EDIÇÃO EX. 27 - STJ - DIREITO PENAL
- vitoria fachin
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29 de julho de 2025
(direito processual penal, penal, da execução penal e processual civil)
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 Corte Especial APn 989/DF
| Destaque:Para a presidir a audiência de instrução e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (Desembargadores), pois o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão. |
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 5ª Turma AgRg nos Edcl no RHC 205261/PR
| Destaque: Não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.
Obs. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido após o cometimento do crime em virtude do qual o condenado executa a pena. Tal entendimento tem amparo na premissa de que a custódia cautelar revelou-se indevida, seja porque posteriormente reconhecida sua inocência, seja porque configurada hipótese legal que impede o exercício da pretensão punitiva pelo Estado.
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Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 5ª Turma Processo em segredo de justuça
| Destaque: O magistrado pode acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares, sem que isso configure violação ao sistema acusatório ou quebra de imparcialidade, desde que observados os limites legalmente autorizados. |
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 5ª Turma AgRg no AResp 2667847/RS
| Destaque: A suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de repercussão na esfera penal. |
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 6ª Turma AgRg no AResp 2521522/SP
| Destaque: É lícita a busca pessoal realizada por guardas florestais no contexto de flagrante delito, diante da existência de fundada suspeita, com respaldo legal do art. 301 do CPP, não havendo extrapolação de suas atribuições legais.
Obs. Art. 301, CPP - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 6ª Turma Resp 2090901/SP
| Destaque: É ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas, generalizadas e indiscriminadas, por meio de "varreduras" de várias residências existentes nas proximidades do local da abordagem policial, uma vez que a vedação à pesca probatória (fishing expeditions), decorrente do art. 243, I, do CPP, também deve ser aplicada à busca domiciliar não precedida de mandado.
Obs. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
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Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 6ª Turma Processo em segredo de justiça
| Destaque: Aplica-se a taxa SELIC como índice de correção monetária para os valores oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal. |
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL:
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 3ª Seção CC 210869/AL
| Destaque: A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 3ª Seção Processo em segredo de justiça
| Destaque: Não é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ. |
DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DA EXECUÇÃO PENAL:
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 5ª Turma AgRg nos Edcl no RHC 205261/PR
| Destaque: Não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.
Obs. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido após o cometimento do crime em virtude do qual o condenado executa a pena. Tal entendimento tem amparo na premissa de que a custódia cautelar revelou-se indevida, seja porque posteriormente reconhecida sua inocência, seja porque configurada hipótese legal que impede o exercício da pretensão punitiva pelo Estado.
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DIREITO PENAL:
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 5ª Turma HC 989426/PR
| Destaque: O defensor possui direito público subjetivo à habilitação em procedimento judicial relativo a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público sob a supervisão do Juiz das garantias. |
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 5ª Turma AgRg nos Edcl no RHC 205261/PR
| Destaque: Não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.
Obs. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido após o cometimento do crime em virtude do qual o condenado executa a pena. Tal entendimento tem amparo na premissa de que a custódia cautelar revelou-se indevida, seja porque posteriormente reconhecida sua inocência, seja porque configurada hipótese legal que impede o exercício da pretensão punitiva pelo Estado.
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Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 3ª Seção CC 210869/AL
| Destaque: A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual.
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Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 Corte Especial APn 989/DF
| Destaque:Para a presidir a audiência de instrução e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (Desembargadores), pois o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão. |
DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL:
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 5ª Turma AgRg no HC 998838/SP
| Destaque:A exigência de exame criminológico para a progressão de regime encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média, ainda que o delito tenha sido praticado antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.
Obs. o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios. Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". É certo que a gravidade do crime cometido e o longo tempo de pena ainda a cumprir não justificam a realização do exame.
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Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 6ª Turma AgRg no HC 960729/PR
| Destaque: É possível a determinação de monitoração eletrônica como condição ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, ainda que se trate de pessoa em situação de rua. |
DIREITO PENAL E DA EXECUÇÃO PENAL:
Ed. Ex. 27 Direito Penal 29/07/2025 6ª Turma AgRg no Resp 2139228/MG
| Destaque: O fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública robustece a presunção de sua hipossuficiência, ao corroborar o prognóstico acerca da sua conjuntura socioeconômica, sendo tal circunstância apta a justificar a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, não obstante o inadimplemento da pena de multa. |
Resumo por Vitória Fachin.

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