Adm. - Lei 8429 - Improbidade Administrativa
- vitoria fachin
- 25 de fev.
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Atualizado: 25 de set.
Atualizado dia 25/09/2025

Principais artigos da lei acompanhado de jurisprudência.
DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Lei 8429 alterada pela Lei 14230/2021
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Objeto: Art. 1,§1º> conduta dolosa tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11.
STF, Tema 1199/2022, RG: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STJ, Inf 800/2024, AgInt no AREsp 2.380.545-SP, 1ª Turma: O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. STJ, Resp 2107601/2024, 1ª Turma: 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 234/2024:1) A retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (com redação da Lei n. 14.320/2021) está adstrita aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 234/2024:2) É possível aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos não transitados em julgados, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade não ultrapassado).
Obs. Impacto da ausência de dolo no ato de improbidade na esfera penal> Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 234/2024: 4) No julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
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Conceito de dolo: Art. 1º, §2º> Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Obs. Art. 28, Convenção de Mérida: O conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas.
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Particular: Arts 2º e 3º> a lei de improbidade também se aplica a pessoas físicas ou jurídicas.
Sum 634/STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 186/2022: 5) É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
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Responsabilidade dos sócios: Art. 3º, §1º> os sócios ou cotistas só responderão se comprovadamente participarem de benefícios diretos e nos limites da participação. |
Vedação à dupla sanção às PJs: Art. 3º, §2º> não se aplicará a lei de improbidade às Pjs, caso o ato de improbidade também seja sancionado pela Lei 12846 (lei anticorrupção).
Obs. Art. 12, §7º> na aplicação das sanções deve ser observada o ne bis in idem, com relação as sanções aplicadas em razão da Lei 12846.
STJ, Inf 841/2025, 1ª Turma , REsp 2.107.398-RJ> A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. Não obstante, é perfeitamente admissível que a mesma conduta seja analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, previstas nas Leis n. 8.429/1992 e n. 12.846/2013, respectivamente, desde que, ao final, as duas leis não sejam empregadas para empregar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos. A própria redação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, alterada recentemente, esclarece que as sanções previstas nessa lei não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo, nos termos da Lei n. 12.846/2013. Essa previsão tem como objetivo evitar a aplicação cumulativa ou sucessiva de sanções idênticas, mas não inviabiliza a tramitação de ações que se fundamentem simultaneamente nas duas leis. Dessa forma, a compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito. A propósito, o art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 contém comando normativo no sentido de que os mecanismos previstos na Lei Anticorrupção são complementares e não substituem aqueles estabelecidos em outras legislações, como a Lei de Improbidade Administrativa.
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Responsabilidade de herdeiros ou sucessores: Art. 8º> a responsabilidade dos herdeiros ou sucessores é limitada ao patrimônio transferido. Obs. Art. 8º-A, §1º> a responsabilidade sucessória também se aplica no caso de alteração contratual, fusão, incorporação ou cisão societária. Parágrafo único> Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Enriquecimento ilícito: Art. 9º> Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Obs. Rol exemplificativo de condutas – verbos núcleos: receber, utilizar, adquirir, perceber, usar, aceitar, incorporar ...
Obs. Art. 20, Convenção de Mérida: Enriquecimento ilícito - Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.
Obs. Incisos modificados pela Lei 14230/2021: Art. 9º> VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Lesão ao Erário: Art. 10 > Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Obs. Rol exemplificativo de condutas – verbos núcleos: facilitar, doar, permitir, realizar, frustrar, ordenar, conceder, liberar, celebrar, agir...
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 187/2022: 11. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que visam a reprimir a conduta ímproba, pois o ressarcimento não constitui penalidade propriamente dita, mas sim consequência imediata e necessária do prejuízo causado. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 188/2022: 1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria. Inf 823/2024, REsp 1.929.685-TO, 1ª Turma: A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 8429 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.
Obs. Incisos modificados pela Lei 14230/2021: Art. 10> I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Obs. Incisos incluídos pela Lei 14230/2021: Art. 10> XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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Violação aos princípios: Art. 11> Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Obs. Rol taxativo de condutas – verbos núcleos: revelar, negar, frustrar, deixar de prestar, permitir, descumprir, nomear, praticar.
Obs. Art. 37, §1º, CR/88> § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Vide art. 22, LC 64, art. 2º, parágrafo único, III, Lei 9784 e art. 74, Lei 9504.
Inf 826/2024, AREsp 1.417.207-MG, 2ª Turma: A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Inf 837/2024, AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, 1ª Turma: A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico normativa. Inf. 802/2024, AgInt no AREsp 1.206.630-SP, 1ª Turma: Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico normativa da conduta. STJ, 1ª Seção, Inf. 724, CC 174765/2022: Ação de improbidade proposta por Município em face de ex-Prefeito que não prestou contas ao convênio federal> em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com ente federal, salvo se houve a presença de pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, CR/88 na relação processual. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 234/2024: 5. A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 234/2024: 10. A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado. Enunciado 7/CJF: Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que, em atuação legislativa latu sensu, recebe vantagem econômica indevida.
