9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do Albergado não é a única solução possível e que devem ser consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente viáveis. 

10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas possíveis e os recursos disponíveis.

A doutrina também aventa o desenvolvimento de um procedimento bifásico, que inclua o reconhecimento e a definição do problema estrutural e estabeleça o programa ou projeto de reestruturação que será seguido, caracterizado por sua flexibilidade intrínseca, com a possibilidade de adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, de alteração do objeto litigioso, de utilização de mecanismos de cooperação judiciária, assim como esteja presente a consensualidade para a adaptação do processo e a concretização do direito (DIDIER JUNIOR; ZANETI JUNIOR; OLIVEIRA. op. cit.).

Esse tema dos processos e decisões estruturais tem origem histórica no paradigma proferido pela Suprema Corte norte-americana no caso Brown vs. Board of Education, em que alguns pais de alunos promoveram uma ação coletiva contra a política de segregação racial nas escolas fundamentais no município de Topeka, Kansas, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da prática e colocando fim à política até então conhecida como separated but equal ("iguais mas separados").

Todavia, em virtude da dificuldade encontrada por diversas escolas para implantar essa nova política de não discriminação, foi proferida nova decisão conhecida como Brown vs. Board of Education II, em que se reconheceu a necessidade de se estabelecer medidas progressivas para eliminação dos obstáculos criados pela discriminação, por intermédio da supervisão das Cortes locais acerca de sua execução.

Em um primeiro momento, a decisão deverá consagrar uma norma jurídica de conteúdo aberto, delineando diretrizes gerais voltadas à salvaguarda do direito tutelado, revestida da estrutura deôntica própria das normas-princípio; em seguida, incumbir-se-á de estabelecer os meios necessários à consecução do resultado almejado, assumindo, neste ponto, a configuração peculiar das normas-regra.

Tal sistemática demanda uma flexibilização dos princípios da demanda e da congruência, possibilitando ao Magistrado certa margem de discricionariedade na eleição da forma de atuação do direito a ser protegido, levando-se em consideração as contingências e necessidades do caso, em sintonia com a pretensão que se busca reparar para que não se extrapole demasiada e injustificadamente os limites do pedido.

Essa alternativa lateraliza qualquer discussão sobre ativismo judicial, pois instala um ambiente de diálogos institucionais e busca um ponto de equilíbrio entre a supremacia judicial e a soberania legislativa, em que, segundo o professor Conrado Hübner Mendes, o Poder Judiciário dá apenas a última palavra provisória, já que marca apenas o início ou a continuidade de uma nova rodada de diálogos entre os Poderes que, ao invés de fomentar o embate, acaba por reforçar a legitimidade democrática das instituições e das decisões por elas tomadas.

Por fim, reafirme-se a necessidade de ser estabelecido um regime de transição, conforme prevê o art. 23 da LINDB, a fim de evitar uma ruptura repentina de uma situação até então consolidada ou estabilizada (ainda que inconstitucional ou ilegal) e suavizar a adaptação a uma nova realidade, abrindo o processo à participação de terceiros, até mesmo como forma de assegurar sua legitimidade democrática.

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Inf 860

02/09/2025

Recursos Repetitivos

Tema 1279

Resp 2126264/MS

 

Destaque: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Inf 860

02/09/2025

4ª Turma

Resp 1579704/PR

 

Destaque: Aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos quando os litisconsortes têm interesses autônomos, ainda que apenas um deles apresente recurso.

 

Obs. Nessas condições, verifica-se a existência de hipótese caracterizadora da incidência do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015), que estabelece que os prazos para manifestação serão contados em dobro, ainda que apenas um dos litisconsortes apresente recurso, tendo em vista a existência de interesses autônomos dos litisconsortes, sendo que, apenas para recursos subsequentes, o prazo será contado de forma simples.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Inf 860

02/09/2025

1ª Seção

Resp 2137101/PR

 

Destaque: É ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial.

DIREITO PENAL:

Inf 860

02/09/2025

3ª Seçao

EAResp 1322867/SP

 

Destaque: A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.

Inf 860

02/09/2025

5ª Turma

AgRg no Resp 2052416/SC

 

Destaque: O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.

 

Obs. o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, a prática de dois homicídios dolosos, ao responder afirmativamente aos quesitos relativos à existência de dolo eventual em relação a cada uma das vítimas fatais. Tal conclusão revela que o agente, ao praticar a conduta, previu como possíveis os resultados de morte e, ainda assim, assumiu o risco de produzi-los, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal.

Quanto ao assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o agente, ainda que mediante uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados, revela-se caracterizada a existência de desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio.

Nesse sentido, conforme assentado no julgamento do HC 191.490/RJ, "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2012).

 

 

Inf 860

02/09/2025

5ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: A expressão "por qualquer meio de comunicação" descrita no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.

 

Obs. O art. 241-D do ECA tipifica a conduta de "Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso".

 

Inf 860

02/09/2025

6ª Turma

Resp 2198744/MG

 

Destaque: Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL:

Inf 860

02/09/2025

5ª Turma

AgRg nos Edcl no Resp 2086256/SP

 

Destaque: O marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão.

 

Obs. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça.

O art. 389 do CPP deve ser interpretado de forma contemporânea, à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

Inf 860

02/09/2025

6ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas da persistência da situação de risco inicialmente configurada, sob pena de acarretar indevida inversão do ônus probatório.

 

Obs. Tema Repetitivo 1249: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

 

DIREITO CIVIL:

Inf 860

02/09/2025

3ª Turma

Resp 2196790/DF

 

Destaque: A proteção autoral exige a identificação do autor, sendo que a ausência de assinatura ou comprovação de autoria impede o exercício dos direitos patrimoniais decorrentes da obra.

Inf 860

02/09/2025

3ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: A reprodução de fato de relevância pública, ainda que sensível, quando feita em contexto acadêmico, de boa-fé, com finalidade científica, sem promover acusação pessoal, não configura abuso de direito nem enseja responsabilização civil.

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL:

Inf 860

02/09/2025

3ª Turma

Resp 2063134/MG

 

Destaque: Em apuração de haveres, o laudo pericial confeccionado a partir da única documentação existente nos autos, por não ter a parte requerida apresentado a documentação solicitada pelo perito, não autoriza a utilização do método do fluxo de caixa descontado.

DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE:

02/09/2025

4ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: Nos casos em que inexistir vínculo prévio de convivência ou afinidade com membros da família extensa e houver a formação de laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliado à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção de guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO:

Inf 860

02/09/2025

1ª Turma

Resp 2023326/SC

 

Destaque: Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Inf 860

02/09/2025

1ª Turma

AgInt no Resp 2109509/RS

 

Destaque: Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO:

Inf 860

02/09/2025

2ª Turma

Resp 2167007/RJ

 

Destaque: As contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.

 

Resumo por Vitória Fachin.

 

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