INFORMATIVO 859 STJ - DESTAQUES
- vitoria fachin
- 27 de ago.
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26 de agosto de 2025
(direito processual civil, civil, constitucional, ambiental, administrativo, tributário, da execução penal, penal, processual penal e humanos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Inf 859 26/08/2025 Recurso Repetitivo Tema 1306 Resp 2148059/MA
| Destaque: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Obs. Segundo a doutrina, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, consubstancia, "a um só tempo, princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública". Tal obrigatoriedade - de justificação da convicção do magistrado em decisões judiciais - encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 93, inciso IX), tendo relação intrínseca com a definição da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito. Cuida-se de direito fundamental do jurisdicionado - consectário da garantia do devido processo legal - que subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade. Assim, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, considera-se omissa - e, portanto, impugnável por embargos de declaração - a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à espécie; ou (ii) incorre em qualquer das hipóteses de ausência de fundamentação descritas no § 1º do artigo 489. Com as alterações promovidas em 2010 no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), também passou a ser exigido que as consequências práticas - postas no debate judicial e que tenham lastro probatório nos autos - constem da fundamentação da decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa (artigos 20 e 21). De acordo com a doutrina, a fundamentação por referência apresenta duas formas habituais: (i) a exclusiva (ou pura); e (ii) a integrativa (ou moderada). A utilização da "fundamentação por referência exclusiva ou pura" - ou seja, aquela consubstanciada na mera remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte - implica violação ao direito fundamental ao contraditório e vai de encontro às disposições contidas no § 1º do artigo 489 do CPC. Por outro lado, é válida a "fundamentação por referência integrativa ou moderada", na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação. Ao tratar da matéria (sob o enfoque constitucional), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado "o exame detalhado de cada argumento suscitado" (RE 1.397.056 ED-AgR/MA, Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 28/3/2023). Revela-se importante destacar, outrossim, que, em relação à norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da necessidade de interpretação do referido comando em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (enfraquecer/anular/invalidar) a conclusão adotada pelo julgador".
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DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL:
Inf 859 26/08/2025 Recurso Repetitivo Tema 1278 Resp 2121878/SP
| Destaque:Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
Obs. Não há, portanto, dúvida quanto à regularidade da extensão conferida ao art. 126 da Lei de Execução Penal pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que bem cumpre a missão de especificar em que termos é possível depurar a pena pelo estudo. Ademais, a lista de fundamentos considerados pela Resolução em questão aponta diversas outras normas que oferecem suporte a essa conclusão, entre as quais, a própria Lei de Execução Penal, segundo a qual a pessoa privada da liberdade tem direito à educação, à cultura, a atividades intelectuais e acesso a livros e bibliotecas, sempre observada a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126). Sempre é oportuno relembrar que, em se tratando de execução penal, qualquer interpretação deve mirar o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347, ao reconhecer o denominado "Estado de Coisas Inconstitucionais" no sistema carcerário brasileiro, à vista da violação massiva de direitos dos presos. Por fim, nos termos da regulamentação atual, dada pela citada Resolução, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.
Obs minha. Em peças de execução penal colocar tópico de vetor interpretativo pontuando a necessidade de qualquer interpretação mirar o que foi decidido na ADPF 347 (Tema Repetitivo 1278).
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DIREITO CONSTITUCIONAL, DA EXECUÇÃO PENAL E HUMANOS:
Inf 859 26/08/2025 3ª Seção HC 920980/SP
| Destaque:A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança.
Obs. O próprio constituinte originário equiparou o período de afastamento da mulher ao trabalho, na medida em que, no inciso XVIII do art. 7º da CF, assegurou não só emprego como o recebimento do salário durante o período de 120 dias após o nascimento. Nessa mesma linha, cita-se o artigo 24, e, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990, no qual o Brasil se obrigou a adotar medidas apropriadas para assegurar a nutrição plena da criança, inclusive o aleitamento materno. No que toca ao trabalho, a Lei de Execução Penal previu que ele deve ser atribuído à pessoa presa levando em conta sua habilitação, condições pessoais e necessidades futuras (art. 32). As garantias relacionadas à educação e trabalho cumulam com as já existentes para qualquer pessoa presa, contudo possuem características próprias para fazer frente ao fenômeno da maternidade no cárcere (Resolução CNJ nº 369/2021). Além disso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta magistradas e magistrados a considerarem as desigualdades de gênero nos processos judiciais, visando decisões mais justas e equitativas. Um dos pontos centrais do protocolo é a identificação e eliminação de estereótipos de gênero que possam influenciar negativamente as decisões judiciais.
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DIREITO CIVIL:
Inf 859 26/08/2025 3ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque: É possível a manutenção do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, na hipótese em que o ex-marido, mesmo exonerado, optou voluntariamente por continuar realizando o pagamento de alimentos por duas décadas, em razão da configuração dos institutos da supressio para o alimentante, que deixou de exercer seu direito de cessar os pagamentos, e da surrectio para a alimentanda diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-cônjuge.