Obs. Incisos modificados pela Lei 14230/2021: Art. 11> III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Obs. Incisos incluídos pela Lei 14230/2021: Art. 11> XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Especial fim de agir: Art. 11, §1º> Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Obs. O especial fim de agir se aplica à todas as espécies de ato improbo.
Obs. Art. 28, Convenção de Mérida: O conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas.
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Penalidades: Art. 12> o ressarcimento integral do dano é sempre devido, quando comprovado, e é independente da aplicação das penalidades. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Perda de bens ou valores Perda função Multa civil Perda direitos políticos Proibição contratar ou receber benefícios fiscais Art. 9o
Valor acrescido Até 14 anos Até 14 anos Art. 10
Valor do dano Até 12 anos Até 12 anos Art. 11 X X Até 24X a remuneração X Até 4 anos
Obs. Art. 21, I> a aplicação das penalidades independe da efetiva ocorrência do dano, salvo atos de lesão ao erário e em relação ao ressarcimento do dano. Art. 12, §2º> multa pode ser aumentada até o dobro, considerando a situação econômica do réu. Art. 12, §4º> excepcionalmente a sanção de proibição de contratação pode extrapolar o ente público lesado. Art. 12, §5º> atos de menor potencial ofensivo> apenas sanção de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda de valores, quando for o caso. Art. 12, §8º> sanção de proibição de contratar deve constar no cadastro de empresas inidôneas. Art. 12, §9º> as penalidades só podem ser executadas após o trânsito em julgado. Vide art. 20, Lei 8429
STJ, Inf 843/2025, REsp 1.942.196-PR, Recursos Repetitivos, Tema 1128> Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. Desse modo, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", sendo lícito concluir que o valor devido a título de multa civil seja corrigido monetariamente desde a data do ato ímprobo. Nesse contexto, é possível afirmar que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no âmbito da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Sendo assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). STF, Plenário, ADI 4295/2023: a defesa da probidade administrativa não se restringe a proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 188/2022: 5. Incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria - não prevista no rol taxativo do art. 12 da Lei 8.429/1992 - em processo judicial em que se apura a prática de atos de improbidade administrativa, em virtude do princípio da legalidade estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador.
Obs. Art. 37, §4º, CR/88> Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Vínculo de mesma qualidade: Art 12, §1º> A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
STF, ADI 7236/2022: suspendeu a eficácia da norma supra.
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Vedação à dupla reparação do dano: Art. 12, §6º> Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Contagem retroativa do prazo de suspensão dos direitos políticos: Art. 12, §10º> Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
STF, ADI 7236/2022: suspendeu a eficácia da norma supra.
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Pena de demissão: Art. 13, §3º >será apenado com demissão o agente que se recusar a apresentar a declaração de bens no prazo previsto.
Sum 651/STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
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Indisponibilidade de bens: Art.16> Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) §3º >necessidade de demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que o juízo se convença da probabilidade da ocorrência dos fatos. §4º> na indisponibilidade sem a oitiva da parte contrária a urgência não pode ser presumida. § 5º> Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. §7º> A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. §9º> da decisão sobre indisponibilidade cabe agravo de instrumento. §10> a indisponibilidade é apenas para garantir o integral ressarcimento do dano. §11> ordem de priorização da indisponibilidade: veículos terrestres; imóveis; móveis; semoventes; navios e aeronaves; cotas de sociedades; pedras e metais e, apenas na inexistência desses, bloqueio de conta bancária. §13> vedada indisponibilidade de quantia até 40SM em poupança ou outra aplicação financeira. §14> vedada indisponibilidade de bens de família, salvo se o imóvel é fruto de vantagem indevida.
Inf 840/2025, Recurso Repetitivo, Tema 1257,REsp 2.074.601-MG> As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992. Inf. 813/2024, REsp 1.955.116-AM, Recurso Repetitivo, Tema 1213: Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei n. 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior. Inf. 800/2024, AREsp 2.272.508-RN, 1ª Turma: A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 38/2015: 11. É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 40/2015: 8. Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 187/2022: 7. É desnecessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de improbidade administrativa. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 187/2022: 8. A medida constritiva de indisponibilidade de bens não incide sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em aplicações financeiras ou em conta corrente, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, de abuso de direito, de fraude ou de os valores serem produto da conduta ímproba. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 187/2022: 9. Na ação de improbidade administrativa é cabível decretação de indisponibilidade de bens sobre verbas provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando o valor resgatado da conta vinculada passa a integrar o patrimônio do réu, ressalvada proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 234/2024:6. A partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, exige-se a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa.
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Legitimidade: Art. 17> MP e PJ lesada.
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Foro: Art. 17, §4º-A> local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
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Justa causa: Art. 17, §6º> é necessário comprovar a justa causa: elementos probatórios mínimos, autoria e indício de veracidade dos fatos e o dolo.
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Rejeição da denúncia: Art. 17,§6º-B> causas do CPC + manifesta inexistência do ato improbo.
Obs. STJ, Inf 842/2025, 2ª Turma, REsp 2.175.480-SP> A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. STJ, Inf 851/2025, 2ª Turma, AResp 2080146/SP: Ainda que na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato.
