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EDIÇÃO EX. 26 - STJ - DIREITO PRIVADO

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    vitoria fachin
  • 22 de ago.
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informativo STJ

22 de julho de 2025

(direito civil, processual civil, consumidor, da saúde, empresarial, previdenciário e criança e adolescente)



DIREITO CIVIL:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

Corte Especial

HDE 7091/EX

 

Destaque: É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.

 

Obs. O art. 7º da LINDB prevê que "a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".

 

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

2ª Seção

Resp 2100103/PR

 

Destaque: Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial.

 

Obs. A aquisição de imóvel por meio de concretização de política pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da regra contida no art. 1.659, I, do Código Civil, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez considerada a renda familiar e o número de dependentes para a concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal, devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável.

 

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 2189529/SP

 

Destaque:O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.

 

Obs. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum.

 

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 2207433/SP

 

Destaque: A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, a qual, no compromisso de compra e venda de bem imóvel, exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial, o que não pode ser suprido por declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 1855689/DF

 

Destaque: A superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem sobrepartilha, não dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.

 

Obs. Nesse sentido, segundo a doutrina, "o direito de acolher ou de rejeitar a herança é indivisível, de tal sorte que se exerce por completo em relação a toda a herança", ou seja, abrange a universalidade de direitos que ela constitui.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, adota esse mesmo entendimento, registrando que a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais, razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), e de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio.

 

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

AgInt no AResp 2166623/AL

 

Destaque: A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

AgInt no AResp 2206304/MS

 

Destaque: Nas obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

AgInt no AResp 2499655/MS

 

Destaque: O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos.

 

Obs. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).

 

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

Resp 2039663/PR

 

Destaque:É imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

2ª Seção

CC 210807/PR

 

Destaque:O leilão judicial eletrônico prevalece sobre o presencial, justificando a recusa do cumprimento da carta precatória pelo Juízo deprecado.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

Resp 1837156/SP

 

Destaque:O deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

Resp 1881751/PR

 

Destaque: O depósito judicial em garantia do juízo não acarreta a cessação da mora do devedor, de modo que os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

 

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

AgInt no Resp 2123882/SP

 

Destaque: Uma vez fixada a verba honorária no percentual mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, em montante que não pode ser considerado baixo ou irrisório, não deve incidir a regra do § 8º-A do referido dispositivo legal, a qual pressupõe o arbitramento de honorários por equidade como requisito para a aplicação dos valores previstos na tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 2198561/SE

 

Destaque: A recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

AgInt no AResp 1565331/PR

 

Destaque: É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 2138261/RJ

 

Destaque: A Taxa Referencial (TR) não pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 1897379/SP

 

Destaque: Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.

 

Obs. Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1°, art. 231, do CPC.

Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, do mesmo artigo, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo.

 

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 2182040/SP

 

Destaque: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 2136836/SP

 

Destaque: É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

Resp 2080527/MG

 

Destaque: A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, dispensando a necessidade de dilação probatória ou a propositura de ação anulatória autônoma para impugnar sua validade.

DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Processo em segredo de justiça

 

Destaque: É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC, em virtude do princípio da especialidade.

DIREITO DO CONSUMIDOR:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 2060760/CE

 

Destaque: Não se aplica o benefício da meia-entrada previsto na Lei n. 12.933/2013 e no Decreto n. 8.537/2015 ao ingresso em parque aquático, por não se enquadrar no conceito legal de "evento de lazer e entretenimento", dada a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

3ª Turma

Resp 2159511/DF

 

Destaque: Em rito de apuração de haveres, é permitida a reconvenção ou o pedido contraposto para o fim de compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro.

DIREITO DA SAÚDE:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

AgInt no Resp 2014789/DF

 

Destaque: A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa n. 465/2021.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

Resp 2210341/CE

 

Destaque: A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.

DIREITO EMPRESARIAL:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

Resp 2036698/PR

 

Destaque: O crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, é extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

Ed. Ex. 26

Direito Privado

22/07/2025

4ª Turma

AgInt no Resp 2189813/SP

 

Destaque: A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador (empregador) é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, ainda que a alteração no plano de benefícios seja advinda de mudança legislativa posterior.


Resumo por Vitória Fachin.



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