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ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 5 de mai.
  • 3 min de leitura

Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.




Usucapião Especial Urbana ou “Pro Misero”> art. 183, CR/88, art. 9º, Lei 10257 e art. 1240, CC/02: possuir como sua (animus domini) área de até 250 m2; por 5 anos ininterruptos; de forma mansa e pacífica; sem oposição, utilizando para sua moradia ou de sua família; desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural – adquire a propriedade.


Obs. Na usucapião especial urbana não cabe o instituto da acessio possesionis (acréscimo/somatório de posse anterior) do art. 1243,1ª parte, CC/02, conforme o STJ.

Obs. Ter a posse de metade do imóvel usucapiendo não equivale a “outro imóvel”, então, não obsta a usucapião. De acordo com o STJ, é possível a usucapião de imóvel em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade.


Usucapião Especial Rural ou “Pro labore”> art. 191, CR/88, art. 1239, CC/02 e Lei 6969: não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural; possua como seu (animus domini) imóvel em área rural; não superior a 50h; por 5 anos initerruptamente; tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família; nela residindo – adquire a propriedade.


Obs. Na usucapião especial rural não cabe o instituto da acessio possesionis (acréscimo/somatório de posse anterior) do art. 1243,1ª parte, CC/02, conforme o STJ.


Usucapião Extraordinária Comum> Art. 1238, caput, CC/02: possuir como seu; sem interrupção e sem oposição; por 15 anos; independente de justo título e boa-fé – adquire a propriedade.


Usucapião Extraordinária Pela Posse Trabalho> art. 1238, p.u., CC/02: possuir como seu; sem interrupção e sem oposição; independente de justo título e boa-fé; por 10 anos; tendo estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo – adquire a propriedade.


Usucapião Ordinária Comum> art. 1242, caput, CC/02: possuir por 10 anos; de forma contínua e incontestadamente; com justo título e boa-fé – adquire a propriedade.


Usucapião Ordinária Pela Posse Trabalho ou Tabular> art. 1242, p.u., CC/02: por 5 anos; com justo título e boa-fé; de forma contínua e ininterrupta; tenha adquirido onerosamente, com base em registro no cartório cancelado posteriormente; tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos – adquire a propriedade.


Obs. A nulidade do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé, que já tiver preenchido os requisitos para usucapião, conforme art. 214, §5º, Lei 6015.


Usucapião Familiar> art. 1240-A, CC/02: por 2 anos; initerruptamente e sem oposição; posse direta e com exclusividade; de imóvel de até 250 m2, cuja propriedade divide com o ex-cônjuge/companheiro que abandonou o lar; utilizando para sua moradia e de sua família; desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural – adquire integralmente a propriedade.


Obs. Para o STJ, a separação de fato é suficiente para cessar a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional – art.197, I, CC/02.


Usucapião Administrativa> art. 216-A, Lei 6015: reconhecimento extrajudicial de usucapião processada diretamente no CRI: requisitos> requerimento do interessado representado por advogado; ata notarial atestando o tempo de posse; planta e memorial descritivo; certidões negativas (de ações em curso); justo título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo de posse, por ex., pagamento de impostos – adquire a propriedade.


Usucapião Coletiva> art. 10, Lei 10257: para núcleos urbanos informais; existentes e sem oposição há mais de 5 anos; cuja área total dividida seja inferior a 250 m2 por possuidor; desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural – adquire a propriedade.


Usucapião Indígena> art. 33, Estatuto do Índio: pessoa indígena integrada ou não; que ocupe como próprio; por 10 anos consecutivos trecho de terra inferior a 50h adquire a propriedade.

 

 

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Resumo por Vitória Fachin.

 

 

 

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