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Prazo contestação: Art. 17, §7º> prazo comum de 30 dias.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 38/2015: 4. A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
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Agravo de Instrumento: Art. 17, §9º-A> da decisão que rejeitar preliminares em contestação cabe AI.
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Conciliação: Art. 17, §10-A> cabe requerimento de interrupção do prazo de contestação por até 90 dias, para tentativa de conciliação.
STF, Tema 1043 RG, ARE 1175650/2023: colaboração premiada na ação de improbidade> É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação
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Saneamento: Art. 17, §10-C> Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Inf 826/2024, AREsp 1.417.207-MG, 2ª Turma: Destaca-se que a jurisprudência atual do STJ é no sentido de que o art. 17, § 10-C da Lei n. 14.230/2021, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados. STJ, AgInt no Resp 1896757/2023: 6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa.
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Decisão nula: Art. 17, §10-F> Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
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Conversão em ACP: Art. 17, §16> A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §17> dessa decisão cabe agravo de instrumento.
STJ, Inf. 845/2025, 1ª Turma, processo em segredo de justiça: A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
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Inaplicável na ação de improbidade: Art. 17, §19> presunção dos fatos, em caso de revelia; inversão do ônus da prova; ajuizamento de mais de uma ação pelo mesmo fato e reexame da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito.
Obs. Cabe ao CNMP dirimir conflitos de atribuição entre membros de MPs distintos.
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ANPC: Art. 17-B> cabe ANPC desde que advenham, ao menos, os seguintes resultados: integral ressarcimento do dano e reversão da vantagem indevida à PJ lesada, ainda que oriunda de agentes privados. Vide art. 202, VI, CC/02, art. 116, IV, CP c/c art. 28-A, V, CPP, art. 37.1.2, Convenção de Mérida e art 4º, §§4º, 6º e 7º, Lei 12850. §1º> a celebração depende cumulativamente: oitiva do ente lesado; da aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão competente do MP para apreciar as promoções de arquivamento, caso anterior ao ajuizamento da ação de improbidade e homologação judicial. §2º> circunstâncias judiciais: personalidade, natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão social do ato e vantagens para o interesse público da rápida solução. §4º> ANPC pode ser celebrado no curso da investigação, da ação ou da execução. §7º> descumprido o acordo, fica impedido de celebrar outro, pelo prazo de 5 anos, contados do conhecimento pelo MP do efetivo descumprimento.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 234/2024: 9. É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ, Inf. 845/2025, 1ª Turma, processo em segredo de justiça: A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.
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Mecanismos de integridade: Art. 17-B, §6º> O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Obs. Art. 33, Convenção de Mérida: Proteção aos denunciantes - Cada Estado Parte considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Obs. Lei 13608 – dispõe sobre denúncias telefônicas e recompensas - figura do whistleblower.
Obs. Art. 7º, Lei 12846: Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
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Vedada solidariedade na responsabilização: Art. 17-C, §2º> Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) STJ, Inf 848/2025, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.485.464-SP> A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.
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Vedada remessa necessária: Art. 17-C, §3º> Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
STJ, Inf 854/2025, Recursos Repetitivos Tema 1284, Resp 2117955/MG> A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. O art. 14 do CPC/2015 adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, de modo que a lei processual nova atinge o processo no estágio em que ele se encontra, e não retroage para alcançar os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada (ato jurídico processual perfeito).
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Direito Adm. Sancionador: Art. 17-D> A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Cumprimento de sentença pelo MP: Art. 18,§2º> a PJ lesada tem o prazo de 6 meses e, em caso de inércia, caberá ao MP.
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Parcelamento: Art. 18,§4º> poderá ser parcelado em até 48X, em caso de demonstrada incapacidade financeira.
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Unificação das penas: Art. 18-A> A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu; II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções. Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 anos.
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Afastamento do cargo: Art. 20, §2º> O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Repercussão da sentença criminal e civil na ação de improbidade: Art. 21,§3º> inexistência da conduta ou negativa de autoria.
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Absolvição criminal: Art. 21,§4º> A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
STF, ADI 7236/2022: suspendeu a eficácia da norma supra. |
Compensação de sanções: Art. 21,§5º> Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Prescrição: Art. 23> prescreve em 8 anos, contados do fato ou da cessação da permanência. (redação pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
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Interrupção do prazo prescricional: Art. 23,§4º> I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa II - pela publicação da sentença condenatória III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
STF, Tema 1199 RG, ARE 843989: a nova disciplina da prescrição na lei de improbidade é irretroativa. Por outro lado, a teor do que decidido no Tema 897 RG, permanecem imprescritívies as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade doloso.
STJ, Resp 1931489/DF, Inf 863/2025: A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase. Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos.
Enunciado n. 745, FPPC: "para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)".
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Prescrição intercorrente: Art. 23, §8º> caso entre os marcos interruptivos do §4º (supra) decorrer 4 anos (§5º) ocorrerá a prescrição intercorrente que poderá ser requerida ou reconhecida de ofício.
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Custas: Art. 23-B> não há adiantamento de custas e honorários. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
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Resumo por Vitória Fachin.


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