Obs. A tutela da confiança assume relevância ética nas relações privadas ao proibir comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) e ao reconhecer efeitos decorrentes da inércia prolongada (supressio) ou da prática constante (surrectio). Tais figuras jurídicas operam como mecanismos de estabilização das expectativas, impedindo mudanças abruptas de conduta que contrariem a confiança anteriormente depositada. Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente. A supressio aproxima-se, sem dúvida, do venire contra factum proprium, pois ambas as figuras atuam como fatores de preservação da confiança alheia. Mas dele se diferencia primordialmente pois, enquanto no venire, a expectativa do outro decorre de uma conduta ativa anterior, que não pode ser desmentida posteriormente; na supressio, a expectativa nasce da omissão prolongada do titular do direito, cuja inércia, associada a elementos objetivos que indiquem o desuso, conduz à convicção de que tal direito não será mais exercido. Assim, a inércia prolongada do credor de alimentos em promover a execução da pensão em débito pode gerar, no devedor, a legítima expectativa de que a prestação não é mais necessária, conduzindo à estabilização da situação de inadimplemento. Em sentido inverso, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade. A aplicação da boa-fé no âmbito do Direito de Família reforça a dimensão ética e funcional da confiança, reafirmando seu papel como vetor interpretativo e integrativo. O caráter de transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges parece traduzir o conteúdo da boa-fé objetiva, uma vez que deve a obrigação alimentar garantir o fornecimento de auxílio material ao cônjuge depreciado em razão de sua vulnerabilidade social e econômica, até que possa retomar sua autonomia financeira. Os alimentos transitórios não serão cabíveis, entretanto, quando as necessidades são permanentes, em decorrência da incapacidade perene do alimentando de promover seu próprio sustento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações excepcionais, como na impossibilidade prática de reinserção do alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de idade avançada do alimentando; ou de condição de saúde fragilizada. Dessa forma, constatando-se, na espécie, a incapacidade laboral do alimentando, saúde fragilizada, idade avançada ou qualquer impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, ou de adquirir autonomia financeira, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges poderá ser fixada por prazo indeterminado.
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Inf 859 26/08/2025 4ª Turma Resp 21015204/SP
| Destaque: A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Obs. princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Ademais, a Quarta Turma do STJ já decidiu que, mesmo em contratos de seguro de vida em grupo, a longa duração do vínculo contratual impede que a seguradora modifique abruptamente as condições da apólice ou se recuse a renová-la (AgInt no REsp n. 1.537.916/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 29/6/2018).
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DIREITO CIVIL E AMBIENTAL:
Inf 859 26/08/2025 4ª Turma Resp 2198056/MG
| Destaque: Para que se configure o dever de indenizar por danos morais em razão do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos da personalidade, mediante demonstração de abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, não sendo suficiente a mera alegação de transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses.
Obs. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensando a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL:
Inf 859 26/08/2025 4ª Turma AgInt nos EDcl no Resp 1824219/SP
| Destaque: A utilização de imagem de pessoa pública em matéria jornalística, sem invasão da sua vida privada, ainda que apresentada em tom de crítica, não gera dano indenizável.
Obs. A propósito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). Em suma, considera-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa se o conteúdo da notícia for verdadeiro ou ao menos verossímil e sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL:
Inf 859 26/08/2025 1ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque:A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. |
Inf 859 26/08/2025 2ª Turma Resp 2218969/SP
| Destaque: A mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza por si só a perda de interesse processual, uma vez que o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do processo por perda do objeto |
DIREITO TRIBUTÁRIO:
Inf 859 26/08/2025 1ª Turma AgInt 1360188/RS
| Destaque: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 882.461/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC n. 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização" (Tema n. 816/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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Inf 859 26/08/2025 2ª Turma Resp 1845249/MG
| Destaque: A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n. 52/1991 não se aplica às operações com bens de uso doméstico, por não se destinarem a atividades relacionadas à indústria ou ao campo. |
DIREITO PENAL:
Inf 859 26/08/2025 5ª Turma Processo em segredo de justuça
| Destaque: A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. |
Inf 859 26/08/2025 6ª Turma AgRg no AResp 2791130/SP
| Destaque: O verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL:
Inf 859 26/08/2025 6ª Turma AgRg no HC 909471/SP
| Destaque: Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva.
Obs. Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que, "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.".
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DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Inf 859 26/08/2025 6ª Turma HC 962828/PR
| Destaque: A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior.
Obs. No caso, ao tempo da instauração do procedimento investigatório criminal, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia pacificado a jurisprudência sobre o assunto, e no Superior Tribunal de Justiça vigorava o entendimento de que "não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial, ou seja, desnecessária a prévia autorização do Tribunal competente, para a colheita de elementos indiciários de autoridade com foro por prerrogativa de função" (AgRg no REsp 1.851.378/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). De qualquer forma, mesmo após a pacificação jurisprudencial, o próprio STF estabeleceu ser hipótese de regularização, e não de anulação. Ademais, prevalece na jurisprudência atual a orientação de que "a investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito." (AgRg no HC 966.772/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 20/3/2025).
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Resumo por Vitória Fachin.

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